02/04/2014 às 11h04

Entenda a cobrança obrigatória da contribuição sindical rural

Por Equipe Editorial

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Prezados,

A Contribuição Sindical Rural criada pelo Drecreto 1.166/71 é devida para todos os proprietários de terras rurais ou seja aquele que possui um pequeno pedaço de terra no qual sua produtividade e apenas para subsistencia, não comercializando nada produzido tambem esta obrigado ao pagamento dessa contribuição?

Os sindicatos rurais podem impor a cobrança da Contribuição Sindical Rural, por intermedio de advogado mesmo que o proprietario da terra nao seja filiado?

Podem cobrar desde 1998 com base na LEI 9.701/98?

Atenciosamente,

João José,


I – Contribuição Sindical Rural – Quem deve recolher?

II – Arrecadação

III – Valor da contribuição

IV – Síntese

 


I – Contribuição Sindical Rural – Quem deve recolher?

O Decreto-Lei nº 1.166/71, que dispõe sobre o enquadramento e contribuição sindical rural, traz a definição para categoria patronal e profissional para fins da cobrança do tributo.

Nota-se que a linha é tênue que separa a definição entre o empregador rural e trabalhador  rural tendo em vista que possuem como parâmetro a propriedade rural. Vejamos a distinção:

Empregador Rural

– a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;

– proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

– os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

Trabalhador Rural

– a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

– quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

Assim, é importante distinguir se existe o trabalho ou exploração de imóvel no meio rural para fins de recolhimento do tributo de acordo com a categoria empregador l ou trabalhador rural.

II – Obrigatoriedade

A contribuição sindical rural é cobrada de todos os produtores rurais pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, podendo ser tanto para aquele que produzir na condição de trabalhador ou empregador rural.

No site “canal do produtor” é esclarecido referente ao caráter compulsório da contribuição sindical rural, conforme seguinte informativo:

“A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) atua na defesa dos interesses dos produtores rurais brasileiros na esfera federal, enquanto as Federações da Agricultura trabalham nos Estados e os Sindicatos Rurais no âmbito dos municípios. É assim que trabalha o Sistema CNA, cada um na sua área de atuação, definidas em lei.

Os recursos arrecadados pela contribuição sindical são distribuídos conforme estabelece o artigo 589 da CLT: 60% para o sindicato rural; 20% para o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); 15% para a Federação da Agricultura e 5% para a CNA.

Sua obrigatoriedade está prevista no artigo 149 da Constituição federal, que determina o caráter tributário da contribuição. Significa que o pagamento é compulsório, independente de o contribuinte ser ou não filiado a sindicato.

Esta contribuição existe desde 1943 e é cobrada de todos os produtores rurais – pessoa física ou jurídica – conforme estabelece o Decreto Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 9701, de 18 de novembro de 1998.”

Portanto, não há dúvidas de que a contribuição sindical rural é obrigatória.

III – Arrecadação

Até o exercício de 1990, a contribuição sindical rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) conjuntamente com o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Com a publicação da Lei nº 8.022/90, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo Incra ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal.

Em dezembro 1996, foi transferida a competência para a arrecadação da contribuição sindical rural à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), representante do sistema sindical rural, conforme previsto na Lei nº 8.847/94.

Segundo as orientações no site da CNA, a Confederação envia ao produtor rural uma guia bancária já preenchida com o valor da sua contribuição sindical rural de 2014. Até a data do vencimento, poderá pagá-la em qualquer agência bancária. Depois dessa data, deverá procurar uma das agências do Banco do Brasil para fazer o pagamento da sua contribuição, em até 90 dias após o vencimento. Para as pessoas jurídicas, o vencimento é até (31/01) e para pessoas físicas, em 22/05.

IV – Valor da contribuição

Para efeito de cobrança da contribuição sindical dos empregadores rurais organizados em sociedade ou outra forma que disponha de capital social, a contribuição sindical será lançada e cobrada proporcionalmente ao capital social declarado.

Já para os não organizados, ou seja, sem capital social fixado, será considerado para o lançamento do tributo o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) da propriedade, constante no cadastro da SRF utilizado para lançamento do ITR.

Para ambos os casos, são aplicadas as porcentagens previstas no artigo 580, inciso III,  da CLT, e deve ser observado ainda o valor da parcela a adicionar que a CNA divulga para o exercício.

Desde o exercício de 1998, está sendo lançada uma única guia por contribuinte, contemplando todos os imóveis de sua propriedade declarados à Receita Federal.

Para a pessoa jurídica, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do capital social (PCS)

Para a pessoa física, o valor base para o cálculo corresponde à soma das parcelas do VTN tributável de todos os seus imóveis rurais no País, conforme declaração feita pelo próprio produtor à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Com base na tabela a seguir é possível calcular o valor que o produtor rural irá pagar de contribuição sindical rural, conforme o inciso III do artigo 580 da CLT, com redação dada pela Lei n.º 7.047/82. Tabela para cálculo da contribuição sindical rural vigente a partir de 1º de janeiro de 2014:

Classes de Capital Social ou Valor
da Terra Nua Tributável (em R$)
Alíquota Parcela a Adicionar
Até 3.447,87 Contr. Mínima de R$ 27,56 —-
De 3.447,88 a 6.895,75 0.8% —-
De 6.895,76 a 68.957,55 0.2% 41,36
De 68.957,56 a 6.895.754,21 0.1% 110,33
de 6.895.754,227 a 36.777.355,76 0.02% 5.626,94
Acima de 36.777.355,76 Contr. Máxima – R$ 12.982,40 —-

 

Cabe ressaltar ainda, que Trabalhador Rural, pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie terá como base de cálculo de sua contribuição o valor de um dia do salário-mínimo regional, devendo ser descontado pelo empregador rural para repasse às entidades sindicais da categoria profissional (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG)

 

V –  Multa – Jurisprudência

Se o pagamento for feito após a data de vencimento, haverá incidência de multa de 10%, nos primeiros 30 dias, mais um adicional de 2% por mês subseqüente de atraso, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, conforme prevê o artigo 600 da CLT. Dessa forma, a CNA não possui competência para reduzir ou retirar esses encargos, por tratar-se de tributo parafiscal, instituído pela União, necessitando de autorização legal, cabendo à Confederação somente a arrecadação do tributo.

No entanto o STF adota o entendimento de que o artigo 600 da CLT foi revogado tacitamente pela lei da Lei 8.022/1990, sendo outro cálculo aplicado a título de juros multa pelo atraso da contribuição sindical rural:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ENCARGOS POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.022/1990 E 8.847/1994. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO. A Lei 8.022/1990 transferiu do Incra para a Secretaria da Receita Federal a competência para arrecadar a contribuição sindical rural e estabeleceu encargos diversos dos previstos no art. 600 da CLT pelo atraso no pagamento da aludida contribuição e, posteriormente, essa competência foi novamente transferida, agora para a Confederação Nacional da Agricultura (art. 24, inc. I, da Lei 8.847/1994). Ante o silêncio dessa última norma sobre as regras de cobrança dos encargos decorrentes de atraso no pagamento da obrigação, persistem as disposições contidas no art. 2º da Lei 8.022/1990 nesse aspecto. Dessa forma, tem-se por revogado o art. 600 da CLT. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.” 7. Agravo regimental desprovido (STF – ARE 676198 ED / MS;   Primeira Turma; Relator Min Luiz Fux; Publicação DJe-212 PUBLIC 29-10-2012)

“RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. EXERCÍCIOS 1999 E 2000. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Constituído o crédito tributário mediante lançamento de ofício, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança da contribuição sindical rural é de cinco anos, a contar da sua constituição definitiva, a teor do art. 174 do CTN. Revista conhecida e não provida, no tema. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO. MULTA DO ART. 600 DA CLT. INAPLICÁVEL. Tratando-se de pagamento em atraso de contribuição sindical rural, incide o disposto no art. 2º da Lei 8.022/90. Inaplicável, na hipótese, o art. 9º do Decreto-lei 1.166/71, que comina as penalidades previstas nos arts. 598 a 600 da CLT para a mora no pagamento da referida contribuição sindical, tendo em vista a disciplina da Lei 8.022/90, posterior e específica, a respeito. Precedentes da Corte. Revista conhecida e não provida, no tema.” (fls. 412). 6. Agravo regimental desprovido. (STF – ARE 676204 ED / MS – Primeira Turma; Min Relator Luiz Fux; publicação DJe-100 23-05-2012)

 


Ante o exposto, a Contribuição Sindical Rural criada pelo Decreto-Lei nº 1.166 de 71 é obrigatória para todos os produtores rurais pessoa física ou jurídica – sindicalizado ou não, podendo ser tanto para aquele que produzir na condição de trabalhador rural ou empregador rural, conforme procedimentos constantes no item IV da presente Solução de Consulta.

A cobrança é realizada e imposta pelo Decreto acima mencionado sendo que a Lei nº 9.701 de 98 apenas a alterou para definir o conceito acerca do contribuinte rural.

ALSC: Revisado em 02/04/2014.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460