11/08/2014 às 09h08

Direitos concedidos na convenção coletiva não podem ser alterados

Por Equipe Editorial

Nome: ANÁLISE CONTABILIDADE LTDA
Email: tributos.analisecontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: ANÁLISE CONTABILIDADE
Responsável: FLÁVIO RODRIGUES
CNPJ/CPF: 00.603.324/0001-14
Telefones: 3528-1025
Origem: Multilex


Senha Assinante: CLP2971
A cláusula da convenção coletiva especifica o reembolso creche ,cito:

” As empresas reembolsarão ás suas empregadas mães, para cada filho de até 06 (seis) anos de idade, a importância mensal de até 20% (vinte por cento) do salário da categoria, vigente a época, condicionado o reembolso á comprovação das despesas com o internamento em creches.
Se a empresa não pagar esse reembolso mas, conseguir um desconto de 50%, na mensalidade, em uma creche conhecida.

Isso vale como auxilio creche?

Ou de que outra forma pode-se usar essa vantagem do desconto?

No aguardo.


I – Do Auxílio-creche

II – Convenção Coletiva

III – Conclusão


I – Do Auxílio-creche

Segundo o artigo 7º, XXV da CF são direitos dos trabalhadores “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas”. Assim, o auxílio-creche seria uma assistência gratuita a que tem direito a empregada a fim de proteger o trabalho da mulher; representa por isso uma assistência, um amparo dado à trabalhadora.

A Portaria nº 3.296/1986, do Ministério do Trabalho, autoriza os empregadores a adotarem o sistema de “Reembolso-Creche”, para substituir o previsto no artigo 389, § 1º da CLT, ao mesmo tempo em que lhe dá maior amplitude, ou seja, permite que o Reembolso-Creche não se limite às restrições do referido dispositivo da CLT.

Assim, com a regulamentação realizada pela Portaria em foco, desde que haja prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva, o reembolso poderá alcançar crianças com idade superior a seis meses, independerá do número de mulheres empregadas no estabelecimento; frise-se que demais condições, prazos e valor também serão estipulados nesses instrumentos coletivos.

II – Convenção Coletiva

Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito ( Artigo 619 CLT).

É garantido como direito social do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (Artigo 6º, XXVI da CF).

As convenções coletivas devem ser observadas pela empresa, tendo em vista terem força de lei.

No caso em tela, em que a empresa conseguir um desconto de 50% na mensalidade, deverá ser apurada ao que preceitua a cláusula da norma coletiva quanto ao reembolso correspondente à 20% do salário da categoria.

Acaso seja apurada diferença deverá ser concedido à empregada.

 


Ante o exposto,  o dinheiro previsto em convenção coletiva é agregado ao contrato de trabalho, logo direito adquirido. A substituição somente será possível com o aval da entidade sindical ainda que seja um benefício de maior valor, sob pena de nulidade com base artigo 619 da CLT.

Empregador e empregado não podem de forma unilateral alterar a convenção coletiva.

(ALSC: Revisado em 11/8/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.140