27/11/2015 às 11h11

Empregado doente e sem agendamento no INSS, o que fazer?

Por Equipe Editorial

Nome: RD CONTABILIDADE LTDA
Email: rogerio@rdcontabilidade.com
Nome Empresarial: RD CONTABILIDADE LTDA – ME
Responsável: Rogério Souza Duarte da Silva
CNPJ/CPF: 07.598.265/0001-82
Telefones: (¨61) 3328-9342
Origem: Multilex


Boa tarde.
um Funcionário que tem um agendamento de perícia no INSS, e não consegue atendimento em virtude da greve, e esta sem salário qual o procedimento?


I – Atestado Médico

II – Período de Responsabilidade da Empresa

III – Abandono de emprego

IV – Do Retorno ao trabalho após a cessação da incapacidade

V – Síntese Conclusiva


I – Atestado Médico

De acordo com a legislação em vigor o atestado médico tem por finalidade justificar a ausência do empregado perante a empresa, por motivo de doença, uma vez que aquele se encontra incapacitado para o trabalho, veja que o legislador estabeleceu que a doença é um dos motivos que justifica a falta do funcionário, devidamente comprovado mediante a apresentação do atestado médico.

Lei 605 de 1949

Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

§ 1º São motivos justificados:

a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;

c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;

e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;

f) a doença do empregado, devidamente comprovada.

§ 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha. (destaques nosso).

Desta forma fica claro e evidente que, o legislador estabeleceu como meio de comprovar a incapacidade para o labor a apresentação do atestado médico.

II – Período de Responsabilidade da Empresa

Estabelece a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, que o auxílio-doença só será devido aos funcionários que se afastarem por período superior a 15 (quinze) dias por incapacidade laborativa, no qual este período (15 primeiros dias) é de responsabilidade da empresa, vejamos:

Lei nº 8.213/1991

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(…)

§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Grifei).

Vale ainda lembrar que ocorrendo varias afastamento em decorrência do mesmo motivo embora alternados se da soma ultrapassar 15 (quinze) dias, o empregador pode encaminha o colaborador para o INSS, a fim de obter o auxílio-doença. Vejamos:

Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.(Grifou-se).

Logo só será possível o afastamento, se o segundo atestado for em decorrência do primeiro. Encaminhado assim o trabalhador à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

III – Abandono de emprego

O abandono de emprego é uma falta que pressupõe a existência de 02 (dois) elementos: o elemento subjetivo, que se caracteriza pela intenção do empregado de não mais retornar ao seu trabalho, e o elemento objetivo, o qual se configura pela ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.

O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o abandono é configurado quando o trabalhador deixa o trabalho por período de 30 dias, vejamos:

Súmula nº 32 do TST

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e  21.11.2003

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Como antes já citado cabe ao empregador no caso de dispensa por justa causa provar o elemento subjetivo “animus abandonandi”, ou seja, a vontade do empregado em abandonar o serviço, e é por esta razão que orientamos aos nossos consulentes o envio de duas cartas registradas, sendo uma quando dos 15 dias de ausência injustificada e a segunda já no 25º dia.

IV – Do Retorno ao trabalho após a cessação da incapacidade

O Ministério do Trabalho de Emprego estabelece na Norma Regulamentadora nº 07, que nos afastamentos por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, o empregado deve apresentar no primeiro dia de trabalho depois de cessada a incapacidade, o atestado médico de retorno às atividades.

Assim se o empregado em questão mesmo que sem ter sido ainda atendido pela junta médica do INSS, estiver em plena condição de trabalho, deve imediatamente retornar ao mesmo e apresentar o atestado de retorno, que será inclusive este custeado pela empresa.

Outro ponto importante é que a empresa não pode obstar o retorno do empregado se este estiver capacitado para o trabalho veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADA REPUTADA APTA PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADA INAPTA AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a reclamada obstou o retorno da autora ao trabalho, pois a considerou inapta para o exercício de suas funções. Desse modo, concluiu que são devidos os salários do período de afastamento, porque foi considerada apta para o trabalho pelo INSS. Com efeito, a conduta patronal de não permitir o retorno da reclamante ao trabalho ou não readaptá-la em função compatível com seu estado de saúde, deixando-a sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostrou-se ilícita e arbitrária. Isso porque ficou desprotegida pela previdência social, que não reconheceu o direito ao afastamento, como também pela empresa, que não lhe pagou os salários desse período. Outrossim, houve ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), uma vez que a reclamante foi privada de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizada pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento. Dessa forma, correta a decisão regional que determinou o pagamento de salários a partir da recusa em readmitir a empregada considerada apta pelo INSS. Aplicação do artigo 187 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AIRR – 290-94.2012.5.04.0733 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015) (Grifos nosso).

Perceba que o empregador quase sempre não tem a formação necessária para se pronunciar sobre o quadro clinico de seu funcionário, assim deve encaminhar a quem de direito, para que o faça.


Diante do exposto, a responsabilidade da empresa quanto à incapacidade laborativa do funcionário se limita aos 15 (quinze), primeiros dias, e o que ultrapassar este período será de competência do INSS, não sendo imputado ao empregador a paralisação dos grevistas servidores públicos.

Quanto ao agendamento da perícia médica no INSS, deverá o mesmo aguardar o término da greve ou tentar o agendamento pelo telefone 135, para ser atendido. Entretanto se o mesmo já se encontra apto para o trabalho, deve retornar imediatamente sob pena de faltas injustificadas e configuração do abandono de emprego, porém já no primeiro dia de trabalho deve apresentar o atestado médico de retorno.


___________________________________

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC/DF 023752

Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380