18/08/2018 às 23h08

EPP/ME: tributação correta da indústria que realizar atividade por encomenda e comercialização

Por Equipe Editorial

Nome: DOCUMENTAL CONTABILIDADE LTDA – EPP DOCUMENTAL CONTABILIDADE
Email: rosana@documentalcontabil.com.br
Nome Empresarial: DOCUMENTAL CONTABILIDADE
Responsável: ROSANA SABRINA DE PAULA DE ARAÚJO
CNPJ/CPF: 04.777.836/0001-58
Telefones: 3242-4132
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LOS@EDNGRA
Prezado Consultor, bom dia!

Solicito consulta tributária acerca da atividade abaixo:

1. As atividades previstas no CNAE 1351-1/00 Fabricação de Artefatos Têxteis, qual a tributação do Simples Nacional?

2. Conforme expresso no artigo 25-A da Lei Complementar, em qual das situações abaixo a atividade será tributada? (Anexo II com ICMS ou Anexo II com ISS)

Fonte:

II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § e 4º, inciso II) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

VIII – atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que será tributada na forma do Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, inciso VI) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

Aguardo resposta


Ano 2017

Ano 2018

IPI/ ISSQN

Síntese 


Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, que abrange arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas, empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual. Com a nova reorganização do regime e alteração da metodologia de apuração do “tributo único” no País, tornará complexo e exigirá muito debate e estudo no ano-calendário 2017, para verificar a possível “economia fiscal em 2018”.

O Supersimples terá novo formato, o que obrigará efetivamente os Contabilistas e Advogados especialistas em Direito Tributário e Contabilidade Societária, a realizar um “complexo estudo de ajuste no custo fiscal” das empresas que hoje “acham que estão” sendo beneficiadas com a tributação unificada.  Temos como inovação a ampliação do teto de receita para adesão ao regime tributário, porém como novo cálculo e apuração do DAS, alteração do enquadramento de vários setores devido à extinção do Anexo VI, e as novas regras de pagamento das dívidas da ME e EPP em 10 anos (LC 155 de 2016)

O incentivo a economia interna com o novo regramento oferecido ao Empresariado Brasileiro chamado pelo Governo com “Programa Crescer Sem Medo”, trata de mais uma expressão de incultura sobre o custo para manter uma atividade econômica no Brasil “justo e solidário”, bem com um irrespeito ao regramento Constitucional que termina tratamento ‘Simples e Favorecido a ME e EPP (Inciso IX, Art. 170, CF/88).

Veja algumas mudanças que irá tirar o sono e exigirá muitas horas de estudo para o Departamento Fiscal e Contábil.

Novo Cálculo do ICMS

A partir de 2018, ficará mais complexo apurar os tributos das empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional quando o faturamento anual ultrapassar R$ 3,6 milhões. Com a ampliação do teto do regime, permitindo a adesão de empresas com receita de até R$ 4,8 milhões, quem faturar mais de R$ 3,6 milhões terá que recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em guia fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), isto é, na forma de apuração e de recolhimento determinado por cada Estado e Município ( Art. 13-A, LC 123 de 2016).

Assim, a partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISSQN não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional.

Passamos a ter o que chamamos de “regime tributário híbrido”.

O recolhimento dos impostos não federais por fora do DAS foi uma exigência dos Estados e da Receita Federal com o objetivo de evitar  a renúncia fiscal.

Ano 2016

O novo limite de receita bruta para a EPP não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017, considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita.

Ano 2017

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4,8 milhões continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

Ano 2018

As regras de apuração e cálculo pelo PGDAS-D não é mais a “simples” aplicação da alíquota da faixa de Receita multiplicada pela receita média dos últimos 12 meses.

O Supersimples entra na “era da tributação progressiva”, com a aplicação de uma progressão de alíquota como a já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física. Ou seja, quando a ME e EPP exceder o limite de faturamento de uma faixa, a nova alíquota será aplicada somente sobre o montante que foi ultrapassado.

A justificativa para o novo método, é que muitas empresas de pequeno porte controlam o faturamento e o crescimento ou criam novas empresas para não saírem do “nível de tributação dentro do seu custo fiscal”.

ISSQN/IPI

A partir de Janeiro de 2018, o valor devido mensalmente pelos optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo ( art. 18, LC 123 de 2006, com redação da LC 155 de 2016).

Para efeito de determinação da alíquota nominal, o contribuinte utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores [não será mais a média dos últimos 12 meses] ao do período de apuração.

A alíquota efetiva será encontrada através da seguinte fórmula: RBT12 x Aliq-PD, em que: RBT12.

● RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

● Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

● PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

O fisco local, se manifestou sobre o assunto, com a publicação da  Declaração de Ineficácia de Consulta nº 12/2015

ICMS. ISS. Industrialização triangular de mercadorias; industrialização por conta e ordem do adquirente de mercadorias a serem industrializadas.

Se a prestação do serviço correspondente constar da Lista de Serviços do ISS, ocorrerá a incidência do ISS, observadas eventuais ressalvas quanto à incidência do ICMS ali dispostas. Na saída do estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na Lista de Serviços do ISS, incidirá ICMS.

Se o produto resultante da industrialização sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS:

 (i) a base de cálculo do imposto próprio do industrializador será calculada conforme o inciso II do art. 249 do RICMS;

(ii) a base de cálculo do ICMS substituição tributária e os prazos para o correspondente recolhimento seguirão regra que deve se adequar à mercadoria produzida, com especial observância dos artigos 13, 34, VII, 72 a 75, todos do RICMS, além do próprio Anexo IV a este regulamento;

(iii) o substituto tributário será o industrializador, a despeito de norma complementar produzida por outro ente legiferante que enseje tratamento diverso.

A receita federal se posicionou sobre o assunto, através da Solução de Consulta nº 10 de 2016, Simples Nacional. Gráfica. Indústria e Serviços. IPI e ISSQN. Incidência Simultânea. Em tese, a atividade gráfica pode ser:

(a) simultaneamente indústria e serviço;

(b) exclusivamente indústria; ou

(c) exclusivamente serviço.

Regra geral, a atividade gráfica é uma operação de transformação, ou seja, industrial. Como tal, é tributado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006. Caso ela seja considerada, simultaneamente, uma prestação de serviços deve ser feitos os ajustes de ICMS e ISSQN previstos no art. 18, § 5º-G, e art. 79-D, da Lei Complementar nº123, de 2006. Caso seja uma operação exclusivamente industrial, esses ajustes não devem ser feitos.

Já a atividade gráfica realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, com preponderância do trabalho profissional, constitui prestação de serviços sem operação de industrialização. Sendo assim, é tributado pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.


 

Diante das explanações concluímos que a regra geral, e a atividade gráfica é uma operação de transformação, ou seja, industrial. Como tal, é tributado pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006.

(ALSC: Revisado em 18/08/18)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380