Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS
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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
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Senha Assinante: TYF3851
Bom dia!
A suspensão disciplinar é tida como falta e acarreta na redução do período de gozo de férias e 13º salário?
I – Da Suspensão
II – Repercussão nas férias
III – Décimo Terceiro Salário
IV – Síntese Conclusiva
O empregador, na relação de trabalho subordinado com os empregados, exerce a direção do trabalho prestado, tendo em suas mãos o poder disciplinar, que á e faculdade de aplicar penalidades aos empregados que descumprirem as obrigações relativas ao contrato de trabalho.
Então, em caso de descumprimento das obrigações pelo empregado, cabe ao empregador, aplicar penalidades justas e razoáveis, proporcionais à falta cometida.
As penalidades previstas no âmbito trabalhista consistem nas advertências, suspensões e despedimento.
I – Da Suspensão
A suspensão disciplinar é pena pessoal que acarreta a proibição de prestação de serviços à empresa e a consequente perda do salário no período de sua duração, bem como dos respectivos repousos.
É por essa razão tida como pouco conveniente e, por não ser facilmente aceita pelo empregado, geralmente esse vem a ajuizar uma reclamação trabalhista pleiteando a anulação da suspensão.
Sua aplicação é orientada e autorizada para faltas graves e para casos de reincidência no cometimento de faltas leves.
Há de se tomar cuidado para que a suspensão imputada ao empregado não ultrapasse 30 dias consecutivos, com fulcro no exposto no artigo 474 da CLT, sob pena de acarretar a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho, quando então serão devidas, mais verbas rescisórias ao empregado.
II – Repercussão nas férias
As faltas não justificadas repercutem nas férias a serem concedidas, consoante dispõe o artigo 130 da CLT, tendo em vista que após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
– 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
– 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
– 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 (vinte e três) faltas;
– 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região adota o entendimento de que faltas que não são justificadas repercutem nas férias, consoante dispõe a decisão que abaixo segue:
FÉRIAS PROPORCIONAIS. FALTAS INJUSTIFICADAS. ART 130 CLT. Não há falar em férias proporcionais acrescidas de 1/3, quando o empregado falta ao serviço por período superior ao estabelecido no art. 130 da CLT. (TRT 10ª R Processo736-2014-013-10-00-3 RO; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Marcia Mazoni Curcio Ribeiro; Publicação em 24.10.2014)
III – Décimo Terceiro Salário
Sabe-se no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
Todavia, as faltas não justificadas ao serviço serão deduzidas do mês de serviço que compõe 1/12 avos, refletindo na verba do 13º salário acaso não completados os 15 dias mínimos considerados em cada mês (competência) para fins trabalhistas.
Ante o exposto, a suspensão aplicada ao empregado em virtude de alguma falta cometida na empresa repercutirá nas férias, as quais serão concedidas proporcionalmente à quantidade de faltas, bem como também repercutirá no décimo terceiro salário sendo que cada falta será deduzido do mês.
(ALSC: Revisado em 13/11/14)
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380