10/02/2017 às 22h02

Distribuição de lucros e as regras após a Contabilidade Societária

Por Equipe Editorial

Nome: ADVANCE CONTABILIDADE EIRELI ADVANCE CONTABILIDADE EIRELI
Email: contabil@advancecontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ADVANCE CONTABILIDADE EIRELI
Responsável: Danilo Maroja
CNPJ/CPF: 584.223.741-53
Telefones: (61) 3364-5820
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: UTNEMAJENYLP
Prezados,
tenho um cliente, no lucro presumido, que iniciou suas atividades no ano de 2016, sendo que durante esse ano ele esteve apenas estruturando a empresa. Dessa forma, sem entradas de receitas, somente despesa, em 2016 ele terá um prejuízo contábil registrado.
Acontece que em janeiro de 2017 ele começará a obter receitas. Ele gostaria trabalhar, a partir de fevereiro/2017, com retiradas de antecipação de lucros.
Minha dúvida é, sabendo que a empresa tem um Prejuízo Acumulado em 2016, uma vez que não obteve receitas, ele poderá, a partir de fevereiro/2017, antecipar lucro de janeiro uma vez que terá lucro nesse mês?

 

Exemplo:
Prejuízo em 2016 apurado em Balanço – R$ 380.000,00
Lucro em janeiro/2017 apurado em balancete – R$ 15.000,00.
Ele poderá distribuir esse lucro mesmo tendo um prejuízo acumulado?


  • Origem do Direit
  • Escrituração Contábil Digital
  • Distribuição de Lucros
  • Das Vedações
  • Síntese

 

Introdução

As regras editadas pela Receita Federal, que dão novas diretrizes para as empresas quanto à tributação da pessoa física (IN RFB nº 1.500, de 2014) e o novo regime tributário federal, quanto à base de cálculo do IRPJ/ CSSL e das contribuições da COFINS e do PIS (IN RFB n° 1.515, de 2014), causaram muita corrida pela procura de consultoria empresarial especializada em Direito Tributário e Direito Contábil.

 Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios e a preocupação de ter que refazer os Balanços e a DIRF desde 2008. Esses valores, em regra, eram isentos, mas a Receita enquadra como tributáveis para quem não fez a opção antecipada – exercício fiscal 2014 – pela regra contábil editada pela Lei nº 12.973, bem como serão consideradas a tributação em relação ao excesso de lucros distribuídos e apurados fora das normas contábeis anteriores a 2007.

 O divisor dessa grande discussão que está longe de ter fim foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Essas alterações interferiram diretamente na base de cálculo de tributos federais.

 Origem do Direito

 Como regra, a distribuição de lucros e/ou divisão dos prejuízos é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participa dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação acionária (artigos 997 e 1007 do Código Civil).

 O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB n° 93, de 1997).

 O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído (artigo 10 da Lei 9.249, de 1995) tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

 Isenção do IRPF

 Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado as seguintes regras (Capítulo III da IN RFB nº 1.397, de 2013):

 Lucro presumido ou arbitrado:

 – até o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

 – a parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil regular, que o lucro efetivo é maior que o determinado, segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

 – a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos tenham sido apurados em balanço.

 – parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013.

 – os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira.

 A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto com acréscimos legais.

Escrituração Contábil Digital

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD),  para fins fiscais e previdenciários, devendo ser transmitida, por todas as pessoas jurídicas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo (Decreto n º 6.022/07).

Os livros contábeis e documentos que compõem a ECD deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3.

A obrigatoriedade a elaborar a ECD, em relação ao ano-calendário 2014 para (IN 1.420/13):

– as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real;

as pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF;

Segundo esta mesma norma, estão dispensadas da entrega da ECD as empresas optantes do Simples Nacional.

Distribuição de Lucros

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará OBRIGATORIAMENTE o capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços e a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas ( art. 997 , Código Civil).

As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios.

Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora ( art. 1004, Código Civil).

 Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas, sendo nula a disposição que exclua a participação nos lucros (arts. 1007 e 1008 Código Civil).

Não Distribuição de Lucros

Dentre os direitos essenciais dos sócios nas sociedades, temos o direito de auferir o lucro decorrente das atividades empresariais.

Sendo assim, a contingência e reserva de lucros conforme a suas classificação contábil (reserva estatutária, para contingência, para expansão, lucro não distribuídos), não se justifica, salvo a decisão fundamentada da Administração da Companhia ou Sociedade, a previsão expressa no Estatuto o Contrato Social.

Ao término do exercício contábil, os sócios e os administradores ficarão obrigados a proceder à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, e a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração (arts. 1.020 e 1.065, Código Civil).

Neste sentido, é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas (art. 1.008 do Código Civil).

Não existem dúvidas que os lucros ou dividendos a receber tratam de um direito patrimonial que passa a incorporar ao seu patrimônio a partir do encerramento do exercício fiscal (31 de dezembro) ou na data da aprovação do Balanço Patrimonial e de resultado econômico, devendo registrar na coluna bens e direitos da Declaração do Imposto de Renda, caso ainda não tenha sido distribuído.

Resta comprovado que tal patrimônio é do sócio ou acionista, respeitando as seguinte regras na distribuição ou:

– o saldo acumulado de lucros não poderá ultrapassar o Capital Social. Atingindo esse limite, a sociedade, mediante assembleia, deverá deliberar sobre aplicação do excesso ou na integralização de capital ou na distribuição aos sócios (art.199, Lei n° 6.404).

– os lucros que não foram distribuídos devido à incompatibilidade com a situação financeira da sociedade serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial de dividendos não distribuídos” (§ 5º, art. 202, Lei nº 6.404).

– Empresa com dívidas tributárias ou parcelamento das mesma cancelado, fica proibido a distribuição do resultado.

O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB Nº93 de 1997).

A participação de todos os sócios nos lucros da sociedade é obrigatória por força do art. 1.008 do Código Civil de 2002, que determina a nulidade da cláusula contratual que exclui qualquer dos sócios da participação nos lucros. Entretanto, o dispositivo não determina a obrigatoriedade da distribuição dos lucros proporcionais às quotas titularidades no Contrato Social.

Das Vedações

O artigo 889 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) determina que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:

– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

– dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como, a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Observa-se que na hipótese de o débito não estar com a sua exigibilidade suspensa, não poderá ser feita a distribuição de lucros. No caso de débitos com parcelamento em dia, não há impedimento para distribuição dos lucros.

 

 


 

Diante do exposto podemos concluir que:

– o saldo acumulado de lucros não poderá ultrapassar o Capital Social. Atingindo esse limite, a sociedade, mediante assembleia, deverá deliberar sobre aplicação do excesso ou na integralização de capital ou na distribuição aos sócios (art.199, Lei n° 6.404).

– os lucros que não foram distribuídos devido à incompatibilidade com a situação financeira da sociedade serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial de dividendos não distribuídos” (§ 5º, art. 202, Lei nº 6.404).

– Empresa com dívidas tributárias ou parcelamento das mesmas cancelado, fica proibido a distribuição do resultado.


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380