27/07/2016 às 22h07

Factoring e todos contribuintes do ISSQN devem emitir NFS-e

Por Equipe Editorial

Nome: CLEILTON ALVES TORRES

Email: cleiltontorres@gmail.com
Nome Empresarial: TORRES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: Cleilton Alves Torres
CNPJ/CPF: 925.444.791-91
Telefones: (61) 3046-4499
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ks3065-jj4871
Bom dia,

 

Acabei de abrir uma factoring, gostaria de saber

1 – Incidira iss sobre a prestação de serviços (compra de titulo e avaliação do credito/cadastro) e qual a % ?

2 – Sera obrigatório a emissão da NFE -S ( tanto para a compra do titulo quanto para a avaliação do credito)?

Por gentileza, encaminhe as respostas no meu e-mail – cleiltontorres@gmail.com

Muito obg,

Att,

Cleilton Torres


 

  • Prestação de Serviço
  • ISSQN – Incidência (5%)
  • Emissão obrigatória
  • Modelo 55
  • Obrigatoriedade da NFC-e
  • Síntese

 

ISSQN

Contribuinte é o prestador de serviços, e aquele que realize o fato gerador pela prestação de serviços relacionados na lista do anexo I do RISSQN (Decreto nº 25.508/05), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante da sua atividade econômica.

É caracterizado com estabelecimento prestador o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que, configura unidade econômica ou profissional, caracterizada pela existência de um dos seguintes elementos: pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; estrutura organizacional ou administrativa e inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial.

Prestação de Serviço

O Código Tributário Nacional – Lei federal nº 5172/1966 – define o fato gerador da obrigação principal (obrigação de pagar o tributo) como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Podemos então dizer que é o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

O fato gerador do imposto ocorre na prestação dos serviços especificados na lista de serviços, por sociedades empresárias ou profissionais de nível médio ou superior, de forma autônoma ou por associação de profissionais de uma mesma área. Para a ocorrência do fato gerador é indiferente que a sociedade empresária esteja regularmente constituída, ou ainda que seja estabelecida no Distrito Federal, com endereço e inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Para caracterizar o fato gerador do ISSQN devem ser observadas as exceções mencionadas na lista de serviço, pois em algumas prestações há incidência do ICMS nas mercadorias utilizadas no serviço. A exceção pode ser constatada, por exemplo do item 14.01:" 14.01- lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)". Neste caso, o serviço cobrado a título de lubrificação, conserto, manutenção , conservação, etc., fica sujeito ao ISSQN, enquanto que as peças e partes utilizadas entram no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Nestas situações, o prestador do serviço deve emitir a nota fiscal de serviços pelo valor do serviço cobrado e também uma nota fiscal de mercadorias, relativa à venda das peças aplicadas. No caso de ser o prestador do serviço o próprio fornecedor das mercadorias, pode ser emitida uma única nota fiscal de mercadorias/serviços. Este modelo de nota fiscal possibilita que se distinga a base de cálculo do ISSQN e do ICMS.

ISSQN – Incidência (5%)

De acordo com o art. 1º do Decreto nº 25.508/2005, a operação de FACTORING esta sujeita á incidência do ISSQN.

Quando a agência apresentar documento para recebimento (recibo, fatura, etc.) não deve ter o ISSQN retido pelo substituto tributário.

Também neste caso a relação tributária que existe é entre a agência de viagem e a companhia aérea. O que vem a ser tributado pelo ISSQN é a comissão que agência cobra pelas vendas das passagens. A companhia aérea, substituta tributária, retém o ISSQN sobre o valor desta comissão.

Vale ressaltarmos que alíquota é de 5% (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) nos termos do art. 38 do Dec. n º 25.505 de 2005.

Entenda o Processo de Factoring

O processo de Factoring inicia-se com a assinatura de um Contrato de Fomento Mercantil (contrato – mãe) entre a empresa e a Factoring onde são estabelecidos os critérios da negociação e o fator de compra. São 4 as etapas básicas do processo:

  • A empresa vende seu bem, crédito ou serviço à prazo, gerando um crédito (exemplo: Duplicata Mercantil), no valor correspondente;
  • A empresa negocia este crédito com a Factoring;
  • De posse desse crédito, a Factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco);
  • Findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à Factoring, encerrando a operação.

Emissão obrigatória

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é imposta pela Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas (Lei 8.846 de 1994).

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado (Decreto nº 18.955 de 1997, artigo 78).

Modelo 55

A  emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, ao identificar as mercadorias o emitente  deve ter o cuidado de informar o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O código deve ser informado completamente, pois não será válida a informação com apenas alguns dígitos relativos à codificação que identifica o produto (Ajuste Sinief n° 22 de 2013).

O preenchimento é de oito dígitos no campo relativo ao código NCM.

Como regra, somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador (Portaria SEF nº 403 de 2009).

Não perca o prazo de implantação e utilização da referida nota fiscal modelo 55:

  • Os contribuintes alcançados pela Portaria nº 49 de 2008, e pelo Protocolo ICMS 42 de 2009, a partir da data indicada nas respectivas normas;
  • E os demais contribuintes á partir de 1º de Novembro (Portaria nº 118 de 2016).

Obrigatoriedade da NFC-e

A adesão à NFC-e será obrigatória a partir de janeiro de 2016 para contribuintes do ICMS e ISSQN (art. 5º, Port. 234):

  • Em início de atividades, independentemente do regime de apuração do imposto a que estiverem submetidos;
  • Enquadrados no regime de apuração normal.

A partir de julho de 2016 para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 1,8 milhões e os enquadrados em regimes de apuração diferente do normal ou do Simples Nacional.

A partir de janeiro de 2017, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional com receita bruta superior a R$ 360 mil.

A partir de julho de 2017, para os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A obrigatoriedade não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

 

 


 

Diante das explanações acima concluímos que ocorrer a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal na prestação de serviço de factoring que incidirá á alíquota do ISSQN de 5%.

(ALSC: Revisado em 27/7/16)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380