30/06/2019 às 22h06

Fechamento da empresa com empregado no INSS pode?

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 0221 ORCUL
Boa tarde,

O único sócio de uma empresa faleceu e os familiares não irão continuar com a empresa em funcionamento.
Será feita a rescisão de todos os funcionários, porém, ha dois funcionários que estão afastados pelo INSS a alguns anos.

Nesse caso, esses funcionários que estão sob a custódia do INSS como proceder?
É possível fazer a rescisão, uma vez que a empresa será dado baixa?

Aguardo o retorno!


I – Interrupção e Suspenção do Contrato de Trabalho – Efeitos Jurídicos

I.1 – Interrupção e Suspensão

II – Baixa da empresa – Funcionário Sobre Custódia do INSS – Possibilidade

II.1 O Novo Devedor Fiscal

II.2 Desburocratização

II.3 –  Funcionário em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez

III – Síntese conclusiva

 


I – Esclarecimentos Iniciais

Nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregado que se afastar por aposentadoria por invalidez, terá seu contrato de trabalho suspenso durante este prazo. Vejamos então as principais diferenças e efeitos legais da Interrupção e Suspensão do contrato de trabalho. (Art. 475 da CLT).

I.1 Interrupção e Suspensão

Interrupção: ocorre quando o empregado for remunerado normalmente, embora não preste serviço, contando-se também seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial dos efeitos do contrato de trabalho.

Caracteristicas: a) cessação provisória da prestação de serviços; b) o empregador tem de cumprir todas ou algumas obrigações do contrato de trabalho; c) há a contagem do tempo de serviço.

Hipóteses de Interrupção

– Aborto não criminoso – direito a 2 semanas de descanso (Art. 395 CLT)

– Os primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença (Art. 60, § 3º da Lei 8.213/91)

– Acidente de trabalho – obrigação do empregador nos quinze primeiros dias

– Licença Maternidade – (Art. 392 da CLT)

Suspensão: aqui o empregado fica afastado, não recebendo salário; nem conta-se seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho.

Características: a) cessação provisória da prestação de serviços; b) o empregador não tem obrigação a cumprir, inclusive de pagar salário; c) não há contagem do tempo de serviço.

(Martins, Sérgio Pinto; Direito do Trabalho – 32 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 – p. 516 e 517)

Hipóteses de Suspensão

– Serviço Militar Obrigatório (472 da CLT)

– Aposentadoria por Invalidez (Art. 475 da CLT – Súmula 440 do TST)

– Encargos Públicos

– Auxílio doença a partir do 16º dia (59 da Lei 8.213/91)

Desta forma, fica de fácil entendimento no que diz respeito a suspensão, que este período (período de afastamento) não é computado no tempo de serviço.

II – Baixa da empresa – Empregado "encostado" no INSS

De acordo com a legislação em vigor, o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Art. 7º-A da Lei 11.598/2007)

Vale aqui destacar que a lei estabelece expressamente que a solicitação de baixa, sem a apresentação das certidões, importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Assim, a baixa da empresa junto a Receita Federal e Sefaz Estadual não impedem a posterior à cobrança fiscal, agora em nome da pessoa física que ficou responsável no Distrato Social.

II.1 O Novo Devedor Fiscal

Assim, criou uma obrigação que não existia no normativo federal, isto é, um dos sócios terá que ficar o resto de sua vida vinculado ao total dos débitos que era da pessoa jurídica junto ao fisco.

II.2 Desburocratização

A baixa definitiva das sociedades empresárias em geral (não somente as ME’s e EPP’s) trazem avanços siginificativos para a modernização do setor de registro empresarial e fiscal, não representando nítido progresso diante da burocracia que as empresas ordinariamente encontram, bem como colaboram com a diminuição do número de CNPJ’s inativos.

A medida não causa nenhum prejuízo para o Fisco Federal, Estadual, Distrital e Municipal, pois poderá executar e inscrever os sócios na dívida ativa, evitando um desperdício de tempo e dinheiro na manutenção de empresas “sem movimento” que somente acumulam ônus para controlar os cadastros.

II.3 –  Funcionário em auxílio-doença ou em aposentadoria por invalidez

Nos casos em que a empresa quer dar baixa, e há colaboradores, afastados pelo INSS, temos a seguinte posição do Superior Tribunal de Justiça – TST, em várias situações já se pronunciou no sentido de que se extinguindo a pessoa jurídica, extingue-se também a relação empregatícia do funcionário que esta sobre a custódia da previdência social. Confira:

Jurisprudência

Ocorrendo extinção da empresa, estando o empregado estável em gozo de auxílio-doença e, consequentemente, com o contrato de trabalho suspenso, a paralisação, que era temporária, se tornou definitiva, ensejando ao empregado o direito ao recebimento das verbas rescisórias. A suspensão na qual persiste o vínculo de emprego, cedeu, no caso, lugar a terminação do contrato, em virtude do desaparecimento do empregador (TST, 2ª Turma, Ac. 1226, RR 4896/1999, Relator Ministro Hylo Gurgel, DJ 15.06.1990, p. 5.618)

 

“Com a extinção da empresa onde trabalhava o empregado, dissolvem-se os contratos de trabalho, cessando, consequentemente, as garantias asseguradas em razão da relação de emprego, dentre elas a estabilidade do acidentado no trabalho” (TST, RR 287.023/96.3/ Relator Ministro Rider Nogueira de Brito)

 

“ROMPIMENTO DO VÍNCULO DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE POSSÍVEL. Restou incontroverso nos autos que a reclamante está aposentada por invalidez provisoriamente. Estando o contrato de trabalho, por conseguinte, suspenso, senso vedado ao empregador dissolver o contrato, salvo em se verificando justa causa cometida e sendo esta reconhecida pela Justiça do Trabalho, ou se ocorrer a extinção da empresa, que impossibilite a continuidade do liame empregatício”
(TRT 3ª R; RO 3830/01; 5ª Turma, Rel. Juíza Márcia Antônia Duarte de Las Casas; DJMG 09.06.2001, p. 18)

 

FALÊNCIA DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DATA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Ainda que o contrato de trabalho da Reclamante estivesse suspenso em razão do gozo de benefício previdenciário, não há como deixar de considerar que, com a extinção da empresa, todos os contratos de trabalho até então existentes foram encerrados naquela mesma data. No caso, a concessão de licença apenas impede que a dispensa produza efeitos válidos enquanto suspenso o contrato de trabalho, mas isso não constitui óbice a que se considere como data de dispensa aquela em que houve a efetiva extinção do estabelecimento, tal como decidido em primeiro grau”

(TRT 3ª R; RO 00531-2007-052-03-00-0, 2ª Turma. Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Viddigal; DJMG 07.11.2007)

 

Outro fato relevante, é que os tribunais tem condenado as empresas ao pagamento de indenização em razão da estabilidade. Confira:

(…) ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Não havendo controvérsias quanto ao acidente de trabalho e à percepção de auxílio doença, a discussão dos autos gira em torno do direito do empregado à estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, quando a empresa encerra suas atividades. Considerando o caráter social que envolve a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregado faz jus à indenização substitutiva porque a estabilidade acidentária constitui uma garantia pessoal do trabalhador e deve prevalecer em caso de encerramento das atividades da empresa, que deve suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (…) (Destaquei)

 (ARR – 105800-58.2008.5.01.0042 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2019)

Assim, o funcionário afastado não impede a empresa de ser baixada oficialmente, entretanto, também não a isenta da obrigação de pagar os direito rescisórios bem como a indenização pelo período de estabilidade se for o caso.

 


Diante do exposto, ocorrendo a extinção da pessoa jurídica nos órgãos competentes, haverá consequentemente a resolução do contrato de trabalho do colaborador, mesmo que este esteja sobre a custódia do INSS. Sendo que a data a ser considerado para a rescisão deve ser a data da baixa em definitivo da empresa.

O fechamento da empresa encerra o contrato, mas não afasto o direito as estabilidades previstas na lei ou convenção ou acordo coletivo. Devendo esta ser paga a título de indenização.

[REVISADO: ALSC: 2019/06/30]


ANTONIO SAGRILO

CONSULTOR EMPRESARIAL

OAB/DF 14.380