16/02/2016 às 21h02

Entenda como é a contabilização da CPRB

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA – ME DELCON
Email: vanderlei@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA – ME
Responsável: Vanderlei
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: 3361-0129
Origem: Multilex


Senha Assinante: YGH RNB ZÇJ
Gostaria de saber qual q forma correta de contabilizar a Desoneração da Folha de Pagamento, se é Debitando Despesa e creditando passivo a pagar, ou Debitando Receitas e Creditando passivo a pagar.

Grata

Glênia


Introdução

Regra de opção

Vantagem e desvantagem

20% sobre folha retroativa

Contabilização

Da Entidade

Continuidade

Competência

Detalhamento do Nível da Escrituração da Contabilidade

Síntese Conclusiva


Introdução

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com nova regra em vigor desde 1º dezembro de 2015 as empresas desoneradas da folha de pagamento poderão optar pelo retorno da contribuição previdenciária sobre incidente sobre o total da remuneração com recolhimento em 20 de janeiro de 2016. A obrigação pela CPRB referente ao calendário 2015 estará restrita até a competência novembro (art. 1º, IN RFB 1.597 de 2015).

Regra de opção

Os contribuintes deverão estar atentos, pois com a regra de opção poderão ocorrer algumas consequências conforme classificações abaixo descritas:

Quanto à sujeição à CPRB:

  • Obrigatoriamente, até o dia 30 de novembro de 2015; e
  • Facultativamente, a partir de 1º de dezembro de 2015.

Quanto à opção pela CPRB a ser manifestada:

  • No ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; e
  • A partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Quanto à retenção:

  • Será de 11% caso a empresa contratada caso não opte pela tributação substitutiva a partir de 1º de dezembro de 2015.

Vantagem e desvantagem

Necessário um profundo estudo entre o faturamento médio anual e os últimos 12 meses do custo da folha de pagamento, para chegar ao melhor custo fiscal, se é melhor pagar uma alíquota sobre a receita bruta mensal ou continuar a “velha doutrina do INSS” de 20% sobre o valor total da folha.

Existem empresas que possuem menor custo-orçado com a folha de pagamento quando muitas vezes sequer possuem empregados. Todavia possuem auferem muita receita, e nesse caso não seria a melhor a opção por retornar para folha de pagamento, desistindo da CPRB.

Por outro vértice, há àquelas que possuem oneração com folha de pagamento, ocorrendo retiradas pro labore, RAT, Terceiros, FAP e, por conseguinte, com pouco faturamento mensal em determinadas competências, razão pela qual para esse tipo de empresa seria mais viável permanecer na CPRB, mesmo com alíquota majorada.

O melhor mesmo é pegar caneta, papel e calculadora a fim de se fazer o cálculo e comparar custo-orçados para não optar de forma equivocada e trazer prejuízos à empresa.

20% sobre folha retroativa

Vale ressaltar que o silêncio do contribuinte no próximo dia 20.01.2016 representará o retorno da contribuição sobre a folha de pagamento, a qual valerá para todo o ano-calendário de 2015, isto é, a volta da tributação da alíquota de 20% mais terceiros sobre o valor total da folha de pagamento.

A norma é expressa ao declarar que a não opção pela CPRB acarretará incidência sobre a folha de pagamento durante todo o ano-calendário. Essa consequência talvez deixe o contribuinte assustado, pois a Receita Federal não explicou muito bem a prática de tal afirmação, visto que o contribuinte já realizou tributação pela CPRB de janeiro a novembro.

O que traz maior conforto ao contribuinte acerca da não opção pela CPRB acarretar incidência sobre a folha de pagamento durante todo o ano-calendário 2015 é que apenas ocorrerá recolhimento INSS Patronal sobre o valor de 1/12 do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2015 (Ato Declaratório Interpretativo nº 9, de 2015)

Contabilização

O princípio basilar da contabilidade e a correta escrituração dos registros dos atos e fatos contábeis, vale lembrarmos que este principia, alcança também a grande companhia, dessa forma, estas empresas manterão seus registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial (artigo 177 da lei n º 6.404/76) e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

O artigo 1.183 da lei n º 10.406/02(código civil) regulamentou que a correta escrituração contábil será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

No Diário serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa (artigo 1.184 da lei n º 10.406/02).

O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido (Item 3 aos 6 da Resolução CFC n º 1.330/11).

A escrituração contábil deve ser executada:

– em idioma e em moeda corrente nacionais;

– em forma contábil;

– em ordem cronológica de dia, mês e ano;

– com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas;

– com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

Deve conter, no mínimo:

– data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

– conta devedora;

– conta credora;

– histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

– valor do registro contábil;

– informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

Atualmente existem inúmeras normas técnicas de contabilidade a serem obrigatoriamente observadas, no processo de elaboração da Escrituração Contábil; contudo, vale ressaltar que os Princípios de Contabilidade preexistem às normas, além de constituírem a espinha dorsal de um sistema contábil organizado e representarem a essência da ciência contábil.

Diante da importância ímpar dos Princípios de Contabilidade, abaixo citaremos os principais:

– Entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor original, competência e da prudência.

Não podemos esquecer-nos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que constituem as balizas que regram o ordenamento da escrituração contábil hoje vigente, por sua vez, essas escrituração contábil ganha um brilho maior, quando as informações se revestem de características qualitativas, vindo a somar-se aos próprios Princípios de Contabilidade, abaixo listaremos a seguir:

– Compreensibilidade, relevância, materialidade, confiabilidade, primazia da essência sobre a forma, prudência, integralidade e a tempestividade.

Da Entidade

O Artigo 4º da Resolução CFC nº 750/93 estabeleceu que o princípio da entidade reconhecesse o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Continuidade

O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância (artigo 5º da Resolução CFC n º 750/93).

Competência

Conforme o artigo 9º da Resolução CFC n º 750/93 ficou estabelecido que o princípio da Competência determinasse que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Detalhamento do Nível da Escrituração da Contabilidade

O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação dos acionistas e da atividade econômica da Sociedade ou do Empresário. Nesse sentido, não “existe um padrão contábil” que estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado.

A Resolução CFC n.º 1.330 de 2011 (ITG 2000), regulamentou os aspectos operacionais da escrita contábil.

A Sociedade Empresária e Empresário que optar por sistema de escrituração descentralizado, devem ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma de suas filiais, escritório administrativos, depósito fechado e outros, porém a escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil.

O que mudou foi somente a forma de cálculo da Contribuição Previdenciária, esta contribuição não se tornou uma Dedução da Receita Bruta da empresa.

O custo continua sendo de Contribuição Previdenciária, que substitui os 20% calculados anteriormente com a base de cálculo sendo o valor bruto dos salários em cada mês que se fecha uma folha de pagamento.

É um custo de Pessoal, onde a Folha de Pagamento que foi Desonerada, ou seja o custo com pessoal que foi atingido no custo da empresa.

Se contabilizarmos como dedução de receita bruta, estaremos informando que é um custo ligado diretamente ao faturamento, e não é, pois é um custo relacionado diretamente aos funcionários da empresa.

O que poderemos fazer é abrir contas específicas para esta contabilização, mas atentar para os grupos corretos, que deverá ser em Despesas com Pessoal na DRE e no Passivo Circulante, podendo ser até na conta de INSS à Recolher, onde era contabilizado os 20% calculados sobre a folha de pagamento. No momento, utilizamos as mesmas contas que usávamos nos 20% de CP:

D – INSS ou Contribuição Previdenciária

C – INSS à Recolher

Teremos o seguinte lançamento:

D – Demais Impostos e Contribuições Incidentes sobre Vendas e Serviços (Conta de Resultado)

C – Contribuição Previdenciária sobre Faturamento a Pagar (Passivo Circulante)

Pelo pagamento da Contribuição Previdenciária sobre Faturamento:

D – Contribuição Previdenciária sobre Faturamento a Pagar (Passivo Circulante)

C – Banco – Caixa (Ativo Circulante)


Em pouco tempo que lhes resta, o contribuinte desonerado deverá se manifestar com o pagamento no próximo dia 20.01.2016 por continuar na CPRB ou, por outro lado, silenciar-se retornando para contribuição sobre a folha de pagamento, a qual valerá para todo o ano-calendário de 2015, isto é, volta a tributar pela alíquota de 20%, bem como RAT e Terceiros sobre o valor total da folha de pagamento.


 ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380