15/04/2014 às 16h04

Entenda a “conta contábil reserva estatutária” nas Sociedades Cooperativas

Por Equipe Editorial

Nome: ARAUJO CONTABILIDADE ARAUJO CONTABILIDADE
Email: araujocontab2009@gmail.com
Nome Empresarial: ARAUJO CONTABILIDADE
Responsável: JOSE PEREIRA DE ARAUJO
CNPJ/CPF: 015.663.773-15
Telefones: 61-3352-6861
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Boa tarde,

Gostaria de saber a respeito dos lançamentos e classificação de contas de destinação de sobra ou perda de cooperativa.
O Estatuto da Cooperativa em questão estabelece que 10% das sobras devem ser destinados ao fundo de reserva, 5% ao FATES e o restante deve ser devolvido aos cooperados.
Como ainda não havíamos feito isso aqui, preciso de orientação.
Aguardo resposta.

Atenciosamente,

Isis Oliveira


Reserva Legal – Regulamentação

Reserva Estatutária – Regulamentação

Demonstração de Sobras ou Perdas – Regulamentação

Síntese

Reserva Legal – Regulamentação

O artigo 182 § 4º da lei Ordinária n º 6404 de 1976 estabeleceu que a empresa tivesse por finalidade assegurar a integridade do capital social, e utilizada para aumentar o capital da empresa ou absorver os prejuízos contábeis.

Esta reserva é formada antes de qualquer outra destinação do lucro liquido do exercício. Sua base de cálculo é de 5% do lucro líquido, até atingir o saldo de 20% do capital social.

Registro da Reserva legal

D – Lucros ou Prejuízos Acumulados

C – Reserva legal

Histórico: O Estatuto da Cooperativa em questão estabelece que 10% das sobras devem ser destinados ao fundo de reserva.

Reserva Estatutária – Regulamentação

O artigo 202 da lei Ordinária n º 6404 de 1976  fixar critérios para a sua determinação e estabelecer seu limite máximo. Não pode ser constituída em prejuízo da distribuição de dividendos mínimo.

Constituição de Reservas

D – Lucros ou Prejuízos Acumulados

C – Reserva Estatutária

Histórico: O Estatuto da Cooperativa em questão estabelece que devam ser destinados ao fundo de reserva, 5% ao FATES.

Demonstração de Sobras ou Perdas – Regulamentação

Conforme Item 10.8.1.8 da Resolução CFC n º 920 de 2001 regulamentou que as sobras do exercício, após as destinações legais e estatutárias, devem ser postas à disposição da assembleia Geral para deliberação e, da mesma forma, as perdas líquidas, quando a reserva legal é insuficiente para sua cobertura, serão rateadas entre os associados da forma estabelecida no estatuto social, não devendo haver saldo pendente ou acumulado de exercício anterior.

O Item 10.8.1.9 da Resolução CFC n º 920 de 2001 estabelece que as entidades Cooperativas devam distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

 A principal novidade na apresentação das demonstrações contábeis é a Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, a composição do resultado de determinado período, considerando os ingressos diminuídos dos dispêndios do ato cooperativo, e das receitas, custos e despesas do ato não cooperativo, demonstrados segregada mente por produtos, serviços e atividades desenvolvidas pela Entidade Cooperativa.


Diante das explanações acima concluímos que as entidades Cooperativas devam distribuir as sobras líquidas aos seus associados de acordo com a produção de bens ou serviços por eles entregues, em função do volume de fornecimento de bens de consumo e insumos, dentro do exercício social.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460