06/07/2018 às 22h07

Sociedade em Conta de Participação e as novas obrigações fiscais e contábeis

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: DOCUMENTAL CONTABILIDADE LTDA – EPP DOCUMENTAL CONTABILIDADE

Email: rosana@documentalcontabil.com.br

Nome Empresarial: DOCUMENTAL CONTABILIDADE

Responsável: ROSANA SABRINA DE PAULA DE ARAÚJO

CNPJ/CPF: 04.777.836/0001-58

Telefones: 3242-4132

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: LOS@EDNGRA

Prezado Consultor, muito bom dia!

Vimos por meio desta requerer informações acerca das sociedades registradas como SCP – Sociedade em Conta de Participação, a saber:

Conforme dados apresentados pelo consultor Denilson Ferreira, na tarde da ultima quinta-feira, na atualidade as SCPs são obrigadas a ter CNPJ próprio.

Em face dessa obrigatoriedade, no âmbito federal, as SCPs também estão obrigadas ao cumprimento de obrigações acessórias, tais como EFD, DCTF, ECD e ECF.

Minhas perguntas:

1 Quais fundamentos jurídicos respaldam estes dados?

2 O cumprimento da obrigação principal (impostos, multas) deverá ser efetivado e seu CNPJ próprio ou no CNPJ a qual a SCP está vinculada?

3 Existe alguma obrigatoriedade de registro no âmbito da SEFAZ/DF no que se refere a ICMS/ISS?

Observação: Gentileza fundamentar na base legal.

Atenciosamente,

Eduardo Ferreira Silva

Departamento Fiscal

3. EMENTA DESENVOLVIDA

 

Sociedade em Conta de Participação (SCP) – Conceito Jurídico

Sócio Ostensivo

Sócio Participante

Aspectos Fiscais e Contábeis

SCP – Obrigações acessórias

SCP – Obrigações fisco distrital

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Sociedade em Conta de Participação (SCP) – Conceito Jurídico

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma espécie de sociedade não personificada, em comum pelo atual Código Civil, (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

As contribuições dos sócios, ostensivo e participante, constituem o denominado “patrimônio especial” que produz efeitos somente entre estes sócios.

A SCP foi regulada pelos artigos 991 a 996 do Código Civil (Lei 10.406/2002), neste tipo de sociedade o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro, os demais (sócios participantes) ficam unicamente obrigados para com aquele.

Assim, é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, registrando-as contabilmente como se fossem seu, porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.

Sócio Ostensivo

Também chamado de sócio empreendedor. É aquele que realiza todos os negócios para atingir o patrimônio especial, em seu próprio nome, respondendo por tais obrigações de forma pessoal e ilimitadamente.

Logo, uma vez que na SCP é o sócio ostensivo que realiza as operações, que obtêm lucro ou arca com prejuízo é o único com legitimidade para adquirir direitos e contrair obrigações com terceiros, portanto, não há como negar ser ele o escolhido pela norma tributária como sujeito passivo das obrigações principais e acessórias.

Sócio Participante

Também é conhecido por sócio investidor. Como regra os terceiros contratantes não sabem da sua existência, assim, não podem demandar contra os sócios que figure na SCP como participante.

Exceção à regra é no caso do sócio participante tomar parte nas relações entre sócio ostensivo e terceiros, neste caso passará então a responder solidariamente pelas obrigações do ostensivo.

Características da SCP

Existe um Contrato que regulamenta a relação do sócio ostensivo com o(s) sócios participantes, firmado entre ambos, o qual gera efeitos apenas entre os sócios (direitos e obrigações), sendo que sua eventual inscrição (apenas a critério dos sócios) na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos não confere personalidade jurídica à sociedade ou alguma vantagem.

A SCP não tem capital social e nem personalidade jurídica, liquidar-se-á  através de simples procedimento de liquidação no prazo limitado para a formação do patrimônio Especial.

Assim, a SCP terá sua finalidade desvirtuada, caso seja constituída para “simplesmente praticar atos empresariais de compra e venda e ou venda de serviço – gerar faturamento rotineiro”. Explicando melhor, a finalidade primordial da SCP, é que o “participante” venha injetar capital ou serviço especializado, sendo pessoa oculta, terá por finalidade utilizar “as habilidades” do ostensivo para obter o lucro ou apenas o cumprimento de um contrato já existente (objeto).

Aspectos Fiscais e Contábeis

Os arts. 148 e 149 do Dec. nº 3.000/99 (RIR/99), dispõe que na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como a tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observados as normas aplicáveis as pessoas jurídicas em geral.

Art. 148.  As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas.

Art. 149.  Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II.

Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP.

A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP.

Quando utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade.

Os lucros da SCP, quando distribuídos, sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades e são isentos de tributação.

Nas atividades realizadas pela SCP, a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento, aqui entendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº 9.718 de 1998).

Sendo assim, a tributação dessas contribuições, seguem as regras utilizadas para as demais pessoas jurídicas, podendo ser pelo regime cumulativo ou não cumulativo, conforme o caso. Vale lembrar que a escolha do regime tributário (cumulativo ou não cumulativo) do sócio ostensivo independe da opção do sócio oculto.

Quanto ao IRPJ e da CSLL devidos, caberá ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e o seu posterior recolhimento. (art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1700 de 2017)

SCP – Obrigações acessórias

Instrução Normativa RFB nº 1.634/16

O fisco federal determina que todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do inicio de suas atividades. Também estão obrigados a se inscrever no CNPJ, as Sociedades em Conta de Participação (SCP’s) vinculadas aos sócios ostensivos.

Instrução Normativa RFB nº 1.599/15

A DCTF Mensal (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal), tem sua apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz. As informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.

Instrução Normativa RFB nº 1.252/12

A EFD-Contribuições (PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária sobre a Receita), é constituída do conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Essa escrituração deve ser observada pelos contribuintes do PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária incidentes sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

A pessoa jurídica sócia ostensiva deverá transmitir separadamente a EFD-Contribuições, para cada SCP, além da transmissão de sua própria escrituração como sócia ostensiva.

Instrução Normativa RFB nº 1.422/13

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No caso de pessoas jurídicas que foram sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Instrução Normativa RFB nº 1.774/17

A Escrituração Contábil Digital (ECD) compreende a versão digital do livro Diário e seus auxiliares, livro Razão e seus auxiliares, e livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamentos comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.

Instrução Normativa RFB nº 1.757/17

A apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018) serão realizadas com observância ao disposto nesta Instrução Normativa.

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2018, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, inclusive de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação.

SCP – Obrigações fisco distrital

Na legislação distrital não existe menção quanto ao cadastro fiscal para esse tipo de sociedade, portanto, as operações/prestações, a emissão de documento fiscal e escrituração do livro fiscal eletrônico (LFE) ficarão a cargo do sócio ostensivo.

Fazendo um paralelo em relação à emissão de documento fiscal, no manual da EFD-Contribuições, a pessoa jurídica deverá informar nos blocos A, C, D, F, M e P da escrituração de cada SCP, os documentos fiscais e operações correspondentes a cada SCP, mesmo que estes documentos fiscais tenham sido emitidos em nome e com o CNPJ da PJ sócia ostensiva.

Veja que a emissão do documento fiscal fica a cargo da sócia ostensiva, todavia a operação/prestação é relativa a SCP, a diferença é que na escrituração na EFD-Contribuições, a sócia ostensiva não deve relacionar em sua própria escrituração, os documentos e operações que sejam das SCP’s, uma vez que este documentos e operações devem ser relacionados é na escrituração digital de cada SCP. Semelhante situação não ocorre na escrituração do LFE.

Desta forma, por não haver base legal por parte do fisco distrital a respeito do tema, orientamos que a Nobre Consulente, caso necessário, consulte a Sefaz/DF, para que seja esclarecida a possibilidade da emissão de documento fiscal, escrituração do LFE, e tributação da Sociedade em Conta de Participação.

5. SINTESE

Pelo todo exposto, resta claro que a Sociedade em Conta de Participação deverá obedecer às regras quanto às obrigações acessórias e tributárias no âmbito federal, sendo a sócia ostensiva a responsável pelo cumprimento das obrigações.

No que tange as obrigações no âmbito distrital, falta base legal e até mesmo pronunciamento administrativo em relação às operações/prestações, restando apenas que a sócia ostensiva assuma a escrituração do LFE e pagamento do imposto em seu próprio nome.

[ALC: Revisada em 06/07/18]

6. PESQUISADORES

Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial –
OAB/DF 14.380

 

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial- CRC/DF 025788/O-7