05/02/2014 às 15h02

EIRELI não poderá ser administrada por servidor público

Por Equipe Editorial

Nome: JMN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL JMN CONTABILIDADE
Email: jmncont@gmail.com
Nome Empresarial: JMN
Responsável: Lucas Daniel
CNPJ/CPF: 13.223.535/0001-73
Telefones: 3321-5187
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
Certa cliente, que é médica do quadro do GDF, quer constituir EIRELI e nomear um administrador, para que assim possa realizar trabalhos profissionais sem que comprometa seu cargo público.

Atualmente, isso é possível com LTDA. Porém, ela não encontrou um parceiro para firma sociedade.

É possível constituir PJ com essa natureza sem prejuízo em seu emprego?

Att


I – Considerações;

II – Administração;

III – Impedimento para ser administrador;

IV – Penalidade;

V – Síntese


I – Considerações

À empresa constituída é cogente sejam verificados os impedimentos para ser sócio ou administrador da sociedade.

O caso proposto diz respeito à modalidade societária, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a qual também deverá ser observada acerca da existência de algum impedimento para administração, sendo impostas penalidades acaso não cumprido o requisito legal.

O artigo 980-A do Código Civil de 2002 conceitua que a empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a R$ 72.400 a partir de janeiro de 2014 (cem vezes o maior salário-mínimo).

II – Administração

A Instrução Normativa DNRC nº 117 de 2011,  aprova os novos manuais do registro empresarial da Eireli, determinava que na sua administração, a empresa deve ser exercida por uma ou mais pessoas designadas no seu  ato constitutivo. A nova Instrução Normativa está prevista para entrada em vigor a partir de abril 2014, razão pela qual ainda está à disposição as regras antigas.

Cabe destacar que a Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por terceiro.

O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado.

A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração, se não constar do ato constitutivo, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo.

Não há obrigatoriedade de previsão de prazo do mandato de administrador, que, não estando previsto, entender-se-á ser de prazo indeterminado.

Não é exigível a apresentação do termo de posse de administrador nomeado, quando do arquivamento do ato de sua nomeação.

Ademais, para o caso concreto deve-se estar atento que aplicam-se à Eireli, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

III – Impedimentos para ser administrador

Não pode ser administrador:

– o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações.

 

IV – Penalidade

Nessa esteira, o inciso X do artigo 193 da LC 840 de 2011 que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, impõe as infrações graves (grupo I), para servidor público do GDF que:

X – participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a) nos casos previstos nesta Lei Complementar;

b) nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

c) em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.


Portanto, a médica do quadro do GDF poderá constituir Eireli, todavia deve nomear um administrador (não titular), que não seja funcionário público, tendo em vista o contido acima, ou seja, o impedimento de servidor público participar da administração da EIRELI.

A administração pela médica titular da Eireli não poderá ocorrer, nesse caso, também pelos fundamentos acima explicitados. É necessário indicação de administrador, sob pena de ser considerada infração grave sujeita à penalidade.

ALSC: Revisado em 05/2/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

VIVIAN GONÇALVES

Consultor Empresarial

OAB/DF 18.328