19/03/2015 às 06h03

Entenda melhor o pedido de demisão e a dispensa do avsiso

Por Equipe Editorial

Nome: ATUARIA ASSESSORIA
Email: contato@atuariacontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ATUARIA CONTABILIDADE
Responsável: Lucas Daniel
CNPJ/CPF: 13.223.535/0001-73
Telefones: (61) 3034-5214
Origem: Multilex


Senha Assinante: KE TE NA 87
Prezados,

Quando pode ocorrer a indenização do Aviso Prévio não trabalhado pelo empregado?

Neste caso, o funcionário foi quem pediu para sair.

Lucas Daniel

I-              Considerações Iniciais

II-            Desconto por não cumprimento

III-           Novo emprego não libera empregado

IV-           Acréscimo de 3 dias somente em demissão do empregador

V-            Síntese Conclusiva


I – Considerações Iniciais

É cediço que nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, com o aviso prévio.

Segundo o artigo 7º, XXI, da Constituição Federal (CF/88) e o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o aviso prévio poderá ser concedido tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, devendo avisar previamente a outra parte acerca da ruptura do pacto laboral com a antecedência mínima de trinta dias.

Cabe acrescer que mesmo no contrato por prazo determinado é admissível a presença do aviso prévio, quando pactuado entre as partes, conforme a regra do art. 481 da CLT.

Nota-se que o aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa no desfazimento do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

II – Desconto por não cumprimento

A regra geral é que para situações em que o empregado não concede ao patrão o aviso prévio e não o cumpre por iniciativa própria, o desconto dessa verba é permitido na quitação dos pagamentos rescisórios, como dita a CLT:

CLT – Artigo 487 (…) § 2º falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. (destaques acrescidos)

Logo, releva frisar, o empregado que pede demissão deve conceder aviso prévio ao empregador, sob pena de ter descontado o respectivo valor do pagamento das verbas rescisórias.

De outra banda, quando há concessão de aviso prévio pelo empregado, mas esse não o cumpre até o seu termo final, à revelia do patrão, o empregador poderá descontar os dias faltantes.

Todavia, Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado. (artigo 18, IN M T E 15/2010)

III – Novo emprego não libera empregado

O aviso prévio é direito recíproco do empregado e empregador de avisarem a parte contrária que não mais têm interesse na continuação do contrato de trabalho.

Por sua vez, a Súmula nº 276 do TST preceitua que o aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento “não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

Logo, diante da situação em tela, ressalte-se que o empregado, ao notificar o fim do contrato (aviso), já informou que não o cumpriria. O fato de posteriormente apresentar ao empregador declaração de que o motivo do pedido de demissão foi novo emprego é irrelevante.

Assim, só pelo fato de a situação do empregado envolver a obtenção de um novo emprego, isso não significa que se trate da hipótese prevista na Súmula destacada, pois a previsão ali se refere ao aviso prévio como direito irrenunciável do empregado, ou seja, aquele que foi dado pelo empregador.

Pois bem, os motivos para o pedido de demissão podem ser os mais diversos, inclusive a conquista de nova colocação profissional.

Com base na análise desse dispositivo, é inaceitável afirmar que ele se aplique ao caso de pedido de demissão: muito embora o Direito do Trabalho seja regido pelo princípio da proteção ao empregado, a interpretação do artigo não poderia inovar tanto a ponto de impor tal ônus ao empregador.

A lei é clara e objetiva ao determinar o desconto, como destacado pelos textos legais apontados. Entretanto, o que poderia criar mais essa proteção para o empregado seria o texto da sua Convenção Coletiva.

 


A Súmula nº 276 do TST preceitua que o aviso prévio é um direito irrenunciável do empregado. O pedido de dispensa do seu cumprimento “não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”.

(ALSC: revisado 19/3/15)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380