07/07/2014 às 09h07

Estagiário com auxílio-bolsa pode receber seguro-desemprego?

Por Equipe Editorial

Nome: ESCRITA CONTABILIDADE LTDA
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Senha Assinante: MAIR249
Senhores,

O Consulente encaminhou a essa consultoria um questionamento sobre o direito ao SD para um estagiário que recebe uma “remuneração” inferior ao salário mínimo.

O questionamento está grifado da seguinte forma:

Senhores,

A consulta é sobre um tema polêmico.

É permitido receber seguro desemprego tendo uma remuneração inferior ao salário mínimo como estagiário?

Pergunto desta forma porque a lei, em um de seus artigos, confere o direito a receber o seguro se o ex-empregado não receber uma quantia que confira sustento para si ou para sua família. E como o salário mínimo, teoricamente pela Constituição, é o suficiente para sustentar uma pessoa, eu acredito ser permitido.

Miller Goulart

 


SEGURO DESEMPREGO (SD) – REQUISITOS LEGAIS – BOLSA ESTÁGIO – VEDA OU NÃO O  RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO

Seguro Desemprego – Finalidade

Renda própria – Qualquer natureza

Caso concreto – Procedimento

Síntese


Seguro Desemprego – Finalidade

Nos termos do Art. 2º da Lei 7.998/90 o Programa de Seguro-Desemprego (SD) tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Direito a Assistência Financeira do SD

O Abono do SD será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração será definida pelo Codefat.

O Requerimento do SD somente poderá ser firmado pelo trabalhador, admitindo-se, excepcionalmente, em caso de impossibilidade comprovada sua apresentação pelos representantes legais do interessado.

Terá direito à percepção do SD o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove (Art. 3º Lei 7.998/90).

. ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

. ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994)

. não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

. não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

. não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Grifamos esse último requisito por entendermos que é o cerne para a solução de toda a controvérsia, ou seja, se o estagiário que recebe menos de um salário mínimo como bolsa auxílio teria ou não direito ao SD.

Comprovação dos requisitos

Para fins de habilitação ao SD o interessado deve apresentar os seguintes documentos: RG; CPF; CTPS; TRCT (homologado quando o período trabalhado for superior a 1 (um) ano) Guias FGTS e por sentença judicial transitada em julgado, acórdão que constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa foi sem justa causa.

Outros requisitos serão comprovados mediante declaração firmada pelo trabalhador, no Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD.

Cumpre acrescentarmos que caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o SD, o trabalhador será comunicado dos motivos do indeferimento e deste indeferimento cabe Recurso ao MTE.

Estagiário – Condições e requisitos – Lei 11.788/2008

O Estágio que pode ser obrigatório ou não obrigatório, está disciplinado pela Lei 11.788/2008 sendo considerado um ato educativo escolar supervisionado que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular, ou seja, o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

O Artigo 3º da referida lei determina que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

. matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

Cumpre acrescentarmos que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

Assim, a primeira vista poderíamos defender a tese de que o estágio como não gera vínculo empregatício, este trabalhador/estagiário estaria desempregado, e  preenche todos os requisitos e, portanto, faria jus ao SD.

Entretanto, este direito ao SD requer a análise de outros requisitos.

Renda própria – Qualquer natureza

Como mencionamos e deixamos grifado acima, um dos requisitos que leva uma gama de trabalhadores desempregado ser impedidos de receberem o SD é “não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.

Assim, por exemplo, se um trabalhador perde o emprego, mas obtém renda seja prestando serviços como autônomo, ou por meio de uma sociedade onde retire pró-labore, ou outra forma não terá direito ao SD.

No caso do estágio remunerado entendemos que há duas situações que deve ser levada em consideração para análise e interpretação.

 A primeira é que esse estagiário tem uma renda própria por meio da contraprestação da bolsa “estágio” e que se enquadraria na vedação que destacamos: “Não Possuir renda de qualquer natureza”, portanto, não faria jus ao SD.

Um segundo ponto a ser analisado é subjetivo e de difícil comprovação. Como se comprovaria que a renda não é suficiente a sua manutenção e de sua família?

Note que não há uma resposta pronta e acabada na legislação ou na própria doutrina. Assim, apesar do parâmetro da Constituição Federal prever que o salário mínimo é suficiente, a legislação do SD não condicionou o abono ao recebimento de uma renda mínima, ao valor de um salário mínimo vigente.

Ademais, a interpretação do “suficiente” é de uma subjetividade impar, pois, o estagiário poderia ganhar dois ou mais salários mínimos e mesmo assim não seriam suficientes ao seu sustento e ao de sua família.

Logo, o fato do estagiário receber uma bolsa estágio menor que um salário mínimo, entendemos, que por si só, não lhe assegura o direito ao SD, pois dependerá de uma interpretação do MTE.

Registramos que a lei, ou próprio órgão regulamentador (CODEFAT) não deixou condicionante ou definiu parâmetros, ou limites do que seria “renda suficiente”.

Caso concreto – Procedimento  

Assim, a primeira vista esse estagiário não faria jus ao SD.

Contudo, no caso concreto julgamos que é viável e orientamos esse estagiário a adotar um dos seguintes procedimentos:

O primeiro, é viável encaminhar uma consulta ao MTE com os dados concretos para ver o posicionamento do órgão.

O segundo é que, apesar de julgarmos que esse estagiário poderá ter o seu pedido ao benefício negado, entendemos que uma vez preenchido todos os demais requisitos não haveria impedimento para que o mesmo solicitasse o SD.

Entretanto, deveria declarar (informar) essa bolsa no requerimento do SD e se possível anexar despesas a fim de comprovar que a renda não é suficiente, neste caso não cometeria nenhuma fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego já que informou a renda recebida e deixaria a cargo do MTE interpretar o caso concreto deferindo, ou não o benefício.


Diante do exposto concluímos que a lei e as demais normas que tratam do SD não fixaram limites ou definiram “renda suficiente”.

Uma interpretação literal do artigo, nos leva a concluirmos que mesmo a contraprestação por meio de uma bolsa estágio se enquadra no conceito de renda de qualquer natureza, portanto, não faria jus ao SD.

Nestes termos, no caso concreto cabe ao MTE avaliar se uma renda abaixo do salário mínimo não é suficiente e não veda o recebimento do benefício  solicitado, contudo, ressaltamos que não pode haver fraude para receber o SD, sob pena de cancelamento, restituição e vedação em receber o SD quando realmente devido enquanto pendente alguma irregularidade.

(ALSC: Revisado em 07/7/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 24.140