10/12/2014 às 12h12

Empresa optante Simples Nacional tem benefício da desoneração da folha?

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: 845vib7
Uma empresa cujo tributação é lucro real, no qual possui CNAE principal 1053800 e secundários 4729699 / 5250804, trabalhando com o ncm 21050010, estaria obrigada a realizar a desoneração da folha?

A empresa citada não possui folha de pagamento, a mesma estaria obrigada ao pagamento dos 20% patronal e alíquota de terceiros, caso sim qual seria a base para cálculo?


I – Conceitos

II – Empresa não desonerada da folha

IV – Síntese Conclusiva


I – Conceitos

As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.436 de 2013 incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (folha de pagamento), considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

É importante saber para fins de desoneração o conceito de empresa.

Considera-se empresa a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Por sua vez, equipara-se a empresa,  o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

Logo, independe do regime de tributação Federal (Lucro Real, Presumido,  Arbitrado e Simples Nacional Anexo IV) para se aplicar a desoneração.

II – Empresa não desonerada da folha

Compulsando os anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436 de 2013, não há nenhum enquadramento com os números de CNAE e código do produto NCM informados. Portanto, não há que se cogitar desoneração da folha de pagamento. A empresa com essas características deverá recolher sobre folha de pagamento.

No caso de não possuir empregados admitidos, deverá verificar se não retirada de pró-labore ou recebimento de prestação de serviços de autônomos, pois sobre a remuneração dessas remunerações haverá incidência do INSS Patronal.

Se não houver prestação de serviços e retirada pró-labore a empresa deverá informar transmitindo em primeiro momento estar sem movimento.

Simples Nacional

O entendimento da Receita Federal  é que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) somente será cabível para as empresas Optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123 de 2006 ( Solução de Consulta nº 35 de 2013):

– Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III não se aplica à contribuição previdenciária sobre o faturamento.

-A contribuição, porém, é devida pelas ME e EPP optante Simples Nacional que recolhem com base no Anexo IV da LC 123.

No aspecto técnico jurídico, a receita normatizou que CPRB é devida pela  empresa que seja optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses (artigo 19 da IN RFB 1.436 de 2013):

– esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18 da LC 123 de 2006 (Anexo IV);

– sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.


Ante o exposto, não haverá desoneração da folha de pagamento a empresa em comento. Todavia, se a empresa não recebe nenhum tipo de prestação de serviço para que a remuneração efetuada sirva de base de cálculo, deverá transmitir a GFIP em primeiro momento como sem movimento. Aconselhamos verificar a Solução Consulta nº 263 de 2014.

( ALSC: Revisado em 10/12/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140