02/05/2016 às 18h05

DIMOB: Exigência na locação de imóveis próprio

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: NYTK09-MCOI15
Bom dia!

 

A Pessoa Jurídica que tem a atividade administração de imóveis próprios que tem suas receitas originadas das atividades de aluguel de seus bens, cuja a locação é realizada por imobiliárias contratadas para tal, está obrigada a enviar DIMOB?
CNAE 68.10-2-02 – Aluguel de imóveis próprios

Att.

Lilia


 

  • Introdução
  • Cruzamento
  • Obrigatoriedade
  • Síntese

Introdução

A Receita Federal do Brasil  tem os dados de quem recebe aluguel, compra e vende imóveis e faz intermediação, por meio da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) que é exigida de construtoras e imobiliárias.

Existe ainda, o cruzamento com a  Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), solicitada aos cartórios de registro de imóveis, o fisco hoje,  saber quem deve ganho de capital ( tributação de 15%)  com a com venda de imóvel.

Obrigatoriedade

A DIMOB referente ao ano-calendário deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro pelas pessoas jurídicas que  (Instrução Normativa RFB nº 1.115 de 2010):

– comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim;

– intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;

–  realizarem sublocação de imóveis;

– constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.

A DIMOB deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com informações sobre:

– as operações de construção, incorporação, loteamento e intermediação de aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;

– os pagamentos efetuados no ano, discriminados mensalmente, decorrentes de locação, sublocação e intermediação de locação, independentemente do ano em que essa operação foi contratada.

Objetivo

O objetivo principal dos dados da DIMOB é promover o cruzamento eletrônico com as informações constantes da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), para apurar possíveis omissões e fraudes em negócios de compra e venda e locação de imóveis.

Observa-se que o cruzamento de dados entre DIMOB e a DIRPF visa confrontar as informações apresentadas, referentes:

– aquisições/alienações de imóveis pelo contribuinte pessoa física; e

– os rendimentos recebidos no ano pelo contribuinte, decorrentes de locação e sublocação de imóveis.

Imóveis Próprio

As pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas à apresentação da DIMOB (art. 1º, IN. RFB nº 1.115 de 2010).

Vejamos o entendimento da receita sobre o assunto:

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) é de apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas constituídas para realizar a alienação de seu próprio patrimônio, de seus condôminos ou sócios ( Solução de Consulta RFB nº30 de 2013).

A pessoa jurídica ou equiparada, constituída para, entre outras atividades, a locação de bens próprios, está obrigada a apresentação da Declaração, a partir do exercício 2007, ano-calendário 2006 ( Solução de Consulta RFB nº359 de 2010).

A pessoa jurídica ou equiparada, constituída para, entre outras atividades, a locação de bens próprios, está obrigada a apresentação da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias , salvo se não realizarem operações imobiliárias no ano calendário de referencia  ( Solução de Consulta RFB nº311 de 2009).

Ementa: Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) – Pessoas Jurídicas constituídas para a Administração e Locação de Imóveis Próprios. A pessoa jurídica administradora de imóveis próprios que comercializa imóvel que não foi por ela construído, loteado ou incorporado está desobrigada de apresentar a DIMOB. O aluguel de imóveis próprios, edificados ou não, obriga a apresentação da referida declaração (Solução de Consulta RFB Nº 64 de 31 de Maio de 2012).

Para a apresentação da DIMOB referente aos fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital, exceto para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) (IN. RFB nº 1.115 de 2010, artigo 3º § 1º).


 

Diante das explanações acima concluímos que a dispensa da DIMOB é aplicada apenas as pessoas jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações imobiliárias no ano-calendário de referência.

A partir do exercício fiscal 2007, a administração de imóveis próprios, seja como locação, administração ou compra e venda, a Receita passou a exigir a apresentação da DIMOB [ ver acima os entendimentos da Receita Federal do Brasil].

(ALSC: Revisado em 02/05/16)

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380