17/09/2014 às 14h09

Entidades Sindicais: Isenção ou Imunidade? Esclareça suas dúvidas

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: PAI8997
Boa tarde,

Solicitamos um parecer detalhado referente à correta tributação aplicada aos Sindicatos patronais, cuja receita é classificada da seguinte forma:
Receitas s/atividades constantes no Estatuto Social : Mensalidades, Contribuições Sindicais e Confederativas, Estudos e Aluguel de bens próprios;
Outras Receitas: Receitas não previstas no Estatuto, como: Anúncios, Bônus de apólices e Receitas Financeiras.
Quais são os impostos devidos?

Quais as porcentagens e códigos de recolhimento?
A entidade é isenta ou imune?
Qual é a base legal?
Obrigada!
Att,
Viviane.


I – Isenção ou Imunidade

II – Fonte de Recursos – Indicação Obrigatória no Estatuto

III – Entidades Sem Fins Econômicos – Receitas Isentas

IV – Aspectos Tributários


I – Isenção ou Imunidade

Nos termos do art. 150 da Constituição Federal e art. 9º do Código Tributário Nacional (CTN) consideram-se imunes, as seguintes entidades:

– templos de qualquer culto;

– partidos políticos, fundações públicas, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do IRPJ e da CSLL para as seguintes entidades:

– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico; e

– as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

NOTA: Observa-se que os sindicatos patronais são entidades sem fins lucrativos isentas do IRPJ e da CSLL e não imunes (alcança apenas aos sindicatos dos trabalhadores).

II – Fonte de Recursos – Indicação Obrigatória no Estatuto

Os requisitos mínimos de validade do estatuto social para associações e demais entidades sem fins lucrativos, o estatuto social deve incluir dentre outros a denominação, os fins e a sede da associação, os direitos e deveres e as regras de expulsão dos associados (artigos 53 a 61 do Código Civil).

O art. 54 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) determinou as cláusulas mínimas para a validade do Estatuto Social, que sob pena de nulidade:

– a denominação, os fins e a sede da associação;

– os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

– os direitos e deveres dos associados;

– as fontes de recursos para sua manutenção;

– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

– as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Como a fonte de manutenção dos custos operacionais e do cumprimento dos “objetivos estatutários” é obrigatório a indicação da origem já no estatuto de criação da entidade, mais que necessário nas demonstrações contábeis, a conciliação das receitas e das despesas ligadas à finalidade social da Associação.

Tal situação visa à bem demonstrar o uso das receitas proveniente da autorização estatutária, em prol da finalidade não lucrativa, fato que não ocorre na atividade empresarial, em que o empresário e a sociedade empresária poderão destinar as receitas da contraprestação de serviços ou venda de mercadorias em qualquer destinação.

III – Entidades Sem Fins Econômicos – Receitas Isentas

Conforme estabelece o art. 174 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e art. 15 da Lei nº 9.532/97, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos estão isentas do IRPJ e da CSLL, desde que obedeçam as condições relacionadas nos parágrafos 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 do RIR/99.

São consideradas receitas das atividades próprias estatutária, para fins de isenção das associações, tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais – Solução de Consulta RFB nº 43/2010 (DOU de 25.08.10).

A Receita Federal do Brasil manifestou-se no sentido de que as receitas de aluguel, decorrente de locações eventuais não descaracteriza a isenção ou a imunidade:

Solução de Consulta RFB nº 34, de 12 de abril de 2011

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – IMUNIDADE – ISENÇÃO. Desde que atendidas as condições estabelecidas nas normas infraconstitucionais, o aluguel de parte de terreno e de equipamentos que façam parte do ativo imobilizado da instituição de educação e assistência social, desde que realizado de forma eventual ou circunstancial, e com vistas a fomentar o fluxo de receitas que irão garantir o atendimento de suas finalidades essenciais, não descaracteriza a imunidade de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços que lhes é conferida pela Constituição Federal, pois não representa, nestas condições, a prática de atividade de natureza empresarial, mas ato de índole civil, sem finalidade lucrativa,

Por outro lado, o recebimento de tais rendimentos com nítido caráter contraprestacional e que não sejam exercidas em escala que afetem as condições de participação no mercado dos demais agentes econômicos, impede, por si só, sua caracterização como receita derivada de atividade própria, o que evidencia o afastamento da isenção ou imunidade tributária.

Dessa forma, a isenção não alcançaria as receitas próprias de atividades de natureza empresarial, como por exemplo, as receitas auferidas com prestação de serviços e venda de mercadoria.

IV – Aspectos Tributários

As entidades sem fins lucrativos, para gozarem de isenção tributária, devem atender aos requisitos previstos na legislação de regência e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.

O art. 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção, bem como a remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados (vide Solução de Consulta RFB nº 36, de 29 de Janeiro de 2008).

No caso dos sindicais patronais (entidades isentas e não imunes) receberem receitas próprias de atividades de natureza empresarial, ou seja, recursos fora dos previstos em seu Estatuto Social, a tributação se dará da seguinte forma:

– O IRPJ e CSLL serão apurados e tributados obrigatoriamente com base no regime de tributação do Lucro Real, por força do art. 14, inciso IV da Lei nº 9.718/98;

– Por sua vez, o Pis/Pasep e a Cofins serão apurados pelo regime não cumulativo (aplicados às empresas tributadas pelo Lucro Real).

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil esclarece:

Solução de Consulta RFB nº 21 de 04 de Março de 2013

COFINS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. As associações civis sem fins lucrativos que façam jus à isenção do IRPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins sobre a parcela de suas receitas advindas das atividades próprias. As receitas de caráter contraprestacional direto estão sujeitas à incidência não cumulativa da Cofins, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003.

Portanto, cabe alertar ao nobre consulente que o recebimento de receitas não previstas no Estatuto Social da Associação e que representem atos de natureza econômico-financeira podem acarretar a perda do benefício pela entidade.

Por outro lado, os arts. 9º e 46 do Decreto nº 4.524/02, determinam que as associações sem fins econômicos, não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento (somente sobre um por cento do valor da folha de pagamento) e são isentas da Cofins com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):

(…)

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

Destaca-se que estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).


Diante do exposto, concluímos que as entidades sindicais patronais terão a isenção tributária, somente em relação às receitas vinculadas AOS OBJETIVOS ESTATUTÁRIOS,  (aplicação das receitas exclusivamente aos fins direcionados aos associados) e ocorrer à devida justificativa contábil da correção receitas/despesas estatutárias.

(ALSC: Revisado em 17/9/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380