22/04/2014 às 18h04

Débitos da sociedade e a responsabilidade do ex-sócio

Por Equipe Editorial

Nome: DIGITUS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE E DIGITAÇÃO LTDA
Email: nelson.adcon@gmail.com
Nome Empresarial: DIGITUS SERVIÇOS
Responsável: NELSON RODRIGUES
CNPJ/CPF: 37.079.522/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex


Senha Assinante: ALSX198
Olá Dr. Ferreira, bom dia……

Conforme havíamos conversado anteriormente no telefone, a minha dúvida é o seguinte:

A Empresa Pinheiro Material Cirúrgico e Hospitalar Ltda – EPP, CNPJ nº. 00.663.310/0001-98, legalmente estabelecida em Brasília-DF, desde a data de sua fundação em 04.11.1985; possuía 02 sócios e desses sócios um veio a falecer a 04 anos atrás e desde então o processo de inventário e formal de partilha estava arrolando no TJDF.

Nesse período em que estava arrolando no TJ a empresa veio a ficar com a situação financeira ruim, deixou de recolher impostos e taxas tanto no GDF como na Receita e também ficou inadimplente com muitos fornecedores e empregados.

Nesses 02 últimos meses com a sentença proferida do TJDF, os 02 filhos herdeiros do espólio sócio falecido foram admitidos na sociedade através de alteração contratual registrada na Junta.

E, tomando conhecimento da verdadeira situação da empresa, resolveram sair cedendo suas quotas de capital a um novo sócio que promete enxugar a empresa , investir e saldar todas as dívidas, tanto com impostos, empregados e fornecedores.

O patrimônio que a empresa possui hoje são apenas 03 veículos que são usados para entregas, nada mais.

Dúvidas:

1º) Esses sócios que estão saindo da sociedade questiona se apenas assinando a alteração contratual e registrando-a nos órgãos competentes (GDF, JCDF e RFB) servirá de garantia de que seus nomes não serão inclusos e responsabilizados nas dívidas da empresa até o momento da assinatura ou posterior, caso venha a surgir algum protesto ou processo de cobrança?

2º) Existe algum documento que eles possa assinar para obter essa garantia de exclusão nas dívidas existentes e nos processos que caso possa vir ?

3º) Caso as perguntas acima não surta nenhum efeito quanto a esse “assunto” o que a Multilex sugere que seja feito ?

4º) E se esses sócios que estão saindo mesmo sabendo da situação negativa da empresa insistirem em receber por suas quotas, como a empresa deve proceder nesse sentido ?

Sem mais,

Fico no aguardo……..

Grato,

Elton Antonio


I – Cessão Quotas Sociais – Responsabilidade Solidária Cedente (2 Anos)

II – Débitos Tributários – Responsabilidade Solidária – Limites

III – Débitos Fiscais Federais – Responsabilização dos Co-Devedores – Requisitos


I – Cessão Quotas Sociais – Responsabilidade Solidária Cedente (2 Anos)

Segundo o art. 1.001 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.

No caso de cessão das quotas sociais, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (Parágrafo Único do art. 1.003 do Código Civil).

Nota-se que a responsabilidade solidária alcança apenas as obrigações que tinha como sócio, ou seja, aquelas relacionadas nos arts. 1.001 a 1.009 do Código Civil, não podendo ser confundida com as obrigações que a sociedade tem perante terceiros.

Assim, caso não haja a integralização do capital social aplica-se a regra contida no parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, por se tratar de uma obrigação dos sócios. Todavia, na hipótese de a sociedade contrair dívidas após a cessão das quotas, o cedente não responderá solidariamente pelo não pagamento da dívida, pois esta é uma obrigação da sociedade e não do sócio.

II – Débitos Tributários – Responsabilidade Solidária – Limites

O artigo 135 do Código Tributário Nacional – CTN insere-se, juntamente com o artigo 134, na seção que disciplina a responsabilidade de tributária dos sócios por débitos tributários contraídos pela sociedade empresária.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Partindo destes dispositivos legais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou alguns entendimentos ligados à responsabilidade tributária dos sócios, quais sejam:

– Somente o sócio com poderes de administração (sócio-administrador) é que pode ser responsabilizado por débitos da pessoa jurídica;

– O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, capaz de acarretar a responsabilidade do sócio-administrador;

– Impossibilidade de responsabilização do sócio-administrador, quando o fato gerador dos débitos da sociedade empresária refira-se a períodos anteriores ou posteriores ao período de sua gerência;

– O sócio-administrador de empresa cujas atividades foram encerradas de forma irregular pode responder diretamente, com seu patrimônio pessoal, pelas dívidas tributárias, ainda que a sociedade tenha oferecido bens à penhora.

Cumpre salientar que as convenções particulares não podem ser opostas perante o Fisco para fins de afastar a responsabilidade tributária do sujeito passivo, senão vejamos o art. 123 do CTN:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Fonte: Recursos Especiais nºs 1104064 e 1141447 – www.stj.jus.br.

III – Débitos Fiscais Federais – Responsabilização dos Co-Devedores – Requisitos

A Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 180/2010 disciplinou a atuação do Fisco Federal no tocante a responsabilização de co-devedores por débitos da pessoa jurídica, tendo por base o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional – CTN.

A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União – CDA somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)  ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:

– excesso de poderes;

– infração à lei;

– infração ao contrato social ou estatuto;

– dissolução irregular da pessoa jurídica.

Para fins de responsabilização com base no inciso III, do art. 135, do CTN, entende-se como responsável solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de gerência sobre a pessoa jurídica à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança judicial.

Observa-se que a Portaria PGFN nº 180/2010 em estrita observância a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ adequou os procedimentos de inclusão dos co-devedores na Certidão de Dívida Ativa da União – CDA e no pólo passivo da Execução Fiscal, no intuito de agilizar o recebimento do seu crédito tributário, evitando, assim, recursos judiciais por parte dos contribuintes.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– na cessão das quotas sociais, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio;

– no caso de débitos fiscais, a responsabilidade tributária poderá atingir os sócios nas hipóteses do art. 135 do CTN, desde que os débitos refiram-se a fatos geradores ocorridos na época em que administrava a sociedade;

– as convenções particulares acerca do pagamento de tributos não podem ser opostas perante a Fazenda Pública.

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380