31/07/2014 às 08h07

Empregado em teleatendimento tem jornada diferenciada?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: JMLY958
Boa tarde!

Qual a carga horária do Operador de Telemarketing? Favor informar uma base legal.


I – Conceito de Teleatendimento/Telemarketing

II – Jornada Diferenciada

III – Das pausas

IV – Síntese conclusiva


Conceito de Teleatendimento/Telemarketing

De acordo com a Norma Regulamentadora nº 17 de 2007 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.

Vale lembrar que se aplica, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, e não somente aquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

Jornada diferenciada

Diferentemente dos demais trabalhadores os colaboradores que exercem a função de teleatendimento e telemarketing, são assegurados uma jornada de 6 (seis) horas diárias, incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais. Veja:

Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE

5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

Das Pausas

Para se prevenir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, as empresas devem permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores.

Estabelece ainda que devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacionais especialmente capacitados para tal acolhimento.

As pausas deverão ser concedidas da seguinte forma:

a) fora do posto de trabalho;

b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos;

c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing.

O período de pausas segundo esta instrução normativa compõe o tempo da jornada de trabalho. Não se pode confundir aqui pausas com o intervalo intrajornada.

Vale lembra que a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do Artigo 71 da CLT, porém, em vez de 15 (quinze) minutos, a NR 17 estabelece o intervalo para repouso e alimentação de 20 (vinte) minutos.

 

Jurisprudência

No presente caso restou incontroverso que a reclamante cumpria jornada reduzida, na forma do art. 227 da CLT. A controvérsia reside na inclusão dos intervalos no cômputo da jornada diária de seis horas estipuladas para o operador de telemarketing. A NR 17, em seu anexo II, preconiza no item 5.3 que “o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”. Consoante se extrai dos cartões de ponto de fls. 78/86, a obreira cumpria jornada diária de 6 horas. A reclamada incluía no cômputo das seis horas as pausas concedidas (duas, cada uma de dez minutos). Também observa-se que a obreira usufruía corretamente o intervalo de 20 minutos para descanso. Logo, a reclamante não faz jus ao pagamento das horas excedentes à sexta diária, muito menos há que se falar em pagamento de intervalo intrajornada. Do mesmo modo, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. (Destaques nosso).

(Processo: 01732-2012-003-10-00-3 RO     (Acordão 2ª Turma) – Origem: 3ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF – Juíz(a) da Sentença: Francisco Luciano de Azevedo Frota – Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos – Revisor: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron – Julgado em: 17/07/2013 – Publicado em: 26/07/2013 no DEJT).


Diante do exposto, os trabalhadores de teleatendimento/telemarketing têm assegurado a sua jornada de trabalho reduzida, ou seja, 6 (seis) horas diárias incluídas no computo desta jornada as pausas obrigatórias.

(ALSC: Revisado em 31/7/14)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140