26/04/2016 às 07h04

Distribuição de lucros na Sociedade Simples exige regras no Contrato Social

Por Equipe Editorial

Nome: 2P HEALTH CARE INTERLAR SISTEMA MÉDICO DE HOSPITALIZAÇÃO
Email: contabilidade@2p.med.br
Nome Empresarial: 2P HEALTH CARE
Responsável: Paulo Emílio de Castro
CNPJ/CPF: 020.222.230/0001-85
Telefones: (61) 2192-1333
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UY12AQ22YY98
Uma empresa foi criada fruto de uma cisão parcial, a empresa cindida se tornou uma associação sem fins lucrativos (o que a deixou sem capital social), já a empresa fundada recebeu esse capital social.

Foi instituído um contrato de gestão por know-how para que a associação pague os 15% a titulo desse pagamento.

Acontece que agora para o IR 2016-2015 ocorreu a necessidade de lucros do sócio dessa SOCIEDADE EM COTA DE PARTICIPAÇÃO.

Ao consultar o cartão do CNPJ vimos que a SCP está com a natureza jurídica de SOCIEDADE SIMPLES PURA.

Qual seria a solução para isso, alterar o CNPJ para SCP ou deixar como SOCIEDADE SIMPLES PURA e mudar no contrato que está registrado junto ao cartório ?


– Código Civil;

– Sociedade em Contas de Participação;

-Sociedade Simples.


Cisão de sociedades

     A Consulente, ao longo do seu questionamento, introduz informações acerca de cisão de determinada entidade. O evento supra consiste na transferência do patrimônio, parcial ou total, de uma sociedade à outra, resultando na extinção da entidade cindida ou apenas na sua redução – art. 229 da Lei n. 6.404/76.

O caso em análise é fundado na criação de uma sociedade recebedora do capital social integralizado da empresa cindida.

Sociedades em Conta de Participação – SCP

    A SCP é uma espécie de sociedade não personificada, em comum pelo atual Código Civil, (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

    É tida ainda, como um contrato empresarial pelo qual se estabelece uma sociedade peculiar, desprovida de personalidade jurídica (hoje com vigilância fiscal) e que só operam no mundo das relações exteriores as mantidas entre os sócios através da atuação do sócio ostensivo, pois são caracterizadas pela ausência de necessidade de formalidade – art. 992 do CC/02, e ainda pela responsabilidade do sócio ostensivo perante terceiros em relação a passivo a descoberto do empreendimento.

Sociedade Simples Pura

Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário, sujeito a registro, e, simples, as demais (art. 982).

 A Sociedade Simples se diferencia da empresária em razão do seu objeto e das pessoas que as constituem. Assim, para que a sociedade seja empresária, é indispensável o caráter mercantil de sua atividade econômica organizada, bem como o registro da pessoa jurídica perante a Junta Comercial. As sociedades simples, em contrapartida, não exercem atividades consideradas próprias de empresário sujeito a registro e têm por objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Sociedades simples são pessoas jurídicas de direito privado que visam fins econômicos ou lucrativos, sendo que o lucro obtido através do exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos, será repartido entre os sócios.

A distinção quanto à natureza da sociedade, se empresarial ou simples, somente terá relevância se a pretensão de partilha estiver indevidamente direcionada a bens incorpóreos, como a clientela e seu correlato valor econômico e fundo de comércio, elementos típicos de sociedade empresária, espécie da qual a sociedade de "PROFISSIONAIS LIBERAIS ou de profissão regulamentada", por expressa vedação legal, não se insere (REsp 1.227.240-SP, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/6/2015; e REsp 958.116-PR, Quarta Turma, DJe 6/3/2013).

Distribuição de Lucros

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará OBRIGATORIAMENTE o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços e a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas ( art. 997 , Código Civil).

As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora ( art. 1004, Código Civil).

 Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, sendo nula a disposição que exclua a participação nos lucros (arts. 1007 e 1008 Código Civil).


    A Consulente indaga acerca da manutenção da natureza jurídica como empresária (SCP) ou não (Sociedade Simples), destacamos ao longo deste parecer as principais características de ambas.

      Importante descatar que a distribuição de resultado positivo entre os sócios, depende das regras DO CONTRATO SOCIAL e não do registro do comércio ou no Cartório.

     Diante da dúvida apresentada para a quantificação da distribuição dos resultados, seja em SCP ou SOCIEDADE SIMPLES, solicitamos conferir as regras previstas no CÓDIGO CIVIL ( destaque acima no item Distribuição de Lucros).

      Pela dúvida apresentada e a FORMATAÇÃO SOCIAL apresentada pelo CONSULENTE, sugerimos a marcação de uma CONSULTA PESSOAL junto a nossa SECRETARIA, pelo TEL. 3044-5033.

      (ALSC: Revisada em 26/4/16)


Lucas Batista


Consultor Empresarial


CRC/DF 025788/O-7


 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC-DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380