15/04/2014 às 15h04

Entenda a correção “contábil” da nota eletrônica com inconsistência

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: kmry859
DÚVIDA SOBRE CANCELAMENTO NOTA FISCAL ELETRÔNICA: EXISTE UMA EMPRESA QUE COMPROU VÁRIOS PRODUTOS VARIEDADE DE CÓDIGO CFOP 3102, VINDAS DO EXTERIOR, POREM ERROU NA EMISSÃO DA NOTA NO CAMPO ICMS, PASSOU O PRAZO DE 24 HORAS, QUAL O PROCEDIMENTO QUE DEVO REALIZAR, SEI QUE PRECISA EMITIR OUTRA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, PARA CANCELAR O EFEITO DA OUTRA, LIGUEI E FALEI COM UM ATENDENTE AI E O MESMO INFORMOU QUE ERA PARA INSERIR NA NOTA O CÓDIGO CFOP 3102 O MESMO DA NOTA ERRADA, SERIA ESSE CÓDIGO MESMO?

POR QUE ANDEI PESQUISANDO E EXISTE UM CÓDIGO 7202 devolução de mercadoria proveniente do exterior SERIA ESSE CÓDIGO OU OUTRO CÓDIGO PARA CANCELAR O EFEITO DA PRIMEIRA?

PRECISO CANCELAR O EFEITO DA PRIMEIRA, SERIA ESSE PROCEDIMENTO?

 

Nota Fiscal

Procedimento Operacional

Escrituração Fiscal

Síntese


 

I- Nota Fiscal

A Declaração de Ineficácia de Consulta SEF nº 17/11 traz o posicionamento sobre a correta escrituração da Nota Fiscal Eletrônica emitida com erros há mais de sete dias.

Para corrigir o erro, o consulente poderá emitir uma NF-e de entrada com as mesmas informações da NF-e original, indicando como remetente o destinatário da NF-e original. Além disso, registrará a informação de que se trata de nota emitida para anulação dos efeitos da original, emitida equivocadamente.

Cabe ressaltar que tal orientação reveste-se somente de caráter contábil-fiscal, não havendo qualquer dúvida quanto à aplicação da legislação, pois estão explícitos o prazo e a forma dos procedimentos a serem adotados pelos emitentes de NF-e, inclusive nos casos de erro quanto à sua emissão.

II – Procedimento Operacional

O Código do CFOP a ser empregado é 3102, não recomendamos a utilização do emprego do código do CFOP 7202 devolução de mercadoria proveniente do exterior, exposto que o validador do livro fiscal eletrônico gera uma inconsistência nos dados.

III – Escrituração Fiscal

Consideraremos que a NF-e errada é a de nº 100 (emitida em 29/11/2011) que registra uma venda; a NF-e que anula os efeitos da 1ª é a de nº 200 e a substituta é a de nº 201 (as duas últimas emitidas em 12/12/2011); e que a saída das mercadorias se deu no dia 30/11/2011.

– Todas as NF-e emitidas deverão ser escrituradas no LFE de nov/2011 que é o mês de ocorrência do fato gerador (efetiva saída), para tanto deverá ser informado, nos registros C020 e E020, das NF-e 200 e 201, como data de emissão e de entrada/saída  (campos DT_DOC e DT_E_S, respectivamente), o dia 30/11/2011 (último dia do mês de ocorrência do fato gerador), apesar delas terem sido emitidas no mês de dez/2011.

– Para as 3 NF-e, no campo COD_INF_OBS dos registros C020 (campo 25) e E020 (campo 24) deverá ser informado um determinado código (vamos supor, p.ex., que o código é “1000”).

– Para cada evento (emissão/anulação/correção) será criado um registro 0450. Seguindo nosso exemplo de evento, no campo 2 (COD_INF_OBS) deste registro 0450 constará o valor “1000” e no campo 3 (TXT) pode constar, p.ex., a seguinte expressão: “A NF-e nº 200 cancelou os efeitos da NF-e nº 100 que foi emitida irregularmente. A NF-e nº 201 foi emitida para substituir a de nº 100”.

– Este registro 0450 terá, como filhos, três registros 0465, um para cada NF-e.

 

Para corrigir o erro, o consulente poderá emitir uma NF-e de entrada com as mesmas informações da NF-e original, indicando como remetente o destinatário da NF-e original. Além disso, registrará a informação de que se trata de nota emitida para anulação dos efeitos da original, emitida equivocadamente.

 


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460