Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex
Senha Assinante: PAI8997
Empregador Doméstico fez o pagamento do INSS a maior, poderá ser compensado na guia do mês posterior?
I – Das possibilidades de se compensar
II – Do pedido de restituição
III – Da compensação
V- Síntese conclusiva
Das possibilidades de se compensar
De acordo com o art. 1º da Instrução Normativa n.º 1.300/2012, são passiveis de restituição, compensação e ressarcimento:
I – contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e
d) instituídas a título de substituição; e
e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e
II – contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
Vale ainda citar que também se aplica ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade.
Do pedido de restituição
Já aos empregadores domésticos determina o art. 7 º desta instrução normativa, que nos casos das alíneas “c” e “d” supra citado, poderão requerer a restituição desde que lhes tenham sido descontados indevidamente do empregado inclusive do doméstico.
Veja ainda que o parágrafo único destaca que a empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, somente se comprovarem o ressarcimento ao trabalhador, neste caso orientamos que preferencialmente seja descrita em verba própria no contra-cheque.
Da compensação
De acordo com o artigo 56 desta instrução normativa, o sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso I do parágrafo único do art. 1º, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, entretanto estabelece:
– Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.
– O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.
– Caso haja pagamento indevido relativo a obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
– A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
– A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
– É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006 , e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
– A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Destacamos esta última a propósito, pois estabelece a informação via GFIP, veja que os empregadores domésticos não tem tal obrigação salvo os que optaram pelo recolhimento do FGTS em favor de seu empregado.
Do pedido de Restituição
A IN RFB n.º 1.300/2012, estabelece que o pedido de restituição se dará via requerimento do sujeito passivo ou da pessoa por ele autorizada, mediante apresentação do formulário de Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou particular, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.
Diante do exposto o empregador doméstico como regra não poderá compensar diretamente na guia, neste caso deverá se dirigir ao INSS, e requerer a restituição do valor pago a maior, via formulário próprio e mediante a comprovação de já ter restituído ao seu colaborador o valor descontado indevidamente.
Entretanto para os empregadores domésticos que optaram por recolher o FGTS para seus colaboradores poderão proceder a compensação e informar via GFIP, a compensação nos termos e condições apresentadas acima.
(ALSC: Revisado em 16/10/14)
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
Eduardo Mendonça
Consultor Emopresarial
OAB/DF 26.410