17/09/2014 às 14h09

Fornecimento do ticket alimentação é obrigação do padrão? Quando deixa de ser direito

Por Equipe Editorial

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A consulente questiona sobre a obrigatoriedade ou não do  fornecimento do Vale Alimentação (VA) na ausência de previsão em CCT, o que faz nos seguintes termos:

Boa tarde!

Quando não consta em convenção coletiva, o empregador é obrigado a fornecer auxilio alimentação?


VALE ALIMENTAÇÃO – OBRIGATORIEDADE OU NÃO – ESCLARECIMENTOS

Vale Alimentação – Ausência de previsão em CCT

Da legislação aplicável

Natureza jurídica da parcela paga – Empresa participante do PAT

Síntese


Vale Alimentação – Ausência de previsão em CCT  

A ausência de previsão em CCT ou em ACT não obriga o empregador a pagar o VA, ou seja, não é obrigatório o fornecimento do benefício.

Conforme será esclarecido na sequencia, a legislação que trata do PAT não exige a prévia de convenção coletiva para o fornecimento do VA.

Assim, na ausência de obrigação por instrumento coletivo é livre a empresa para instituir o benefício ou não aos seus empregados.

Em outras palavras, se não existir obrigação por CCT ou ACT determinando o pagamento do auxilio alimentação a empresa não estará obrigada a aderir ao PAT.

Já quando há previsão do benefício no instrumento coletivo o seu fornecimento e a filiação ao PAT será obrigatória.

No caso em que o  empregador conceda o benefício-alimentação aos seus trabalhadores e não participe do Programa (PAT) deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do beneficio concedido ao trabalhador (salário in natura –art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no programa.

Além disso, o valor integrará o salário do empregado para todas as finalidades.

Outrossim, é importante esclarecermos também que independente de existir previsão em CCT ou ACT a empresa poderá participar normalmente do PAT apesar da não obrigatoriedade.

Para isso poderá fazer diretamente no site do MTE a sua inscrição e determinar a forma como será concedido o auxilio alimentação (serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva) com descontos do empregado até o limite de 20%.

Com efeito, o VA pode ser estendido aos trabalhadores de renda mais elevada que poderão ser incluídos no PAT, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até 5 (cinco) salários-mínimos.

Da legislação aplicável

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulado por meio do Decreto nº 05/91.

Ratificamos que nem a lei ou o Decreto 05/91, obrigam o empregador a fornecer o VA.

Os Art. 1º da Lei e do Decreto acima mencionados estão assim grifados:

Art. 1° A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social – MTPS, nos termos deste regulamento.

O parágrafo primeiro do Dec. 05/91 limita a participação do trabalhador no programa no percentual de 20%:

Art. 2º

§ 1º A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição 

Além das normas acima, há ainda a Portaria nº 03/2002 do MTE que baixa as instruções sobre a execução do programa de alimentação do trabalhador – PAT.

Este Decreto 05/91 no seu art. 6º  determinam que os programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo MTE não tem natureza salarial:

Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Em resumo, caso a empresa não esteja registrada no PAT, ou a fornecedora do alimento quando for o caso, e o empregador pagar VA terá incidência sobre as demais parcelas (INSS e FGTS) incorporando-se ao salário para todos os fins.

Por fim, as CCT podem prever cláusula que o VA não detém natureza salarial fato que vem sendo acatado pela justiça trabalhista como legal essa previsão.

Natureza jurídica da parcela paga – Empresa participante do PAT

Sobre a integração, ou não, do VA sobre as demais verbas e contribuições previdenciárias e FGTS cumpre os seguintes esclarecimentos:

Quando a empresa está devidamente inscrita no PAT e segue a legislação em vigor sem o pagamento em pecúnia, o valor não vai ser incorporado na  remuneração.

Naqueles casos em que o VA não é fornecido gratuitamente pela empresa é parcela de natureza indenizatória e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário.

Ou seja, o empregador inscrito no PAT poderá descontar até 20% do valor sobre o VA esse desconto descaracteriza a gratuidade do benefício.

O entendimento acima foi aplicado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a um recurso de revista (processo:  RR 1761/2003-005-24-00.0) em que um ex-funcionário pretendia ter reconhecido como salário in natura (e, conseqüentemente, integrar o valor à sua remuneração) o fornecimento de vale-refeição pela empresa empregadora.

Por outro lado, quando a empresa paga o VA e não está inscrita no PAT e sem previsão CCT da natureza indenizatória o valor pago a título de VA será incorporado.

Abaixo transcrevemos algumas decisões do TRT da 10ª Região do Trabalho que abrange e jurisdição de Brasília no sentido de que há a integração ao salário do valor pago a título de VA quando a empresa não participar do PAT:

VALE ALIMENTAÇÃO – ADESÃO AO PAT – NÃO COMPROVAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – SÚMULA 241 DO TST – Não cuidando a Reclamada de comprovar a sua adesão ao PAT no momento processual oportuno e, não havendo nas normas coletivas a definição da natureza dos vales alimentação concedidos aos empregados, correto o pronunciamento originário em que deferida a sua integração no cálculo do décimo terceiro salário, das férias acrescidas de 1/3 e do FGTS, observada a diretriz contida na Súmula 241 do TST.  00425-2010-821-10-00-0 RO (Acordão 3ª Turma) publicado em 24/09/2010 no DEJT

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO FORNECIDO GRATUITAMENTE. EMPREGADOR NÃO VINCULADO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. Se o empregador que fornece auxílio-alimentação a seus funcionários de forma gratuita e não está vinculado ao PAT o benefício oferecido detém natureza salarial. Ressalvas do Relator.”(RO nº00187-2009-861-10-00-9, 1ª T., Rel. Des. Pedro Luis Vicentin Foltran, DJe 21/08/2009).

Portanto, a melhor solução para reduzir os riscos da integração é a inscrição no PAT e o desconto de um percentual do empregado para não caracterizar a gratuidade e sim a natureza indenizatória do VA.


Diante do acima exposto chegamos as seguintes conclusões:

1. Sem previsão na CCT o empregador não está obrigado a conceder o VA. Entretanto, a falta de previsão não impede que empresa interessada faça a sua inscrição no PAT e cumpra a legislação em vigor.

2. A empresa que concede o auxílio-alimentação para o trabalhador em dinheiro (espécie) sem a previsão em CCT não poderá aderir ao PAT, neste caso, a empresa não poderá ser beneficiada pelos incentivos fiscais e se fizer esse pagamento há riscos de incorporação ao salário do trabalhador.

3. O benefício em espécie quando não previsto em CCT não é aceito pelo PAT, sendo explícita essa proibição no art. 13, IV, “a”, da Portaria nº. 03/2002, inclusive, com algumas decisões que mesmo previsto na CCT o pagamento em espécie poderia ser considerada parcela remuneratória, contudo, nestes casos as decisões majoritárias da justiça trabalhista é pela natureza indenizatória, principalmente se o instrumento coletivo prever coparticipação do trabalhador.

4. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor o documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT e deve atender os trabalhadores de menor renda.

(ALSC: Revisado em 17/9/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380