Nome: ALEX UNICONTA CONTABILIDADE LTDA UNICONTA CONTABILIDADE
Email: alexunicontacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: UNICONTA CONTABILIDADE
Responsável: Alex Moreira Silva
CNPJ/CPF: 13.179.090/0001-71
Telefones: 3233-1359
Origem: Multilex
Senha Assinante: ASCA#2021
Boa tarde, tenho um cliente com uma empresa (A) enquadrada no simples nacional com 50% do capital social para ele e outros 50% para esposa.
Gostaria de saber se ele pode abrir uma nova empresa EIRELI (B), tributada no LUCRO PRESUMIDO OU SE TEM ALGUM IMPEDIMENTO POR CONTA DA EMPRESA (A)?
E se essa nova empresa EIRELI (B) pode desenquadrar a empresa (A) do Simples Nacional?
Soma das Receitas – Desenquadramento do simples
Na legislação vigente, não há qualquer impedimento legal para que o sócio de empresa limitada, optante pelo simples nacional, seja o titular de uma Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
A única restrição, e a exigência de que o titular da EIRELI, só poderá figura, ou seja, ser titular de uma única empresa nesta modalidade. Confira:
Art. 980-A do Código Civil
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Desta forma, não há impedimento legal, para que o sócio de uma empresa optante pelo simples nacional, seja também o titular de uma EIRELI.
Soma das Receitas – Desenquadramento do simples
De acordo com a Lei Complementar 123 de 2006, não poderá ser beneficiado com o tratamento diferenciado (simples nacional), quando o sócio da empresa se enquadra em uma das seguintes situações. Veja:
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
Logo, a constituição de uma EIRELI, por sí só, não desenquadra a empresa da qual é sócio. Pois como demonstrado, o desenquadramento só ocorrerá se o valor das receitas ultrapassarem o limite previsto na lei, que hoje é de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Veja ainda o que diz a Receita Federal do Brasil – RFB. Confira:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196/2018
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL DE OUTRA SOCIEDADE. NU-PROPRIETÁRIO DE QUOTAS SOCIAIS. LIMITES DE RECEITA BRUTA. VEDAÇÃO.
Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe, mesmo na condição de nu-proprietário de quotas sociais, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da mesma Lei Complementar;
Portanto, a simples participação do sócio em outra empresa, ou mesmo a constituição por ele de um EIRELI, não afasta o direito da sociedade limitada ser mantida ou excluída do sistema de tratamento diferenciado.
Como demonstrado, além de se ter sócio ou titular em comum, será também levado em conta o somatório das receitas, na qual se ultrapassar o limite legal, então ocorrerá a exclusão do simples nacional.
Como exposto, o sócio da empresa limitada, não está impedido de constituir uma EIRELI, e o simples fato da constituição da mesma, não é motivo por sí só, que levará a exclusão do simples nacional a empresa anteriormente (sociedade limitada). Visto que a exclusão só ocorrerá se a soma das receitas das duas empresas (EIRELI e a SOCIEDADE LIMITADA), ultrapassarem o limite do Simples Nacional, pois o poder acionário utrapassa a 10%.
Assim, iniclamente a consequência é a soma do faturmento da duas empresas.
ANTÔNIO SAGRILO
CONSULTOR EMPRESARIAL
OAB/DF 14.380