07/07/2014 às 09h07

Distribuição de lucros isentos e as novas práticas. Polêmica continua em 2014

Por Equipe Editorial

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Boa tarde,

Gostaria de saber, caso as empresas tributadas pelo Lucro Presumido que não optarem pelo RTT, poderão distribuir o lucro apurado contabilmente em 2014, desde que a contabilidade esteja corretamente enquadrada na Lei das S/A’s?

Haverá alguma penalidade para as empresas que não optarem pelo RTT?
Se sim, quais serão estas penalidades?

Grata

Simone Costa


Informações iniciais

Finalidade

Entenda a Polêmica

Das Vedações

Síntese


Informações Inicias

Como regra, a distribuição de lucros ou a divisão dos prejuízos é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participe dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação acionária (artigos 997 e 1007 do Código Civil).

O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB 93 de 1997).

Finalidade

O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído – o artigo 10 da Lei 9.249/95 – tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na Sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado, e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

Entenda a polêmica

A polêmica teve início a partir da edição do Parecer PGFN 202/2013, em que afirmou que a não incidência de Imposto de Renda sobre lucros ou dividendos assegurada pelo artigo 10 da Lei 9.249/95 estaria limitada ao montante do “lucro fiscal” (regra contábil de 31.12.07), não alcançando o chamado “lucro societário”.

A partir do Regime Tributário de Transição temos dois “lucros” distribuíveis:

– o “lucro societário”, apurado de acordo com as alterações da Leis 11.638/07; e

– o “lucro fiscal”, base de cálculo do imposto de renda.

Exemplo: se o “lucro fiscal” fosse 90 e o “lucro societário” 100, a isenção alcançaria apenas os 90. A diferença de 10 seria tributável.

Perdão Condicionado?

O art. 67 da Medida Provisória nº 627/13 determinava que os lucros ou dividendos apurados entre janeiro 2008 e dezembro de 2013 (lucro real, presumido ou arbitrado), efetivamente pagos até 12/11/2013, ainda que em valores superiores à base de cálculo do IRPJ, como os métodos contábeis anteriores a 31.12. 07 (lucro fiscal), não ficarão sujeitos ao IRPF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Assim, para usufruir da isenção dos lucros até dezembro de 2013,  as empresas teriam que se adaptar às novas normas internacionais de contabilidade.

Todavia, com a conversão da MP 627 na Lei nº 12.973/14, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do IRPF, nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL.

Como fica a distribuição a partir 2014?

Inicialmente, cabe destacar que a Lei nº 12.973/14 (conversão da MP 627) em momento algum altera o caput do art. 10 da Lei nº 9.249/95 ou condiciona o benefício da isenção à opção pela nova regra contábil-tributária nela prevista.

Dessa forma, os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95 e art. 692 do Decreto 3.000/99).

Para distribuição dos lucros é necessário apenas haver previsão no contrato social da pessoa jurídica, conforme disposto no Art. 997, inciso VII, do Código Civil (Lei nº 10.406/02): “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.”.

Cumpre salientar que a participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil, sendo nula a cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios de participar dos lucros.

Das Vedações

O artigo 889 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) determina que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:

– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

– dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como, a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Observa-se que na hipótese de o débito não estar com a sua exigibilidade suspensa, não poderá ser feita a distribuição de lucros. No caso de débitos com parcelamento em dia, não há impedimento para distribuição dos lucros.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– com a conversão da MP 627/13 na Lei nº 12.973/14, os lucro distribuídos até 31 de dezembro de 2013 não ficarão sujeitos à incidência do IRPF e nem integrarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL;

– a partir de 2014, os lucro distribuídos aos sócios permanecerão isentos, na forma do art. 10 da Lei nº 9.249/95, porém a empresa deverá observar as novas práticas contábeis (Lucro fiscal) e os comandos do contrato social ou Estatuto.

(ALSC: Revisado em 07/07/14)


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380