15/05/2014 às 10h05

Empregado em viagem com fica anotação do ponto? Tem direito horas extras? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Temos alguns funcionários que batem ponto e esporadicamente viajam a trabalho.

Solicito orientações para os itens abaixo:

1) Como devemos considerar o deslocamento?
2) Devo registrar horas extras?
3) Qual o critério que deve ser utilizado?
4) Qual critério devo utilizar para disponibilizar Ajuda de Custos?

Pergunto, pois não temos previsão de viagens nos contratos firmados com os funcionários.
Também, realizamos uma consulta na Convenção Coletiva dos Trabalhadores e nesta não há cláusulas referentes a viagens a Serviços/Trabalho.


I – Da Jornada

II – Diárias para viagem

III – Reembolso de despesas

IV – Ajuda de custo

V – Deslocamento X Horas Extras

VI – Síntese conclusiva


Diante da questão suscitada pelo consulente ser de grande importância, primeiramente iremos abordar alguns pontos que julgamos se importante para melhor entendimento, como se segue:

I – Da Jornada

De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens.

A jornada de trabalho conforme estabelecido na lei, não excederá a 44 horas semanais, da mesma forma como regra proíbe a jornada superior a 8 (oito) horas diárias, e faculta a compensação de horário e a redução da jornada, porem mediante acordo ou convenção coletiva (Artigo 7º, XIII, CF)

As empresas com mais de dez colaboradores estão obrigadas a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico de seus empregados (§ 2º do artigo 74 da CLT).

Vale lembrar que mesmo em relação aos empregados que executam trabalhos fora do estabelecimento deve se adotar ficha ou papeletas em seu poder a fim de inferirem seu horário de trabalho, observando-se que as atividades desempenhadas externa e internamente, como preponderância, ora de um modo, ora de outro, há de se considerar as horas extras.

II – Diárias para viagem

No tocante às diárias para viagem são consideradas “pagamentos ligados diretamente à viagem feita pelo empregado para a prestação de serviços ao empregador, decorrentes da mobilidade do empregado”. É o que define Sérgio Pinto Martins (em sua obra “COMENTÁRIOS À CLT” – 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 401).

Tratando-se da integração ao salário do empregado nas “diárias para viagens”, só será parcela salarial se ultrapassarem 50% do salário do empregado, quando o integrarão não na parte em que excederam esse percentual, mas em sua integralidade. É de se observar que para o cálculo do limite de 50% observar-se-á o salário-base, sem a inclusão de qualquer adicional (Art. 457, §§ 1º e 2º, CLT).

Quanto ao que exceder 50%, importante ressaltar que pode ser relevado desde que se prove efetivamente que o pagamento feito ao empregado tem natureza de reembolso de despesas ou de indenização pela viagem.

III – Reembolso de despesas

Vale destacar que se distinguem as diárias para viagens do reembolso de despesas. Nestas, o pagamento feito pelo empregador é, na verdade, o reembolso exato das despesas gastas pelo empregado na viagem, mediante prestação de contas. As diárias, porém, não ficam subordinadas à comprovação do valor gasto pelo empregado na viagem, recebendo o obreiro um valor estipulado pelo empregador, independente de o empregado ter desembolsado mais ou menos do que o recebido.

Ambas as opções a serem adotadas pelo empregador são viáveis, desde que observadas as informações dispostas nas doutrinas e jurisprudências trabalhistas. Cabe ao Consulente está administrando o que melhor lhe convém e transparecer todos lançamentos, observando a legislação trabalhista no pertinente às não integrações e, por conseguinte, eliminando maiores despesas à empresa

IV – Ajuda de custo

Por sua vez, ajuda de custo não integra o salário, tendo natureza indenizatória de despesas incorrida pelo empregado com viagens, transporte ou alimentação. Não há que se cogitar em excedimento ou não de 50% do salário, referindo-se exclusivamente às diárias (artigo 457, § 2º da CLT).

V – Deslocamento X Horas Extras

Quanto à questão do deslocamento serão tidas como horas extras o período que extrapolar a jornada normal de trabalho. A viagem ocasionando  um gasto de  tempo maior que normalmente gastaria para chegar ao local de trabalho deverá ser pago o deslocamento elastecido como horas extras e respectivo adicional, conforme entendimento do TST:

Horas extras. Deslocamentos

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. DESLOCAMENTO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 126 E 297/TST E DO ARTIGO 896, “C”, DA CLT.

(…)

A Turma condenou a demandada ao pagamento de horas extras relativas a períodos em que as viagens realizadas pela autora superaram o limite de 21h30min, conforme se apurar em liquidação de sentença e observados os percentuais e reflexos já definidos na origem. Estes foram os fundamentos: (…), a prova dos autos indica que em inúmeras oportunidades a reclamante teve de sair de sua residência muito antes do horário habitual para estar no aeroporto a tempo de embarcar em vôos que decolavam da capital do Estado às 06h40min, bem como somente retornou ao Estado em vôos que decolavam de seus destinos por volta das 20h30min, aqui chegando somente após as 22h ou 22h30min, o mesmo ocorrendo em viagens feitas pelo interior do Estado, para as quais poderiam ser necessárias mais de duas horas de deslocamento a ser realizado antes da jornada normal, uma vez que o início das atividades no local de destino deveria ocorrer a partir das 08h30min. Como se vê, tais percursos não condizem com mero deslocamento entre a residência do trabalhador e seu local de trabalho, mas em efetivo tempo a serviço do empregador que redirecionou suas atividades para local diverso e distante. Tais fatos são fartamente demonstrados por meio dos documentos juntados aos autos que serviram de esteio à prova pericial que em resposta aos quesitos 37 e 65 do reclamante (fls. 949 e 958/959) indica as oportunidades em que a autora teve de deslocar-se para outras cidades em horário diferente daquele reconhecido na sentença como de efetivo trabalho. Cabe referir que a previsão contida no art. 58, § 2º, da CLT diz respeito apenas aquele deslocamento habitual e necessário para chegar ao local de trabalho e que é de conhecimento do empregado desde sua contratação, e não ao período de deslocamento elastecido pela necessidade de prestação de serviços em localidade diversa e distante daquela para a qual foi efetivamente contratada. (…), ainda que a prova documental revele que a autora viajava fora do horário fixado na sentença, não há elementos convincentes nos autos para fixar o excesso de jornada, referente aos deslocamentos, em quatro horas semanais, especialmente em razão de a decisão de primeiro grau já haver fixado jornada diária de 12h30min. Diante disso, entende que apenas nas oportunidades em que há prova nos autos no sentido de que as viagens ultrapassaram as 21h30min é possível deferir horas extras, além daquelas objeto de condenação na origem.  (PROCESSO Nº TST-AIRR-115540-89.2002.5.04.0002; Relator Ministro Horácio Raymundo de Sena Pires; Terceira turma; Julgamento ; publicado em 28/04/2010)


Ante o exposto,  para as empresas com mais de 10 trabalhadores, estas estão obrigadas ao controle de entrada e de saída, mesmo para aqueles que esporadicamente venham a prestar serviços em outro estado, deve se adotar ficha ou papeletas em seu poder a fim de inferirem seu horário de trabalho. Orientamos ainda que mesmo que a empresa não esteja obrigada devido não ter em seu quadro mais de 10 funcionários que adotem tal procedimento, afim de evitar reclamações futuras.

Como já citado acima compreende como de serviço todo o tempo em que o empregado estiver a disposição do empregador, logo independente de está em outro estado prestando serviço, poderá este anotar sua carga horária diária e se ultrapassar sua jornada será sim devida as horas extras.

As despesas com viagem realizada a serviço deve ser arcada pelo empregador e geralmente ocorrem com a concessão de diárias para viagem, reembolso com despesas bem como ajuda de custo. Deve o empregador analisar suas despesas e se programar para realizar menores despesas, observando as definições  dos benefícios concedidos, verificando o status de salário ou não.

Por fim, quanto ao deslocamento ser ou não considerado hora extras, dependerá se o deslocamento com a viagem é superior ao horário normalmente gasto pelo empregado de sua casa ao trabalho e vice versa, demonstrando elastecimento de período de tempo gasto no deslocamento, o que garante o recebimento de horas extras, quando devidamente comprovadas.

(ALSC: Revisado em 15/5/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.640