15/04/2014 às 08h04

Engenharia e arquitetura tem o benefício da desoneração da folha?

Por Equipe Editorial

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Bom dia!
Estou com dúvida quanto ao inicio desoneração da folha de pagamento em 2014, as empresas de Engenharia e Arquitetura (CNAE grupo 711, se enquadram na desoneração a partir de 01/01/2014 ou 01/04/2014?


 

I – Setor de engenharia e arquitetura – Desoneração folha – Revogação

II – Síntese


I – Setor de engenharia e arquitetura – Desoneração folha – Revogação

Tendo em vista a Lei nº 12.844/2013, (Diário Oficial da União de 19/07/2013), restou revogado o regime de “desoneração da folha” que seria aplicável às empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0, a partir de 1º de janeiro de 2014.

Ao longo dos últimos dois anos, o Governo Federal publicou diversas Medidas Provisórias com vistas a promover o chamado “Plano Brasil Maior”, alterando, dentre outros, o regime de recolhimento das contribuições à Previdência de alguns setores específicos.

A regra é que com a desoneração da folha de pagamento, bem como por força dessas alterações, o recolhimento da contribuição previdenciária, originalmente calculado sob a alíquota de 20% sobre a folha, passou a ter como base o faturamento, com uma alíquota variável entre 1 e 2%.

Especificamente no caso das empresas de engenharia consultiva e arquitetura, essa nova sistemática, prevista pela Medida Provisória 612/2013, publicada em 04/04/2013, alterou o art.7º da Lei 12.546/2011, prescrevendo que essas empresas, no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, recolheriam a contribuição sobre o faturamento, com alíquota de 2%:

“Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

(…)

X – as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e”

A Lei 12.844/2013, no entanto, revogou expressamente o artigo supra citado, por meio de seu art. 50:

Art. 50. Ficam revogados:

(…)

II – os incisos VIII a XI do caput do art. 7o e os incisos XVII a XX do § 3º do art. 8º, ambos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”

Desta forma, de acordo com as normas atualmente vigentes, a desoneração em comento sequer chegará ser aplicada às empresas do setor de engenharia e arquitetura do grupo CNAE 711, posto que, antes mesmo da entrada em vigor dessa nova sistemática de tributação sobre o faturamento, o novo texto legal retirou essa previsão do ordenamento jurídico.

 

Não bastasse a revogação desse artigo, foi também publicado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, de nº 49/2013, que prescreve expressamente que aludida MP teve seu prazo de vigência encerrado em 1º de agosto:

“O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013, que “Reestrutura o modelo jurídico de organização dos recintos aduaneiros de zona secundária, altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indenizações a que se refere a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniária pelo descumprimento do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores -INOVAR-AUTO; e dá outras providências”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de agosto do corrente ano.”


Diante do exposto para as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0, sequer tiveram oportunidade de entrar em vigor com a nova sistemática da desoneração da folha de pagamento, tendo em vista a revogação pela Lei nº 12.844 de 2013.  Logo, a regra da folha de pagamento continua valendo para essas empresas.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460