15/01/2018 às 23h01

ICMS/ST: sorvete e picolé na chegada do Distrito Federal

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/0001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: OVN!OIREPMY
boa tarde caros,

 

Gostaria de saber qual a aliquota para fabricação de sorvete e picolé no DF? a empresa irá vender para estabelecimento de pessoa jurídica e também para consumidor final. Neste sentido, irá incidir substituição tributária? Lembrando que as vendas serão a princípio para o DF e futuramente para outros estados.

Att

Jean


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  • Substituídos
  • Novo Regime da Substituição Tributária – Suspenso
  • Síntese  

 


ICMS

Desde 2016, passa a ser contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados (Lei nº 5.546 de 2015, art.1º).

Um dos objetivos da nova tributação “na ponta” e para por fim a chamada “guerra fiscal” que é a disputa entre os Estados é o Distrito Federal para conceder a “melhor e menor tributação” com a retenção de maior número de estabelecimentos contribuinte do ICMS em seu território fiscal, tendo como consequência o aumento no volume de compra de ativos e material de uso e consumo  para o Estado incentivador, incrementando a “receita tributaria”, em detrimento dos outros entes da Federação.

Anterior à nova publicação o diferencial de alíquota era cobrado apenas para os contribuintes do ICMS, podendo o fisco arbitrar o recolhimento do imposto, observando a quantidade das mercadorias adquiridas ou pela frequência de compra das pessoas jurídicas não contribuintes do imposto.

Substitutos Tributários

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto n º 18.955 de 1997 – Regulamento do ICMS – que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

Substituídos

São os atacadistas, distribuidores ou varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

Regime de Substituição Tributária 

O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados no Cad. I, Anexo IV do RICMS.

Responsabilidade Solidária

Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, (art. 13 do Decreto n º 18.955/97):

  • Industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;
  • Produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;
  • Depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
  • Contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;
  • Órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;
  • Remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não inscrito no CF/DF;
  • Concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;
  • Adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subsequentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal.

O ICMS Substituição Tributária da Operação Posterior respalda – se pelo artigo 321, do Decreto nº 18.955/97, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  dos produtos, listados no Cad. I, Anexo IV do RICMS.

 

STF suspende 11 das 36 novas regras de substituição tributária

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender o efeito de dez cláusulas contidas em convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a fim de normatizar protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal sobre substituição e antecipação tributária relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

Ao decidir, a ministra considerou os argumentos da autora relativos à possibilidade de haver um impacto financeiro considerável, gerado pela alteração no sistema normativo relacionado às substituições e antecipações tributárias referentes ao ICMS incidente em operações interestaduais. A presidente do STF suspendeu os efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, tendo em vista “manifesta dificuldade de reversão dos efeitos decorrentes das medidas impugnadas, se tanto vier a ser o resultado”.

A ação direta de inconstitucionalidade N°5.866 foi movida pelo CNI – Confederação Nacional da Indústria – depois de muitos debates e reclamações por partes dos contribuintes sobre diversas incoerências e irregularidades que estão contidas em suas clausulas. Dentre elas, destacamos aqui as irregularidades citadas na petição inicial: Ofensa à competência reservada aos convênios (art. 155, §2º, XII, “b” e “g”,da CF/88); Ofensa à exigência de Lei Complementar (art. 146, III, a e 155, §2º, XII, a, b,c, i, da CF/88); Ofensa à reserva de lei federal (art. 150, §7º da CF/88); Ofensa ao princípio da não cumulatividade; Ofensa a não bitributação .

Além das inobservâncias constitucionais citadas na petição, o CNI solicitou urgência na apreciação da ação, pois a data para a aplicabilidade do convenio seria a partir de 01/01/2018.

A Confederação Nacional da Indústria pede a declaração de inconstitucionalidade de todo o texto do convênio questionado. Argumenta que o ato normativo fugiu dos limites reservados pela Constituição Federal às matérias a serem versadas mediante convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘b’ e ‘g’) e invade o campo de incidência da lei (artigo 150, parágrafo 7º), inclusive complementar (artigo 146, inciso III, alínea ‘a’ e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘i’). Ao sustentar o pedido de liminar, afirma ser evidente o prejuízo decorrente da aplicação do convênio questionado.

Suspensão de 11 Cláusulas

Inicialmente, a ministra deferiu pedido formulado pela CNI a fim de que a medida cautelar fosse analisada independentemente das manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ministra considerou a urgência da questão e ressaltou a impossibilidade de se postergar a análise, tendo em vista os riscos decorrentes da espera das providências cabíveis ao relator, somente após o recesso forense. Segundo ela, “há riscos comprovados da irreversibilidade dos impactos financeiros sobre os agentes econômicos submetidos à técnica de substituição e antecipação tributária do ICMS cobrados em razão de operações interestaduais”.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia considerou pertinente o argumento desenvolvido na petição inicial quanto à desobediência da cláusula constitucional de reserva de lei, prevista nos artigos 146, inciso III, artigo 150, parágrafo 7º, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII. Conforme a ministra, as determinações desses dispositivos estão direcionadas a lei complementar nacional, na qual devem ser estabelecidas diretrizes básicas para regulamentação geral do ICMS.

Segundo a ministra, especialmente em relação às cláusulas 8ª, 9ª e 16ª do convênio, o Plenário da Corte (ADI 4628) reconheceu que a substituição tributária, “em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de lei complementar”. A presidente salientou que a essência da norma constitucional deve ser preservada, portanto, a sistemática relativa a imposto, apesar de outorgada à competência estadual, é de configuração jurídica nacional.

Quanto à alegada configuração de bitributação, a ministra ressaltou que o modo de cobrança tratada nos autos conduziria, em tese, a uma dupla incidência do ICMS na espécie, tanto no valor inicialmente adicionado à mercadoria utilizada como base para cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) quanto na própria aferição do ICMS incidente sobre a substituição tributária objeto do referido convênio, “o que ensejaria prática de bitributação, vedada pela Constituição da República”.

Bitributação

Para a CNI, a norma que dispõe que o montante ICMS-ST passará a compor a correspondente base de cálculo – ou seja, o cálculo “por dentro” – não obedece à lógica econômica. “No cálculo das MVAs são apurados preços de mercado, nos quais o ICMS já está embutido, inclusive compondo a sua própria base de cálculo. Assim, incidir o ICMS-ST “por dentro” sobre a base de cálculo definida a partir da MVA significa que o ICMS-ST será duplamente computado na base de cálculo, ofendendo o princípio da não bitributação”, ressalta a confederação.

Fontes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5966-DF, Presidência do STF, julgamento da Liminar em 29/12/17.

CONFAZ

Despacho nº 35, em 10 de março de 2016 (Pág. 33, DOU1, de 11.03.16)

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento deste Conselho, comunica por este ato, que o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo CONFAZ, publicado na Seção 1, página 20, do Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015, até o julgamento final da ação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 


Diante das explanações acima concluímos que o novo regime da substituição tributária, referente aos cálculos da substituição tributária está suspenso, desta forma o contribuinte deverá fazer os cálculos do ICMS/ST, de acordo com o artigo 34, inciso VII do RICMS/DF, isto é, observar a EXIGÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO do ICMS na entrada do DISTRITO FEDERAL.

[ALSC; Revisado em 16/01/2018] 


ANTONIO SAGRILO

CONSULTOR EMPRESARIAL

OAB/DF 14.380