23/11/2018 às 23h11

ME:serviço de instalação de elevadores e escadas rolantes tributa anexo III ou IV?

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: ONDA$ZILEF
Prezado Consultor, bom dia!

Solicito esclarecimento de dúvida acerca da pergunta abaixo:

1. Na forma do Simples Nacional, as atividades expressas no CNAE 4329-1/03 "Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes" são tributadas no Anexo III ou IV?

Fundamentos Analisados:
No inciso IX, § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, os serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais são tributados pelo Anexo III

Contudo, a Solução de Consulta n.º 09 de Janeiro/2013 emitida pela 6ª Região Fiscal alega que a atividade expressa no CNAE objeto desta consulta é tributado na forma do Anexo IV.

2. Esta solução de consulta ainda possui eficácia? Houve alteração na legislação?

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB No 9, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

(6ª Região Fiscal)

D.O.U.: 31.01.2013

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (CNAE 4329-1/03) enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, VI, 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 8º; Manual de Orientação da Codificação na CNAE Subclasses – Publicação Eletrônica (www.subcomissaocnae.fazenda.pr.br – Codificação de Atividades).

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Chefe


Simples Nacional

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Lei Complementar nº 123/2006

Síntese

 


Simples Nacional

O “Simples” é um sistema de tributação diferenciado para as micros, pequenas e médias empresas com o objetivo de facilitar a tributação considerando o volume de tributos federais, estaduais e municipais. Pelo sistema do simples as empresas pagam de forma unificada todos os tributos.

Dependendo da atividade da empresa a tributação é bem diferenciada, por exemplo: Só paga IPI a indústria, só paga ICMS as empresas que comercializam mercadorias e só paga ISS as empresas que prestam serviços. Para resolver esta questão foram criadas várias tabelas de tributação e constam como ANEXOS da lei. Cada anexo será utilizado pela empresa de acordo com a sua atividade para oferecer à tributação somente os tributos que lhe couber.

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 24/05/2018, seção 1, página 20)

A referida norma dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Seu artigo nº 25 trata das seguintes explanações:

Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

§ 1º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:

(…)

III – prestação dos seguintes serviços tributados na forma prevista no Anexo III:

(…)

g) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso IX).

 

Lei Complementar nº 123/2006

A norma que regulamenta o Simples Nacional é a Lei Complementar nº 123/2006, nela podemos observar em seu art. 18º a seguinte assertiva:

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.

 

(...)

§ 5º-B  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: 

(…)

IX – serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Ato Declaratório Interpretativo nº 3, de 5 de junho de 2014 (pág. 21, DOU1, de 09.06.14)

Dispõe sobre a tributação dos serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes prestados por micro e pequenas empresas, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 15504.729409/2012-50, declara:

Art. 1º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados por microempresa ou empresa de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Os serviços de que trata o caput tributados na forma ali estabelecida não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

§ 2º Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 2º Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Diante das explanações aqui auferidas, podemos concluir que os serviços que dispõe no inciso IX do artigo 18º da LC 123/2006 — serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; — são tributados no anexo III desta Lei Complementar.

Por outro lado se a empresa for contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia [obra nova] em que os serviços de instalação de elevadores, escadas e esteiras rolantes façam parte do respectivo contrato, as receitas decorrentes serão todas tributadas, juntamente com a obra, na forma do Anexo IV .

[ALSC: Revisado 2018/11/23]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380