17/09/2014 às 14h09

Entenda a distinção entre receita e ganho de capital no Simples Nacional

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: TYF3851
Solicito informação de como é o procedimento fiscal (impostos) no seguinte exemplo abaixo:

A minha Empresa é optante pelo regime de tributação SIMPLES (FEDERAL), efetua-rá a venda de um trator (máquina agrícola) NCM 87019090, sendo que essa venda será efetuada para o DISTRITO FEDERAL para uma empresa pública do governo Federal que possui inscrição estadual no DF.

Qual é o procedimento fiscal nesse caso?
tem que a empresa adquirinte (que vai utilizar o mesmo para o seu uso próprio) recolher alguma diferença tributária a respeito de ICMS?

Qual é a legislação que está baseada nesse caso?
lembrando que a minha empresa é do Estado do Rio Grande do Sul.


I – ME/EPP – Definição Jurídica

II – Simples Nacional – Ganho de Capital na Alienação Bens do Ativo

III – ICMS/DF – Não Incidência – Venda Ativo Permanente

IV – Diferencial de Alíquota


I – ME/EPP – Definição Jurídica

Inicialmente cumpre destacar a definição de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) para fins de opção pelo Simples Nacional prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 123/06:

– no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360 mil; e

– no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 3,6 milhões.

O art. 18, § 4º, da Lei Complementar nº 123/06 dispõe sobre a tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional e que exerçam a atividade comercial:

Art. 18. (…)

§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

I – revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

No caso em questão, a empresa cuja atividade seja de comércio, a tributação será com base na tabela constante do Anexo I da LC nº 123/06 e da Resolução CGSN nº 94/11.

Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

Até 180.000,00

4,00%

0,00%

0,00%

0,00%

0,00%

2,75%

1,25%

De 180.000,01 a 360.000,00

5,47%

0,00%

0,00%

0,86%

0,00%

2,75%

1,86%

De 360.000,01 a 540.000,00

6,84%

0,27%

0,31%

0,95%

0,23%

2,75%

2,33%

De 540.000,01 a 720.000,00

7,54%

0,35%

0,35%

1,04%

0,25%

2,99%

2,56%

De 720.000,01 a 900.000,00

7,60%

0,35%

0,35%

1,05%

0,25%

3,02%

2,58%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

8,28%

0,38%

0,38%

1,15%

0,27%

3,28%

2,82%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

8,36%

0,39%

0,39%

1,16%

0,28%

3,30%

2,84%

De 1.260.000,01 a 1.440.000,00

8,45%

0,39%

0,39%

1,17%

0,28%

3,35%

2,87%

De 1.440.000,01 a 1.620.000,00

9,03%

0,42%

0,42%

1,25%

0,30%

3,57%

3,07%

De 1.620.000,01 a 1.800.000,00

9,12%

0,43%

0,43%

1,26%

0,30%

3,60%

3,10%

De 1.800.000,01 a 1.980.000,00

9,95%

0,46%

0,46%

1,38%

0,33%

3,94%

3,38%

De 1.980.000,01 a 2.160.000,00

10,04%

0,46%

0,46%

1,39%

0,33%

3,99%

3,41%

De 2.160.000,01 a 2.340.000,00

10,13%

0,47%

0,47%

1,40%

0,33%

4,01%

3,45%

De 2.340.000,01 a 2.520.000,00

10,23%

0,47%

0,47%

1,42%

0,34%

4,05%

3,48%

De 2.520.000,01 a 2.700.000,00

10,32%

0,48%

0,48%

1,43%

0,34%

4,08%

3,51%

De 2.700.000,01 a 2.880.000,00

11,23%

0,52%

0,52%

1,56%

0,37%

4,44%

3,82%

De 2.880.000,01 a 3.060.000,00

11,32%

0,52%

0,52%

1,57%

0,37%

4,49%

3,85%

De 3.060.000,01 a 3.240.000,00

11,42%

0,53%

0,53%

1,58%

0,38%

4,52%

3,88%

De 3.240.000,01 a 3.420.000,00

11,51%

0,53%

0,53%

1,60%

0,38%

4,56%

3,91%

De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

11,61%

0,54%

0,54%

1,60%

0,38%

4,60%

3,95%

Para fins de determinação da alíquota no regime do Simples Nacional, o art. 21 da Resolução CGSN nº 94/11 determina que:

Art. 21. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas determinadas na forma dos arts. 16 a 19 e 25 a 26, observado o disposto nos arts. 22 a 24, 33 a 35 e 133.

§ 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

.

II – Simples Nacional – Ganho de Capital na Alienação Bens do Ativo – Tributação Definitiva (FORA “DAS”) e Código Receita

Segundo o disposto na alínea “b”, do inciso V, do art. 5º da Resolução CGSN nº 94/11, o imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de bens do ativo permanente pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional será calculado com base na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Neste caso, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional sujeita-se ao pagamento do IRPJ de forma definitiva, mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o ganho de capital auferido.

O IRPJ sobre o Ganho de Capital deverá ser recolhido por meio de DARF utilizando-se o código de receita 0507, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 20 de Dezembro de 2007.

 

III ICMS/DF – Não Incidência – Venda Ativo Permanente

O art. 5º, inciso XI do Decreto nº 18.955/97 (RICMS/DF) autoriza a não-incidência ICMS, na venda (a alienação) de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, observando o previsto na alínea “b” do inciso I do art. 387 do mesmo decreto.

Assim, o incentivo fiscal está condicionado aos requisitos previsto no Art. 387 do RICMS:

– Considera-se mercadoria todo o bem do ativo permanente alienado ou transferido para outra unidade da Federação antes de decorridos 12 (doze) meses de sua aquisição. Portanto, até 12 meses de aquisição, qualquer bem é considerado mercadoria, ainda que for bens duráveis e com valor expressivo.

– somente o bem que permanecer no estabelecimento do Empresário ou da Sociedade Empresária por mais de 12 (doze) meses, é que será considerado ativo permanente.

Todavia, levando-se em consideração que no caso em questão a empresa é do Estado do Rio Grande do Sul deve ser observada a legislação do ICMS do respectivo Estado.

 

IV – Diferencial de Alíquota

De acordo com a Solução de Consulta SEF nº 67 de 2009, para o contribuinte do ICMS cadastrado no CF/DF, adquirente de mercadoria para ativação, consumo ou uso, incidirá na operação o diferencial de alíquota (art. 48 do Decreto nº 18.955/97 – RICMS), devido inclusive nas aquisições interestaduais isentas, desde que o bem ou serviço prestado seja tributado pelo Distrito Federal nas prestações internas.

Existem duas exceções quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota:

– quando o contribuinte adquire a mercadoria para que ela integre seu estoque e, posteriormente, a desvia para consumo (assim entendida também a utilização em prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISSQN) – deverá o contribuinte, nesse caso, emitir documento fiscal para si mesmo, debitando-se do respectivo ICMS (art. 3º, § 3º, do RICMS, e observado o disposto no seu art. 35);

– quando o contribuinte adquire a mercadoria a ser utilizada como insumo no processo industrial.

Vale lembrar que o ativo imobilizado representa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (art. 179 da Lei nº 6.404/76).

Em virtude das normas fiscais, a pessoa jurídica deverá lançar como custo ou despesa operacional, e não como ativo não circulante imobilizado e intangível, o valor desembolsado na aquisição de bens cujo valor unitário não exceda um valor previsto na legislação tributária (art. 301 do Decreto 3.000/99).

O artigo 2º da Lei Ordinária 12.973, alterou a redação do artigo 15 do Decreto-Lei 1.598 de 1977, determinado que o bem adquirido que tiver valor unitário superior a R$ 1.200 ou prazo de vida útil não superior a um ano, deverá ser contabilizado com ativo permanente.

Assim, a pessoa jurídica não pode deduzir como despesa operacional o custo de aquisição dos bens se o valor unitário não superior o acima indicado.


Diante do exposto, podemos concluir que:

– Na venda de bens por ME ou EPP tributada pelo Simples Nacional a tributação se dará na forma do Anexo I da LC nº 123/06;

– No caso de venda de bens do ativo a empresa optante pelo Simples Nacional tem que observar os procedimentos previstos nos itens II e III da presente Solução de Consulta.

– Pedimos que observe o Regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul.

( ALSC: Revisado em 17/9/14)

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380