16/10/2014 às 11h10

Doméstico que paga INSS á maior deve pedir restituição

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
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Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997

Empregador Doméstico fez o pagamento do INSS a maior, poderá ser compensado na guia do mês posterior?


I – Das possibilidades de se compensar

II – Do pedido de restituição

III – Da compensação

V- Síntese conclusiva


Das possibilidades de se compensar

De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa n.º 1.300/2012, são passiveis de restituição, compensação e ressarcimento:

I – contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição; e

e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Vale ainda citar que também se aplica ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.

 

Do pedido de restituição

Já aos empregadores domésticos determina o art. 7 º desta instrução normativa, que nos casos das alíneas “c” e “d” supra citado, poderão requerer a restituição desde que lhes tenham sido descontados indevidamente do empregado inclusive do doméstico.

Veja ainda que o parágrafo único destaca que a empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, somente se comprovarem o ressarcimento ao trabalhador, neste caso orientamos que preferencialmente seja descrita em verba própria no contra-cheque.

Da compensação

De acordo com o artigo 56 desta instrução normativa, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, entretanto estabelece:

Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

– A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

Destacamos esta última a propósito, pois estabelece a informação via GFIP, veja que os empregadores domésticos não tem tal obrigação salvo os que optaram pelo recolhimento do FGTS em favor de seu empregado.

Do pedido de Restituição

A IN RFB n.º 1.300/2012, estabelece que o pedido de restituição se dará via requerimento do sujeito passivo ou da pessoa por ele autorizada, mediante apresentação do formulário de Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.

Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.


Diante do exposto o empregador doméstico como regra não poderá compensar diretamente na guia, neste caso deverá se dirigir ao INSS, e requerer a restituição do valor pago a maior, via formulário próprio e mediante a comprovação de já ter restituído ao seu colaborador o valor descontado indevidamente.

Entretanto para os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS para seus colaboradores poderão proceder a compensação e informar via GFIP, a compensação nos termos e condições apresentadas acima.

(ALSC: Revisado em 16/10/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Emopresarial

OAB/DF 26.410