05/07/2016 às 22h07

Depreciação dos Ativos na Contabilidade Societária e a ética do contabilista

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: luisa@contabilidadeomega.com
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LU24TE33GA15
Boa tarde, solicitamos orientação para solução da situação abaixo:

RECONHECIMENTO DE DEPRECIAÇÃO
Objeto Social: Serviços de construção civil; incorporação imobiliária; compra e venda de imóveis e/ou locação de imóveis.
Tributação : Lucro Presumido
Histórico: Não procedi a depreciação, do bem adquirido em 07/2011, nos exercícios de 2011 a 2014, conforme demonstrativo abaixo. Na simulação do resultado no exercício atual, o saldo a ser distribuído como lucros já é prejudicado pela depreciação a ser reconhecida em 2016, se procedermos ajustes das depreciações dos exercícios anteriores, o resultado será exaurido no todo.
Questiono:
1)Há possibilidade legal de supressão da depreciação, visto que o reconhecimento da mesma, não exprime a realidade do resultado de lucros , motivo pelo qual a empresa formaliza?
2) Quais procedimentos podem ser aplicados para que a empresa se mantenha formalizada, atingindo objetivo principal e atender legislação?

2016 PREVISÃO DE LUCROS 2016 R$ 176.978,92
SD LUCROS EM 31/12/2015 R$ 4.588,86
DESPESA C/ DEPRECIAÇÃO IMÓVEL CLÍNICA 2016 -R$ 24.113,23
DESPESA C/ DEPRECIAÇÃO IMÓVEL OAB – 2016 -R$ 74.803,24
PREVISÃO DE LUCRO LÍQUIDO EM 31/12/2016 R$ 82.651,31

DEMONSTRATIVO DEPRECIAÇÃO 2011 A 2014 NÃO REALIZADAS
2010 ***** R$ 0,00
2011 DEPRECIAÇÃO IMÓVEL OAB R$ 37.401,62
2012 DEPRECIAÇÃO IMÓVEL OAB R$ 74.803,24

2013 DEPRECIAÇÃO IMÓVEL OAB R$ 74.803,24

2014 DEPRECIAÇÃO IMÓVEL OAB R$ 74.803,24
TOTAL DA DEPRECIAÇÃO OAB ATÉ 31/12/2014 R$ 261.811,34


  • Nova Contabilidade
  • Receita esclarece
  • Depreciação – Aspecto Fiscal
  • Dereciação – Exigência Contábil
  • Síntese

Nova Contabilidade

Esclareça-se, inicialmente, que para fins de apuração pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a legislação tributária determina que o lucro líquido do exercício deve ser apurado com observância das disposições da Lei Contábil Brasileira (Lei nº 6.404, de 1976).

Dúvidas reiteradas têm surgido acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor da nova regra contábil diante da harmonização, a técnica internacional.

Existem defensores que a revisão dos critérios para determinação da vida útil estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização não seria em hipótese de adoção de novos métodos e critérios contábeis e, portanto, não caberia a discussão tributária. Tese hoje vencida devido a universalização da contabilidade.

A contabilidade não é mais única, pois os interesses conflitantes entre a Lei Tributária e a interpretação da Receita Federal, fez dividir a contabilidade e dois grandes ramos: a Societária e a Fiscal.

Na contabilidade societária, os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as novas regras contábeis.

Receita esclarece

Com a introdução das novas práticas contábeis a partir do exercício de 2008 – Lei nº 11.637 –  a contabilidade estabeleceu um novo tratamento para a depreciação com base em sua “vida útil econômica estimada”. Para fins da vida útil do ativo imobilizado, no aspecto técnico- contábeis é o “período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo”.

O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício. Quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores, as alterações devem ser efetuadas (Resolução CFC n º 1.136 de 2008).

Assim, hoje temos um divergência entre o que prescreve a norma tributária ao definir que a taxa de depreciação deve ser avaliada em função do prazo durante o qual se possa esperara “utilização econômica do bem”, essa avaliação está relacionada essencialmente com o desgaste físico do bem. Já o novo critério contábil tem como base o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa.

Importante relatar que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado determinado pela nova lei contábil – § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, –  não terão efeitos para fins de apuração do lucro real, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, isto é, o que determina a norma fiscal (Parecer normativo RFB nº 001 de 2011).

E a solução de Consulta da RFB nº  184 de 28 de Junho de 2012, ela veio reiterando o posicionamento, exposto no Parecer normativo RFB nº 001 de 2011, segue abaixo a citada solução de consulta:

Ementa: Depreciação – As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; O contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

Dedução

Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo não circulante imobilizado resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 305, Dec. 3.000/99 – IRPJ – Lucro Real).

Logo a depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso ativo, levando em conta o tempo em que o bem gerará benefícios econômicos para a empresa.

O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado.

Depreciação – Aspecto Fiscal

Ao contribuinte é assegurado o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista na legislação não obsta a alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. Contudo, a alteração se projetará para o futuro, sendo incabível a retificação dos percentuais anteriormente escolhidos (Solução de Consulta RFB nº 19 de 2011).

Do ponto de vista fiscal, o registro da depreciação é uma faculdade da lei, cujo exercício, se verificado, deve ser feito com observância das condições legalmente definidas

(Solução de Consulta RFB nº 52 de 2003).

As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado [ sub contas do ativo ou do passivo] decorrentes do disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº 6.404/1976,  não terão efeitos para fins de apuração do lucro real com utilização antecipada da Contabilidade Societária em 2014, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Depreciação – Exigência Contábil

A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios de Contabilidade e o Estatuto de Ética Profissional (Resolução CFC nº1330 de 2010).

A escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises, demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e de responsabilidade exclusivas do profissional da contabilidade legalmente habilitado. Retificação de lançamento é o processo técnico de correção de registro realizado com erro na escrituração contábil da entidade e pode ser feito por meio de:a)    estorno; b)   transferência; e c)    complementação.

Após a entrada em vigência das NOVAS PRÁTICAS CONTÁBEIS, um tods principais pontos a serem considerados na contabilização do ativo imobilizado são reconhecimento dos ativos, a determinação dos seus valores contábeis e os valores de depreciação e perdas por desvalorização a serem reconhecidas em relação aos mesmos. O objetivo  é estabelecer o tratamento contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus ativos ( NBC TG 27 – regras contabilização do ativo imobilizado).


Concluímos que não há mais a diferenciação entre  a exigência pela contabilidade e o aparato fiscal após a publicação da lei n º 12.793 de 2014, em relação as regras de Depreciação:

a) Para fins Tributária trata de um faculdade do contribuinte para utilização do benefício de base redutora do Lucro Real, e no Lucro Presumido diante da exigência da ética profissional;

b) Diante da norma Contábil vigente, trata de uma obrigação do contabilista;

c) No caso a gestão financeira  a DIRETORIA DA ENTIDADE autoriza ou permitir a não aplicação do ajuste da depreciação, orientamos que o contador, exija a assinatura do administrador na carta de responsabilidade da Administração (Resolução CFC n º 1.457 de 2013) e inclua uma nota explicativa no Balanço Patrimonial.

( ALSC: Revisado em 05/07/16)

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380