03/02/2014 às 17h02

Empresa do Simples Nacional pode realizar importação?

Por Equipe Editorial

Nome: LICINDO PASSOS (LEGALIZA) LICINDO PASSOS (LEGALIZA)
Email: legaliza.contabil@terra.com.br
Nome Empresarial: LEGALIZA
Responsável: LINCIDO PASSOS DA SILVA SERVIÇOS CONTÁBEIS
CNPJ/CPF: 09.475.588/0001-04
Telefones: 3393-1253
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Caso 1:

Uma empresa que atua atualmente no ramo de comercio varejista; manutenção; e reforma de PIANOS e é OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, pretende ampliar seu campo de atuação no mercado com a atividade de IMPORTAÇÃO DE PIANOS da Alemanha e da China.

Pregunta-se:

Quais são os impostos e alíquotas incidentes nestas operações antes de serem comercializados aqui no Brasil?

Quais são os impostos na venda?

Esta atividade é vedada ao IMPLES NACIONAL?

Existe algum acordo comercial entre o Brasil e esses países que implica em algum beneficio?

Agradeço a atenção

LICINDO PASSOS DA SILVA
Contador – 61-99646063

 


I – Simples Nacional – Importação Bens e Serviços – Hipóteses Vedação

II – Simples Nacional – Correta Tributação

III – Importação – Incidência Tributária;

a) Pis/Cofins – Importação

b) Imposto de Importação – II

c) IPI – Incidência;

d) ICMS-Importação – Base de Cálculo e Alíquota


I – Simples Nacional – Importação Bens e Serviços – Hipóteses Vedação

Nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06 não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que:

– exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

– exerça atividade de importação de combustíveis;

Nota-se que não há vedação expressa na norma para contribuinte que realize outros tipos de importação de bens e serviços que não as vedadas acima. Neste caso, o recolhimento dos seguintes impostos e contribuições federais será realizado fora do “DAS”, observando-se a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas (art. 13, § 1º, da LC 123/06):

– Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

– IPI incidente na importação;

– Contribuição para o Pis/Pasep e Cofins incidentes na importação de bens e serviços;

– ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro; e

– ISSQN devido na importação de serviços.

II – Simples Nacional – Correta Tributação

Nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, a ME ou EPP que tenha como atividade econômica a de comércio varejista de pianos estará sujeita à aplicação da tabela constante do Anexo I da referida norma.

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

No caso de prestação de serviços de manutenção e reparos de pianos, a tributação se dará na forma do Anexo III da LC nº 123/06 (art. 18, § 5º-B).

III – Importação – Incidência Tributária

a) Pis/Cofins – Importação

A Lei nº 10.865/2004 instituiu a contribuição para Pis/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

Para efeito de despacho Aduaneiro e cobrança das contribuições, são considerados contribuintes do Pis/Cofins Importação: a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional; b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

No caso de importação de pianos, as alíquotas das contribuições serão de (art. 8º da Lei 10.865/04):

– 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o Pis/Pasep-Importação;

– 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

b) Imposto de Importação (II)

O art. 104 do Decreto nº 6.759/2009 determina que são contribuintes do imposto de importação:

o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

– o adquirente de mercadoria entrepostada.

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) determina em seu art. 72, que o fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria estrangeira no território aduaneiro.

Por sua vez, o imposto será calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum, observado o produto importado e a base de cálculo determinada nos arts. 75 ao 83 do Decreto nº 6.759/2009.

c) IPI – Incidência

O art. 9º, inciso I, do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) determina que: “Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.”

Por sua vez, o art. 24 do mencionado Decreto, determina os contribuintes do IPI, nos seguintes termos:

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I – o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

II – o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

III – o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

IV – os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18.

Assim, observa-se que o importador por se equiparado a estabelecimento industrial estará sujeito ao pagamento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto importado, bem como, quando da saída destes produtos do seu estabelecimento.

Vejamos o seguinte entendimento da Receita Federal do Brasil – RFB:

Solução de Consulta RFB nº 3 de 20 de Janeiro de 2009

IPI. EMPRESA COMERCIAL. IMPORTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. SAÍDA DOS PRODUTOS. INCIDÊNCIA DO IPI. A empresa comercial que importar produtos tributados é equiparada a industrial e é contribuinte do IPI, tanto no desembaraço aduaneiro como na saída destes do estabelecimento, ainda que tais produtos não sejam submetidos a qualquer processo de industrialização.

Observa-se que no momento da saída do produto do estabelecimento, o contribuinte do IPI poderá creditar-se do imposto pago no desembaraço aduaneiro, tendo em vista o regime não-cumulativo do imposto (art. 226, inciso V, do Decreto nº 7.212/10).

Cumpre salientar que as alíquotas do Imposto de Importação e do IPI, serão determinadas de acordo com a Codificação NCM do produto ou serviço.

d) ICMS-Importação – Base de Cálculo e Alíquota

Conforme o inciso II do art. 34 do Decreto nº 18.955/95 (RICMS), devemos considerar para fins de base de cálculo do ICMS importação, na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

– O valor da mercadoria ou bem constante do documento fiscal, observado a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo de importação, ou o valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação;

– Imposto de Importação;

– Imposto sobre Produtos Industrializados;

– Imposto sobre Operações de Câmbio;

– Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, necessárias e compulsórias, de controle e desembaraço da mercadoria.

Nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, a alíquota interna a ser aplicada para fins de cálculo do ICMS importação será de 12% (doze por cento), para integrar o estoque, compor o ativo permanente ou para uso e consumo.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– a ME ou EPP que realize a importação de pianos poderá optar pelo regime do Simples Nacional, desde que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impedimento;

– os tributos que irão incidir sobre a importação de pianos encontram-se citados no item III da presente Solução de Consulta.

ALSC: Revisado em 30/1/14


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380