17/09/2014 às 14h09

Entenda as situações que levam a perda do DSR

Por Equipe Editorial

Nome: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA –
Email: joaquim@cclcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: CCL – CARVALHO CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Joaquim
CNPJ/CPF: 01.408.716/0001-95
Telefones: 3223-3679
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997
Consultamos: no caso de faltas injustificadas ao trabalho, em que situações o empregado perde o DSR?
A empresa que nunca adotou descontos de DSR em quaisquer situações, pode ou não instituir o desconto, se devido?

Joaquim
CCL CARVALHO CONTABILIDADE LTDA
CNPJ 01.408.716/0001-95


I – Desconto do Descanso Semanal Remunerado

II – Faltas Justificadas

III – Possibilidade

IV – Síntese Conclusiva


I – Desconto do Descanso Semanal Remunerado

De acordo com o art. 6º da Lei 605 de 1949, o Descanso Semanal Remunerado (DSR), poderá ser descontado do empregado toda vez que este sem motivo justificado não cumpra integralmente a sua jornada de trabalho.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Desta forma, toda vez em que o funcionário não tiver trabalhado durante toda a semana perderá o direito ao descanso semanal. Repare que o DSR a ser descontado é o seguinte ao da falta.

II – Faltas justificadas

De acordo com o Decreto n.º 27,/48 de 1949, que regula a Lei n.º 605 também de 1949, traz em seu artigo 12, o rol as faltas justificadas conforme transcritas a seguir:

Art 12. Constituem motivos justificados:

a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;

e) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude de seu casamento;

f) a doença do empregado devidamente comprovada, até 15 dias, caso em que a remuneração corresponderá a dois terços da fixada no art. 10.

§ 1º A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da emprêsa ou por ela designado e pago.

§ 2º Não dispondo a emprêsa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha dêste.

§ 3º As entradas no serviço, verificadas com atraso, em decorrência de acidentes de transportes, quando devidamente comprovados mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão, para o trabalhador, a aplicação do disposto no art. 11.

Repare que o legislador enfatiza na alíena “f” a doença do empregado, sendo sua comprovação mediante atestado médico. Outro ponto relevante é o posicionamento do Conselho Federal de Medicina , que através do Processo-Consulta n.º6.237/2009 – PARECER CFM n.º 17/2011, assim se posicionou:

A declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho, desde que tenha a anuência deste, inteligência do art. 6º, §1º, letra b da Lei nº 605/49 (CLT). Sem a anuência do empregador é documento ineficaz conforme o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº 8.112/90.

Desta forma o atestado médico de acompanhamento só terá validade se o empregador anuir.

 

III – Possibilidades

Conforme demonstrado o atestado médico de acompanhamento não justifica a ausência do empregado ao trabalho, e que é uma liberalidade do empregador e aceita-lo ou não, entretanto vale aqui citar que se constar em convenção ou acordo coletivo a obrigatoriedade do empregador em aceitar e abonar o atestado de comparecimento, fica a empresa então obrigada a observar o que foi acordado.

Segundo ainda o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o empregado poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo de sua remuneração por 1 (um) dia, por semestre para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, veja:

Precedentes Normativos em Dissídios Coletivos 95 (TST)

Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.


Diante do exposto, o funcionário perderá o DSR – Descanso Semanal Remunerado, quando sem justo motivo, faltar ao trabalho.

Quanto ao desconto do DSR, mesmo não tendo descontado em outros momentos poderá o empregador a partir deste mês, digo deste mês, pois já se presume o perdão tácito, dos períodos anteriores, descontar o DSR.

(ALSC: Revisado em 17/09/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380