13/11/2014 às 15h11

É possível a transferência de empregados entre CNPJ diferentes?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: TYF3851

Prezados Senhores,

Para melhor entendimento do nosso questionamento, segue exemplo:

Existem 02 empresas distintas: Empresa A – Sócios Maria e José – Empresa B – Sócios Jandira e João. Ambos administram as duas empresas, embora no contrato social, não temos sócios em comum. Nesse sentido gostaria de saber se é possível fazer transferencia de empregados de uma empresa para outra. Desde já, agradeço a colaboração.

Att.

I – Grupo Econômico – Caracterização

II – Único Contrato de Trabalho – Possibilidade transferência

III – Procedimentos para transferência

IV – SEFIP – Retificações

V – Síntese Conclusiva


I – Grupo Econômico – Caracterização

Tem-se o Grupo Econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Esse conceito é o dado pela legislação trabalhista (CLT, art. 2º, § 2º).

Saliente-se que para haver a configuração do grupo de empresas ou grupo econômico, se pressupõe que na relação entre as empresas haja o fator dominação, mostrando a existência de uma empresa principal. Assim, o controle é exercido pelo fato de uma empresa deter a maioria das ações de outra, ou mesmo a minoria das ações, mas detendo o poder de fato na gestão das empresas ligadas.

A caracterização do controle pode ser evidenciada pelo fato de haver empregados comuns entre uma ou mais empresas, assim como acionistas comuns, mesmo que sejam de uma mesma família. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed.. São Paulo: Atlas, 2004. p. 212)

Quando a sociedade é constituída por pessoas físicas de uma mesma família, que controlam e administram várias empresas, também formam o grupo econômico, pois comandam e dirigem o empreendimento, não importando que tipo de pessoa detenha a titularidade do controle, se pessoa física ou jurídica, pois o conceito de grupo de empresas para o Direito do Trabalho é bem mais amplo que o da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n° 6.404/76); esse último conceito, sim, estabelece que o grupo deve ser necessariamente composto por sociedades.

No âmbito trabalhista a definição do grupo econômico prescinde de rigores formais, ou seja, ainda que não provada documentalmente a formalização de grupo econômico, para fins trabalhistas a existência de grupo econômico pode ser reconhecida judicialmente por presunção diante dos elementos probatórios colacionados aos autos.

O grupo econômico para fins juslaboralistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que fala o mencionado preceito da CLT.

II – Único Contrato de Trabalho – Possibilidade transferência

O empregador poderá determinar a seu empregado a realização de tarefas em favor de outra empresa do mesmo grupo econômico.

De acordo com a Súmula nº 129 do TST, “a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de ajuste de trabalho, salvo ajuste em contrário” (destaques acrescidos).

Quanto ao caso proposto de transferência de empregados, tendo em vista duas empresas distintas, após a certificação de que formam grupo econômico ou são apenas matriz e filial, importante destacar quais os requisitos que devem ser observados nesse caso: o empregado deve exercer o trabalho na mesma função, durante a mesma jornada de trabalho e os custos são de responsabilidade da empresa para o exercício daquela prestação em empresas diferentes.

Desse modo, não surge uma nova relação empregatícia. E no que diz respeito às obrigações trabalhistas, o grupo econômico responde solidariamente, podendo o empregado requerer os seus direitos tanto na empresa que de fato o contratou, quanto na empresa em que chegou a prestar serviços, bem como nas outras integrantes do grupo.

A anotação na CTPS do empregado será feita na empresa em que o obreiro prestar os serviços. Nada impede, porém, que o empregado seja registrado no nome da holding (espécie de grupo econômico), já que o empregador é o grupo.

Na prática, normalmente o empregado é registrado na empresa em que presta serviços e se for transferido de uma para outra, deve-se fazer a anotação da transferência nas anotações gerais da sua CTPS e em livro de registro. Nada impede também que a admissão seja feita no nome de uma empresa do grupo e a baixa em nome de outra, diante do fato de que o empregador é o grupo. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 19. ed.. São Paulo: Atlas, 2004. p. 214)

Portanto, a transferência será permitida, não tendo que pagar verbas e encargos trabalhistas/previdenciários, uma vez não ser necessário rescindir o contrato. No entanto, todos custos com a transferência são de responsabilidade da empresa.

III – Procedimentos para transferência

A seguir são detalhados os procedimentos a serem adotados para formalizar a transferência em caráter permanente, divulgadas no Boletim Diário MULTI-LEX nº 176 de 2011:

TRANSFERÊNCIA EMPREGADOS – EMPRESAS GRUPO ECONÔMICO – PROCEDIMENTOS

Havendo a transferência de empregado em caráter permanente dentro de uma mesma empresa ou de grupo econômico (conceito art. 2º, § 2º, CLT – Sociedades Empresárias com CNPJ’s distintos), deve-se observar o seguinte procedimento, além das prescrições do art. 469 da CLT:

Na parte destinada a “Observações” da ficha ou folha do livro de registro de empregados, anotar que “O empregado foi transferido para Sociedade Empresária ou Empresário (XXX), em data de (XXX), com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde terá o número de registro (XXX).”;

Efetuar a mesma anotação na CTPS do empregado, na parte destinada a “Anotações Gerais”;

Enviar ao estabelecimento para o qual o empregado foi transferido a fotocópia autenticada da ficha de registro ou folha do livro, com a referida anotação;

No local onde o empregado irá trabalhar, abrir nova ficha de registro ou folha do livro, se for o caso, transcrevendo-se os dados da lançando-se a mesma anotação em “Observações”: “O empregado veio transferido de (XXX), em data de (XXX), com todos os direitos trabalhistas adquiridos, onde estava registrado sob nº (XXX).”       (destaques acrescidos)

Portanto, devem-se proceder as anotações acima explicitadas a fim de que a empresa comprove a transferência realizada se precavendo de autuações de Auditor-Fiscal do Trabalho. Outrossim,  não será necessário formalização acerca da transferência junto à Superintendência Regional do Trabalho acerca da transferência.

IV – SEFIP – Retificações

Logo, devem ser preservados todos os direitos dos trabalhadores transferidos. Deverá proceder à transferência dos dados cadastrais para fins de FGTS e INSS, devendo ser regularizado por intermédio de retificação dos dados dos trabalhadores transferidos.

As correções de dados cadastrais ou financeiros das contas vinculadas de FGTS são solicitadas pelo empregador por meio do SEFIP ou por Formulários Retificadores e, em alguns casos, pelo próprio titular da conta FGTS (Orientações detalhadas sobre retificações cadastrais do empregador e trabalhador estão disponíveis no Manual de Orientações – Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhimentos a Maior – site caixa:www.caixa.gov.br).

O Manual da GFIP Versão 8.4 determina que a movimentação para a transferência ocorrida pode ser operacionalizada, da seguinte maneira:, conforme o quadro abaixo:

COD

SITUAÇÃO

N2

Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho;

N3

Empregado proveniente de transferência de outro estabelecimento da mesma empresa ou de outra empresa, sem rescisão de contrato de trabalho;

O código de movimentação N2 deve ser informado pelo estabelecimento que transferir o trabalhador, com a data do dia imediatamente anterior à efetiva transferência.

O código de movimentação N3 deve ser informado pelo estabelecimento que recebe o trabalhador transferido, com a data da efetiva transferência. A data de admissão a ser informada no novo estabelecimento deve ser a mesma informada no estabelecimento anterior, em virtude de não ter havido rescisão de contrato de trabalho.


Diante do exposto, os trabalhadores em tela podem ser transferidos, APENAS SE FORMAR GRUPO ECONÔMICO (empresas distintas, não é cabível), ou no caso de estabelecimentos da mesma empresa (matriz/filial), sendo o mais recomendável seguir os procedimentos acima detalhados.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380