10/02/2017 às 22h02

Dúvidas no recolhimento da Contribuição Sindical do empregado contratado em Março

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

Em relação a funcionário que foi admitido em 20/12/2016, gostaria de saber se há obrigação do desconto da Contribuição Sindical Laboral em Janeiro/2017?


I – Da Contribuição Sindical do Empregado

II – Funcionários admitidos após o mês de março

III – Síntese


I – Da Contribuição Sindical do Empregado

A contribuição sindical descontada do empregado tem caráter tributário (é uma prestação pecuniária compulsória, paga em valor liquido e certo e instituída em lei), exigível de quem faça parte de uma determinada categoria profissional ou liberal, independentemente de sua filiação. Vejamos o que dispõe Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quanto a este assunto:

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.  (Grifos nosso)

Veja que o legislador, impõe que é devida, ou seja, a contribuição sindical do empregado, diferentemente da contribuição confederativa, independe de sua filiação à entidade sindical, pois como já citado trata-se de uma contribuição compulsória prevista em lei.

 

II – Funcionários admitidos após o mês de março

A imposição feita pelo legislador ao empregador é a de que este faça o desconto da contribuição sindical do funcionário em março de cada ano, e recolha dentro do mês subsequente. (Art. 582 e 583 da CLT).

Ocorre que o legislador, de forma previdente, estabeleceu que nos casos em que o funcionário no mês de março não estiverem trabalhando ou forem contratados após este mês, deverá o empregador proceder ao desconto no mês subsequente ao retorno ou da admissão. Vejamos o que diz a CLT:

Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.

Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação

Veja que a dispensa para não se proceder ao desconto está condicionada a prova de quitação. Assim mesmo ocorrendo a admissão em dezembro, caso o novo trabalhador não apresente a quitação da contribuição sindical, sofrerá o desconto, visto que o fato gerador do imposto é a sua admissão, na qual impõe ao empregador o dever de descontar.

Em situação análoga a questionada pelo consulente, certa empresa recorreu ao tribunal, tentando anular a sentença que a condenou ao pagamento da contribuição sindical. Esta alegou que a atividade da empresa iniciou-se em outubro e a seu ver não deveria pagar ou se fosse obrigada a pagar deveria ser de forma proporcional. Porém seu recurso não foi provido. Vejamos:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Consoante o disposto no art. 587, da CLT, “O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade”. Extrai-se do mencionado dispositivo que as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro de cada ano devem recolher o tributo no momento em que requererem o registro ou licença para o exercício da sua atividade, não havendo qualquer ressalva ou autorização quanto ao pagamento proporcional à quantidade de meses a partir da sua constituição. O referido dispositivo legal não ressalvou a possibilidade de pagamento proporcional para as empresas que se estabelecem após o mês de janeiro. Na verdade, o mencionado dispositivo legal apenas fixou qual seria a data do recolhimento do tributo naquelas situações em que o fato gerador e, por conseqüência, o nascimento da obrigação tributária, ocorresse após o mês de janeiro, não havendo, todavia, mandamento legal estabelecendo que o valor da obrigação seja proporcional ao número de meses remanescentes ao término do ano de exercício. (Destaquei).

(Recurso Ordinário nº 0001543-54.2013.5.03.0105, 8ª Turma do TRT 3ª Região, acórdão DJ-e 10/03/15 e trânsito em julgado em 18/03/15)

Nesta linha, também caminha as decisões quanto ao trabalhador na justiça do trabalho. Para melhor compreensão segue excerto de julgado:

[…]

Nas disposições gerais desse capítulo, definiu-se o regramento acerca do recolhimento da contribuição sindical fora da aludida data, consignando o art. 601 da CLT que: No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

E ainda o art. 602 do diploma celetista dispõe: Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho. No parágrafo único, preconiza que De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

A teor desses dispositivos legais, o ordenamento celetista prescreve uma obrigação de fazer imposta ao empregador relativa ao desconto e recolhimento da contribuição sindical e, em relação aos empregados admitidos após o mês de março, estabeleceu que deverá proceder ao desconto nos salários, no ato da admissão, ou exigir-lhes que apresente o documento comprobatório da quitação do valor devido por intermédio de outro empregador. [..] (Destaquei)

(Recurso Ordinário nº 0001292-90.2014.5.03.0011, 7ª Turma do TRT 3ª Região – Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista).

Perceba que o fato gerador da obrigação de descontar a contribuição sindical do empregado é a sua admissão. Assim a empresa ao contratar deve observar a determinação legal e proceder ao devido desconto, salvo a única hipótese prevista em lei, qual seja, o trabalhador comprovar que está em dias com a contribuição sindical daquele ano, apresentado a quitação.


Diante do todo exposto, para os funcionários admitidos após o mês de março, no presente caso em dezembro, se não apresentar a quitação quanto a contribuição sindical, estará o empregador obrigado a descontar a contribuição e recolher no mês subsequente, visto que a obrigação para este nasce no momento da admissão, na qual impõe-lhe a lei que No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical (Art. 601 da CLT).

(ALSC: Revisado 10/02/17)

 


_________________________

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380