11/11/2016 às 21h11

Empresa com mais de 30 mulheres e obrigado o lugal para amamentação

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA ALEXANDRE CONTABILIDADE
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ORAN@ETSOC
No que se refere ao artigo 389 § 1º da CLT as empresas que possuem mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade devem oferecer lugar apropriado para que as mulheres deixem seus filhos no período de amamentação.

Ou então devem manter creches ou oferecê-las mediante convênio, a expressão empresas também se equipara ao grupo econômico?

Ou seja, a obrigatoriedade seria por empresa, ou o total de empregadas em um determinado local (totalizando a soma em relação a mais de 2 empresas do grupo econômico)?

 

Agradeço a colaboração.

Daniele.


I – Empresa vs Estabelecimento

II – Local própria para amamentação

III – Síntese


I – Empresa vs Estabelecimento

Para o direito empresarial, estabelecimento é o conjunto de bens (materiais e imateriais), e serviços, organizados pelo empresário, para a atividade da empresa (art. 1.142 do CC).

Já para a justiça do trabalho além do acima citado, é o local onde o empregador mantém  trabalhadores a seu serviço. Fica mais fácil o entendimento quanto visualizado como matriz e filiais, ou mesmo, empresas distintas com personalidade jurídica própria que componha um grupo empresarial.

Esta distinção para o direito do trabalho é evidenciada quando o legislador menciona a empresa e o estabelecimento, vejamos:

Férias

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Contrato do Menor

Art. 414 – Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Certidão Negativa de Débito Trabalhista

Art. 642 § 3o  A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

 

Perceba que o conceito de empresa engloba todos os estabelecimentos, mas o legislador faz distinção entre empresa e estabelecimento, assim no conceito de empresa, inclui-se os estabelecimentos distintos que podem ser filiais, ou mesmo empresas distintas que componha o grupo empresarial.

Local própria para amamentação

Como já é de seu conhecimento, o legislador determina que toda empresa, que tenha em qualquer de seus estabelecimentos, pelo menos 30 mulheres, com idade superior a 16 (dezesseis) anos, é obrigada a ter neste, um local apropriado para guardar,  vigilância e assistência os filhos de seus empregados. Vejamos como dispõe o art. 389 da CLT, em comento:

Art. 389 – Toda empresa é obrigada: 

[…]

§ 1º – Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

§ 2º – A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Veja que a determinação é em razão de ter 30 funcionárias naquele estabelecimento (local), com mais de 16 anos, e não no grupo empresarial, ou seja, não se soma os funcionários de cada estabelecimento distinto para impor a lei.

Possibilitou ainda que o empregador poderá em vez de fornecer este local no estabelecimento, firmar convênio com entidades públicas ou privadas a fim de atender esta determinação.

No mais, vale lembrar ainda que o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, mediante a Portaria 3.296 de 1986, estabeleceu que os empregadores podem adotar o sistema de reembolso-creche em substituição a esta exigência, desde que obedeçam as seguintes exigências:

I – o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;

II – O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

III – As empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados.

IV – O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. (Destaquei)

Por fim, a implantação do reembolso-creche, depende de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo ainda obrigatório comunicar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, antiga Delegacia Regional do Trabalho – DRT, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionário.

 


Diante do todo exposto, a determinação de local apropriado para a amamentação é em razão de naquele estabelecimento (local), ter 30 funcionárias com mais de 16 anos. Assim se em um estabelecimento só tenho 15 e em outro estabelecimento (local distinto) tenho mais 15 outras funcionárias, não se soma para aplicar a determinação legal.

Reembolso-Creche em substituição do local apropriado.

Conforme citado, se houver previsão na convenção ou acordo coletivo de trabalho e caso naquele local (estabelecimento) tenha 30 funcionárias com mais de 16 anos, o empregado não tenha espaço físico para reservar este local, poderá adotar o reembolso-creche.

Cuidado se adotado o reembolso-creche:

– O benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento;

– O reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche; e

– Deverá ser pago até que a criança complete 6 (seis) meses de idade.

Estas são regras gerais, no mais, veja como está disposto na convenção ou acordo coletivo.


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380