07/07/2014 às 09h07

Serviço assistencial para animais e o regime tributário federal

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLP2971
2) SOBRE A EMPRESA MEDIC PET DG – PLANOS DE
SAUDE PARA ANIMAIS LTDA ME de CNPJ 09169597000177 CNAE 6550200
PRECISAMOS SABER QUAIS ALIQUOTAS E IMPOSTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(SERVIÇOS E PLANO DE SAUDE PARA ANIMAIS)

IRPJ – Lucro Presumido

Regime do Simples Nacional

ISSQN – Fato Gerador

Síntese


IRPJ – Lucro Real

A Lei nº 9.430/96, Art. 1º, determina que a partir do ano-calendário 1997, o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas passa a serem determinados com base no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, períodos trimestrais.

Oportuno citar que a base tributária do IRPJ (alíquota 15%) e CSLL (alíquota 9%), será o efetivo Lucro Real conhecido após ajustes sobre o lucro líquido por meio de adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas no Decreto nº 3000/99, RIR – Regulamento do Imposto de Renda, Art. 247 e seguintes.

Pertinente ao PIS/PASEP aplica-se alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.637/2002, Art. 2º).

Em se tratando de COFINS aplicam-se alíquotas de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o faturamento mensal, Regime Não-Cumulativo, Lei 10.833/2003, Art. 2º).

IRPJ – Lucro Presumido

Nos termos da Lei nº 9.250/95, Art. 15, regulamentação dada pelo Dec. nº 3000/99, Art. 518 e seguinte, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será calculado mediante a presunção de 15% (quinze por cento), aplicada sobre as receitas bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser prestação de serviço, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 32% (trinta e por cento).

Conforme Lei nº 9.250/95, Art. 20, Parágrafo 2º, regulamentação dada pela IN RFB nº 390/2004, Art. 18,  a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) será calculado mediante a presunção de 32% (doze por cento) aplicada sobre a receita bruta auferida mensalmente cuja atividade venha a ser vendas, sociedade empresária. Sobre mencionado montante aplica-se alíquota do imposto que é de 9% (nove por cento).

O Decreto nº 4.524/2002, Art. 51, prevê que as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente (Regime Cumulativo).

Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

O CNAE 6550200 (Serviços e Plano de Saúde para Animais) não está listado no anexo VII da Resolução CGSN nº 94 de 2011 (Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional).

ISSQN – Fato Gerador

O artigo 1º do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na lista do Anexo I do referido decreto, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Vale ressaltarmos que alíquota é de 5% (Planos de atendimento e assistência médico-veterinária) nos termos do art. 38, Inciso II do Dec. n º 25.508/2005.


Pelo exposto, de acordo com a atividade econômica efetivamente desempenhada pelo consulente, deverá adequar o regime tributário federal. Para melhor detalhamento, necessário a codificação do CNAE Fiscal de cada atividade, bem com o faturamento médio anual e número de empregados ( folha de pagamento). Assim, sugerimos uma consulta pessoal via agendamento em nossa consultoria para maiores esclarecimentos.

(ALSC: Revisado em 07/07/14).


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460