01/11/2017 às 22h11

Empregado “encostado no INSS” e as providências operacionais da empresa

Por Equipe Editorial

Nome: Biscoito Diminas
Email: biscoitodiminas@bol.com.br
Nome Empresarial: BISCOITOS CASEIRO DIMINAS LTDA – EPP
Responsável: Adauto Lourenço Cavalher Junior
CNPJ/CPF: 26.975.185/0001-43
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 2018MUPLI
Bom dia,

Tenho funcionários de licença pelo INSS há bastante tempo, e não comparecem a empresa e nem consigo contato.

Poderiam me enviar modelo de ofício sobre obtenção de informação de colaborador afastado junto ao INSS.

obrigada,

Maria
Biscoito Diminas


I – Considerações Iniciais

II    repercussões – Motivo de afastamentos

III – Como os Tribunais Decidem situações controvérsias


I – Considerações Iniciais

Ao compulsar a folha de pagamento da Biscoito Caseiro Diminas LTDA – EPPe após relatório apresentado, também não podemos deixar de mencionar a situação delicada existente em folha de salários em relação a quantidade significativa de registro de empregados afastados, que pode ser por auxílio doença, auxílio doença acidentário, aposentadoria por. A situação merece consideração especial, pois ainda que o contrato esteja suspenso, sem obrigação de pagamento de salários, aos empregados que não retornam após o término de benefício, recai sobre o empregador o dever de procurar o INSS e resolver impasses, ou mesmo proceder a readaptação  em  função compatível com a sua condição física. Veja, que o empregador não pode impedir o trabalhador de retornar ao trabalho, se apto estiver para o labor, visto que o impedimento deixará o empregado sem salário e sem benefício previdenciário.

Logo, se há funcionários sobre custódia da Previdência Social, isto requer uma reavaliação para se possível sanear e evitar altos custos operacionais. São casos por exemplo: benefícios já cessados os quais impulsionam retorno ao trabalho e, todavia sem retorno por várias alegações do empregado. Nesse contra tempo não podemos deixar de mencionar os riscos os quais poderão ser suportado se em omissão se mantiver o empregador.

 

II    repercussões – Motivo de afastamentos

a)               Auxílio-Doença

Ainda que a Lei 8.213/91 recentemente tenha sofrido algumas modificações concernentes aos benefícios previdenciários, a regra de concessão permanece uma vez que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade.

O auxílio-doença é um benefício previdenciário devido ao segurado que, depois de cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para  o  seu  trabalho   ou   para   a   sua   atividade   habitual por   mais   de   quinze dias consecutivos. É comum a ocorrência de empregado por incapacidade para exercer suas atividades, agendar perícia no INSS com data prolongada e destoante à data do atestado médico. A empresa fica em saia justa uma vez que é obrigada a elaborar a folha de pagamento para recolhimento de encargos previdenciários e necessita das informações.

O auxílio-doença é um benefício temporário, vez que a incapacidade que acometeu o segurado não é permanente, motivo porque o benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência. Se a incapacidade for permanente, o caso é de aposentadoria por invalidez.

É muito importante ter o conhecimento de que no caso de novo requerimento, se a perícia médica concluir que se trata de direito a mesma espécie de benefício, decorrente da mesma doença e sendo fixada a Data do Início do Benefício – DIB até sessenta dias contados da data da Data da Cessação do Benefício – DCB do anterior, será indeferido o novo pedido, restabelecido o benefício anterior e descontados os dias trabalhados, quando for o caso.

Na situação acima descrita, a data de início do pagamento – DIP será fixada no dia imediatamente seguinte ao da cessação do benefício anterior, ficando a empresa, no caso de empregado, desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias do novo afastamento (artigo 309, IN 77/2015).

 

b) Alta programada(Novidade)

Agora sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio- doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício e na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS.

Mais rígida a Previdência Social determina que o segurado em gozo de auxílio- doença, concedida judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção.

Valendo observar que para o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Insta registrar ainda que a norma infraconstitucional já regulamentava a lei ao determinar que o INSS possa estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado (Art. 34, Instrução Normativa INSS nº 77/2015).

Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença – DID e a data do início da incapacidade – DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame.

 

c) Habilitação e ReabilitaçãoProfissional

A rotina previdenciária e chama atenção dos empregadores que possuem em seu quadro empregados afastados tendo em vista que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (artigo 62, Lei nº 8.213/91).

O que foge aos olhos do empregador muitas vezes em situação apertada porque tem empregados afastados sem receber benefício e que não retornam a empresa, pois alegam ainda incapacitados para o retorno é a possibilidade de motivar o empregado à inclusão no programa de reabilitação profissional o que traz maior segurança, podendo impedir custos operacionais.

A Habilitação e Reabilitação Profissional visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (Artigos 398 e 399, IN INSS 77 de 2015).

Nesse sentido, poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

– o segurado em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário;

  • o segurado sem carência para a concessão de auxílio-doença previdenciário, incapaz para otrabalho;
  • o segurado em gozo de aposentadoria porinvalidez;
  • o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade que, em atividade laborativa, tenha reduzida sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza oucausa;
  • o dependente do segurado;e
  • as Pessoas com Deficiência -PcD.

 

d) Aposentadoria por invalidez

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Registra-se que o segurado aposentado por invalidez também poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

A lei permite que o INSS possa convocar empregado afastado para que ele seja submetido a nova perícia administrativa e, caso seja constatado que aquela invalidez que se imaginava ser permanente, não existe mais, a aposentadoria por invalidez poderá ser até mesmo cancelada administrativamente. Segundo a jurisprudência majoritária, o INSS possui esta possibilidade e não há, no caso, violação a decisão judicial, considerando que a coisa julgada produzida neste tipo de ação é do tipo rebus sic stantibus, ou seja, deverá perdurar somente enquanto as coisas permanecerem do modo que estão.

 

e) Do exame médicopericial

Outra mudança relevante é quanto a descentralização das perícias médicas, que permite inclusive agendamento nos postos conveniados, infelizmente o perito médico do INSS vem sendo desacreditado pela população, sendo muitos considerados parciais, fazendo com que seja priorizado exames por médicos que não sejam do quadro administrativo

Assim, o Perito Médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme seu Anexo VI.

Considera-se Médico Assistente o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.

 

f) Auxílio DoençaAcidentário

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Consideram-se acidente do trabalho as entidades mórbidas, a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; bem como a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ao segurado empregado. Para o empregado, o nexo técnico entre o trabalho e o agravo só será estabelecido pela pericia médica se a previsão de afastamento for superior a quinze dias consecutivos, observando-se que nos casos de acidente de trabalho que não geram afastamento superior a esse período, o registro da CAT servirá como prova documental do acidente (artigo 318, IN 77/2015).

Já o auxílio-acidente será devido ao segurado empregado, quando oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidos os requisitos exigidos para o  benefício (Arts. 333 e 334, IN INSS 77/2015).

O auxílio-acidente será concedido, como indenização e condicionado à confirmação pela perícia médica do INSS, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, discriminadas de forma exemplificativa no Anexo III do RPS, que implique:

  • redução da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia;
  • redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;ou
  • impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de ReabilitaçãoProfissional.

 

g) Falta de agendamento

Por outro lado, no caso de o empregado não conseguir agendar perícia no INSS, não poderá ser classificado como incapacitado previdenciário, visto que é exigência que seja considerado incapaz que o segurado passe por avaliação do órgão competente do INSS para que seja emitido laudo médico correspondente.

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, incumbindo à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, todavia, quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento, por falta de agendamento de perícia no INSS, por exemplo.

Somente quando o segurado empregado estiver em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (sem remuneração). Portanto, levando-se em conta que prevalece a decisão do INSS quanto ao diagnóstico do segurado para fins de colocá-lo em condição de afastado por incapacidade para receber auxílio doença, a ausência de Perícia, o coloca como apto a retornar ao trabalho.

Diferente dos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos  de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) (art. 60, Lei nº 8.213/91).

Se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados (Circular CAIXA nº 451, de 13/10/2008).

 

Solução: 

A empresa devera acompanhar o quadro do empregado para as devida informações e se houver aptidão para o trabalho deve informar o retorno com devido pagamento:

  • No caso de empregado apto para o trabalho deve retornar normalmente as suas atividades, pois em caso contrário, se não retornar ao trabalho o empregador não estará obrigado a pagar osalário.
  • No caso de benefício cessado, se não houver recurso pelo indeferimento de beneficio ou sua continuidade, a previdência só pagará após nova Perícia de forma retroativa, se o recurso reverter a situação, caso contrário, o empregado ficará noprejuízo.
  • Por fim, caso o empregado não apresente condições ao final da data prevista no atestado deve apresentar novo atestado com afastamento recomendado e solicitar novamente o benefício do auxilio doença a cargo doINSS.

 

 

h) Regra Operacional(GFIP)

No caso de auxílio-doença, os dados relativos à remuneração e à movimentação devem ser informados apenas nos meses de afastamento e retorno, observando-se:

  • no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados acrescidos dos 15 dias iniciais de responsabilidade do empregador/contribuinte. Se os 15 dias ultrapassarem o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes deve ser informada na GFIP/SEFIP do mêsseguinte;
  • no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamentetrabalhados;
  • se o auxílio-doença for prorrogado, pela mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, informar, no mês do novo afastamento, apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamentetrabalhados.

Na movimentação da transmissão da GFIP relevante mencionar quanto ao código a ser utilizado devendo ser informado, com as datas de afastamento e retorno, no formato DD/MM/AAAA, representado pelo código U3 – Aposentadoria por invalidez.

Relevante destacar ainda, que o departamento de pessoal deve estar atento com movimentações temporárias informando, para a data de afastamento o dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento.

Por exemplo, deve ser informado:

  • Z5: Interrupção doauxílio-doença;
  • P2: Reinício do auxíliodoença;
  • Z5: Retornoauxílio-doença.

 

III – Como os Tribunais Decidem situações controvérsias

Pertinente apontar várias jurisprudências que poderão ser utilizadas como parâmetro e que bem demonstram as repercussões com empregados no impasse de benefícios cessados e que não retornam à empresa, estando ainda incluídos em folha de pagamento:

 

Empregado que não renova benefício pode ficar “encostado” sem receber salário? “

(…) Como não obteve a reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador voltou ao serviço. A usina, porém, não o designou para outra função nem formalizou a rescisão do contrato, mas deixou de pagar os salários, fornecendo apenas cesta básica mensal. Em 2010, conseguiu na Justiça Federal a concessão de aposentadoria por invalidez. Na reclamação trabalhista, o motorista pediu, entre outras verbas, o pagamento dos salários do período que ficou na empresa sem recebê-los. Afirmou que não exercia nenhuma atividade informal paralela, e que a subsistência da família provinha do salário de sua esposa. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição Federal se fundamenta na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho, e que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT, determina o pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês. (…) A decisão foi unânime. (Recurso de Revista nº 378-44.2011.5.09.0567, 6ª Turma TST, acórdão DJ-e 04/12/15. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho).

 

Empregado que não agenda perícia, empresa é obrigada a incluir na folha?

(…) “ O entendimento do TST acerca da incapacidade de empregado considerado apto ao retorno, mas que a empresa avaliou como inapta é de que deve prevalecer a decisão do INSS, conforme decisão abaixo transcrita: (…) Segundo a relatora, na dúvida quanto à aptidão da empregada para exercer suas funções antigas, a empresa deveria ter-lhe atribuído outras atividades compatíveis com sua nova condição. O que não poderia era ter recusado seu retorno ao trabalho, encaminhando-a reiteradamente ao INSS, que já havia atestado sua aptidão física. “Isso deixa desprotegido o trabalhador, que não recebe o auxílio doença pela Previdência Social nem os salários pelo empregador, e muito menos as verbas rescisórias”, observou. (Fontes: Recurso de Revista nº 694-91.2013.5.04.0384, 6ª Turma TST, acórdão DJ-e 12/02/16. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho).”

 

Quem avalia as condições de trabalho do empregado é o INSS e não a empresa?

“ (…) Apesar de a empregada ter sido considerada apta pelo INSS, a empresa impediu seu retorno ao trabalho e deixou-a sem remuneração, alegando que não estava apta para exercer suas funções. A empresa recorreu da condenação, mas a Sétima Turma do Tribunal Superior negou provimento ao seu agravo de instrumento. (…) O relator observou que, no caso de dúvidas quanto às condições de saúde da empregada, a empresa deveria ter procurado o INSS para resolver o impasse ou mesmo procedido a sua readaptação em função compatível com a sua condição física, e não simplesmente impedir seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário e sem benefício previdenciário. (Fontes: Recurso de Revista nº 290-94.2012.5.04.0733, 7ª Turma TST, acórdão 04/09/15).

 


Diante do que foi exposto e tendo em vista que hoje a ENTIDADE TEM UM EXPRESSIVO número de colaborador “encostado” o que criar um ENCARGO DE ACOMPANHAMENTO pela folha de pagamento e tendo em vista que a empresa é responsável por todos os empregado que “tenham seu contrato SUSPENSO devido está em “benefício previdenciário”, orientamos que seja formalizado Ofício ao INSS URGENTE nas seguintes situações:

  1. Ofício de encaminhamento para fins de reavaliação do benefício junto o INSS no caso tenha encerado o tempo do benefício e o empregado não esteja em condição para o trabalho ou “se recusa a voltar aotrabalho”;
  2. Ofício ao INSS para inclusão em programa de reabilitação profissional do empregado [ indicar nova função para trabalhar] que há muito tempo esteja no BENEFÍCIO e com condição para o trabalho ( art. 399 da IN INSS/PRESS nº 77de 2015);
  3. Ofício ao INSS para a reavaliações com perícias médicas de TODO EMPREGADO com APOSENTADORIA com INVALIDEZ;
  4. Empregado a disposição do INSS, porém sem receber BENEFÍCIO não poderá constar da FOLHA PAGAMENTO sem remuneração, sob pena de cobrança retroativa conforme as decisões judiciais acima citadas.
 [ALSC: Revisado em 02/11/17]

 

 

 


 

 

___________

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB/DF 56.458

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380