04/08/2014 às 17h08

Férias: INSS é pelo regime de caixa ou competência?

Por Equipe Editorial

Nome: ASTECA CONTABILIDADE LTDA
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Nome Empresarial: ASTECA CONTABILIDADE LTDA
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Telefones: 3326-2449
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Senha Assinante: 18557627149
Estamos em um impasse com um cliente sobre Férias.
Um funcionário iniciou o gozo de férias em 29/04/2014, portando:

Portando, no contracheque 04/2014, ele recebeu 28 dias trabalhados, as férias e 1/3 das férias. Foram descontados o IR e o INSS.

No contracheque 05/2014 ele recebeu 1 dia trabalhado ref. 05/2014 e teve o desconto do INSS referente este dia.

Perguntas:
– As férias para fins de INSS, tem que ser tributada neste caso como base do pagamento que ocorreu em 04/2014 ou em face do gozo que que teve seu maior período em 05/2014?

– E com relação ao IR, casa a base correta. 04/2014 ou 05/2014?

No aguardo.


I – INSS

II – IRRF

III – Conclusão


I – INSS

Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

As contribuições de que tratam os incisos I a VII do art. 78 deverão ser recolhidas pela empresa até o dia 20 do mês subsequente ao da competência (Artigo 80, III da IN 971 de 2009).

Sabe-se que a empresa é responsável pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado.

Férias são consideradas remuneração, observando que o limite para pagamento ocorre de forma antecipada  até 2 dias antes do início do respectivo período.

Portanto, quanto ao questionamento de que forma seriam tributadas as férias para fins de INSS, cuja competência ocorreu parte em 04/2014 e parte em 05/2014, deve-se ater ao regime de competência acima definido, ou seja, não obstante o desconto do encargo ocorra antes, o recolhimento somente acontecerá nas competências subsequentes.

Logo, sob a luz do regime de competência para os dias de férias de 04/2014, o recolhimento ocorrerá no dia 20 de maio; para os dias de férias de 05/2014, o recolhimento ocorrerá no dia 20 de junho, atendendo ao que termina o regime de competência cujo reconhecimento se deu desde a concessão de férias.

II – IRRF

Sob o regime de caixa, os recebimentos e os pagamentos são reconhecidos unicamente  quando se recebe ou se paga mediante dinheiro ou equivalente.

O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.625 do Decreto nº 3.000 de 99).

A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções previstas em norma.

Portanto, para fins de tributação do IR sobre as férias deverá ser recolhido no mês do desembolso, isto, a disponibilidade econômica e financeira ( artigo 43 do CTN)


Diante do exposto, em relação às férias deve-se ater que o recolhimento do INSS será sob a égide do regime de competência, cujo reconhecimento ocorre na competência das férias gozadas, por sua vez, o IR deverá ser observado sob a luz do regime caixa, ou seja, no momento do pagamento do encargo.

(ALSC; Revisado 04/08/14)

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140