31/07/2014 às 10h07

Fomento Mercantil: Aspectos fiscais e contábeis

Por Equipe Editorial

Nome: AGIUS ORGANIZAÇÃO
Email: agiuscontabil@agiuscontabil.com.br
Nome Empresarial: AGIUS ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: João José da Silva
CNPJ/CPF: 12.644.535/0001-84
Telefones: (¨61) 3224-0031
Origem: Multilex


Senha Assinante: JMLY958
Prezados,

Estou com uma duvida, no caso de contrato mutuo referente a emprestimo financeiro entre PESSOA JURIDICA para PESSOA JURIDICA, haverá o recolhimento do IOF, mas em nome de quem devo preencher o DARF, esiste um modelo de DARF para que possa me enviar?

Atenciosamente,

João José.


Simples Nacional – Opção Vedada

Lucro Real – Tributação Obrigatória

– IRPJ/ CSLL

– PIS/COFINS

– ISSQN – Incidência

– Nota Fiscal – Momento da Emissão

– Factoring – Esclarecimentos Contábeis

Síntese Conclusiva


Simples Nacional – Opção Vedada

O art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente a opção pelo SIMPLES Nacional para as empresas de factoring, senão vejamos:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Lucro Real – Tributação Obrigatória

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

– explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

– explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Assim, observa-se que as empresas de factoring por estarem obrigadas a tributar pelo Lucro real, não podem aderir ao regime do Lucro Presumido.

IRPJ/ CSLL

No caso de serviços de factoring a base de cácluo será o lucro real, ou seja, o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas no Decreto nº 3.000/99 e a alíquota a ser aplicada será de 15%.

Para fins de cálculo da CSLL deverá ser observada a base de cálculo acima mencionada (Lucro Real), e a alíquota da CSLL a ser aplicada será de 9%, conforme art. 3º da Lei nº 7.689/88 e Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 26 de Agosto de 2008

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL OU FACTORING. ALÍQUOTA. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para o caso das empresas de fomento comercial ou factoring.

PIS/COFINS

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa.

O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Assim, as empresas de fomento comercial (factoring) por estarem obrigadas ao regime de tributação do lucro real (Lei nº 9.718, art. 14, inciso VI), estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 1,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 16 de Abril de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: Factoring. Alíquota. As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%. Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se à cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 3%.

ISSQN – Incidência (5%)

De acordo com o art. 1º do Decreto nº 25.508/2005, a operação de FACTORING esta sujeita á incidência do ISSQN.

Quando a agência apresentar documento para recebimento (recibo, fatura, etc.) não deve ter o ISSQN retido pelo substituto tributário.

Também neste caso a relação tributária que existe é entre a agência de viagem e a companhia aérea. O que vem a ser tributado pelo ISSQN é a comissão que agência cobra pelas vendas das passagens. A companhia aérea, substituta tributária, retém o ISSQN sobre o valor desta comissão.

Vale ressaltarmos que alíquota é de 5% (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) nos termos do art. 38 do Dec. n º 25.50/2005.

Nota Fiscal – Momento da Emissão

O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado (artigo 75 do Decreto nº 25.508/05).O artigo 76 do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o contribuinte do ISS emita, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais:

– Nota Fiscal de Serviços, modelo 3 (Anexo II);

– Nota Fiscal de Serviços, modelo 3-A (Anexo III);

– Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento;

– Boletim de Transportes Coletivos.

Factoring – Esclarecimentos Contabéis

O Ato Declaratório Normativo da Coordenação Geral do Sistema de Tributação (COSIT) nº 51/1994 definiu que na alienação de duplicatas à empresa de Factoring deve ser observado o seguinte:

– a diferença entre o valor de face e o valor de venda do título de crédito à empresa de Factoring será computada como despesa operacional na data da transação;

– a receita obtida pela empresa de Factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período, na data da operação.

A definição é importante porque havia controvérsia se a diferença representava ganho financeiro ou receita de serviço para a empresa de Factoring. Se fosse ganho financeiro, a alienante da duplicata teria que apropriar a despesa pelo critério de pro rata tempore e a empresa de Factoring apropriaria a receita pelo mesmo critério.

A Receita Federal entende que a diferença entre o valor de face da duplicata e o valor de aquisição representa receita de serviço da empresa de Factoring.

Registros Contábeis

Valor bruto do cheque R$ 2.500,00

Desconto R$ 10,37

Ad valorem (comissão) R$ 25,00

IOF R$ 0,31

Valor líquido pago R$ 2.464,32

Sei que a factoring  comprou o cheque pagando a vista o valor líquido, porém, é depositado na sua conta o valor bruto R$ 2.500,00

Assim sendo, fiz o seguinte registro:

R$ 2.500,00 a factoring tem a receber (Ativo Circulante)

R$ 25,00 comissão pelos serviços prestados/compra (Resultado)

R$ 0,31 IOF que a factoring deduz no valor bruto e assume a obrigação de recolher (Passivo Circulante)

R$ 10,37 desconto. Tenho registrado deduzindo o valor a receber e creditando descontos, porém, para serem descontos teriam que ter uma obrigação ou despesas de provisão como contra partida por parte da factoring.

R$ 2.464,32 pagamento líquido caixa/banco.

–          O DARF será preenchido em nome de quem efetua a retenção, ou seja, em nome do tomador do serviço.


As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas a não cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6% na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460