24/08/2015 às 10h08

FGTS:Adicional de 10% sobre o saldo é exigido de todas as empresas

Por Equipe Editorial

Nome: SERCONTA CONTABILIDADE, AUDITORIA
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Nome Empresarial: SERCONTA CONTABILIDADE
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Senha Assinante: 1TA9UF5OU
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES ESTÃO DISPENSADAS DE RECOLHER O ADICIONAL DE 10% DO FGTS EM CASO DE DESPEDIDA DE EMPREGADO SEM JUSTA CAUSA?
NO AGUARDO, DESDE JÁ SOMOS.
ATENCIOSAMENTE.
SERCONTA CONTABILIDADE


I – Considerações Iniciais;

II – Optantes pelo Simples – não dispensa;

III – Síntese Conclusiva.


Tanto a multa de 10%, como o adicional de meio por cento definidos, respectivamente, nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001, incorpora-se como receitas do FGTS, porque foram criadas especificamente para propiciar recursos financeiros suficientes para repor os valores pertinentes às atualizações monetárias suprimidas no passado nas contas vinculadas de cada empregado (planos econômicos e expurgos inflacionários).

O STF pronunciou-se pela constitucionalidade da exação prevista no art. 1º considerando-a como sendo uma contribuição social de natureza genérica, consoante restou decidido por maioria de votos na ADI nº 2.556-2. Quanto a contribuição social do art. 2º a Corte Suprema considerou prejudicada a arguição de sua inconstitucionalidade tendo em vista o exaurimento do prazo de sua vigência.

A dúvida paira acerca se empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de recolher a contribuição social de 10% sobre o montante de FGTS, nas ocorrências de despedidas sem justa causa?

Optantes pelo Simples – não dispensa

Instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, o qual implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições tais como IRPJ; IPI, CSLL; COFINS, PIS/Pasep, CPP para a Seguridade Social, ICMS; ISS.

Por sua vez, o recolhimento sob esse regime não exclui a incidência Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

A LC 110 estabelece a instituição da contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.

Nesse caso, ficam apenas isentos da contribuição social os empregadores domésticos.

De outra banda, existiu até meados de junho de 2006 a contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, na qual ficavam isentas da contribuição social as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Todavia, a contribuição foi devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua exigibilidade (30.06.2001). Logo, dita contribuição, criada no artigo 2º, ficou submetida a um prazo, à vigência durante sessenta meses. Tem-se efeito meramente concreto, ou seja, ocorreu o exaurimento da norma

Portanto, a dispensa, acaso a norma não tivesse sido exaurida, ocorreria em relação à contribuição social de 0,5 % devida sobre a folha de pagamento. Assim, não há que se falar em dispensa em relação à contribuição social constante no artigo 1º da LC 110/2001, qual seja 10% sobre os depósitos do FGTS para as empresas optantes pelo Simples Nacional, pois para esse caso a norma não concede dispensa no recolhimento.

(ALSC: Revisado em 24/8/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380