16/10/2014 às 16h10

Digitador tem descanso diferenciado?

Por Equipe Editorial

Nome: VOGA SERVICOS CONTABEIS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: ALEXANDRE CONTABILIDADE
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex


Senha Assinante: reis2014

Boa tarde.

Qual a JORNADA DE TRABALHO estabelecida para o DIGITADOR, bem como as pausas obrigatórias para descanso?

aguardando um retorno.


I – Compreensão do tempo de serviço

II – Da jornada de trabalho

III – Intervalo Intrajornada

IV – Síntese conclusiva


I – Compreensão do tempo de serviço

Diante do questionamento do consulente, julgamos importante conceituar e esclarecer o que de fato é considerado como de serviço. Segundo o artigo 4º da CLT – Consolidação das Leis Trabalhista, compreende-se como tempo de serviço, o período em que o colaborador estiver a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

 

II – Da jornada de trabalho

A jornada de trabalho, não excederá a 44 (quarenta e quatro) horas, semanais, assim estabelece a Carta Magna em seu artigo 7º inciso XIII, neste mesmo inciso determina que a jornada de trabalho não exceda a 8 (oito) horas diárias, e faculta a compensação de horário e a redução da jornada, porem mediante acordo ou convenção coletiva.

Como não poderia ser diferente a Consolidação das Leis do Trabalho, assim estabelece no artigo a seguir::

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (destaque nosso).

 

Logo a regra é a jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo se de outra forma for fixado por lei.

Ocorre que até o presente momento não há em nosso ordenamento jurídico, uma lei determinando jornada de trabalho diferenciada para os digitadores, logo deverá se aplicar a regra geral.

Entretanto chamamos a atenção ainda para as convenções e acordos coletivos, pois nestas podem sim conter cláusulas redutoras da jornada de trabalho, privilegiando os digitadores.

 

III – Intervalo Intrajornada

Novamente como regra os intervalos para repouso ou alimentação deverão seguir as seguintes determinações previstas na CLT, vejamos:

Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Perceba está é a regra, entretanto descanso para os digitadores além deste há pequenos intervalos a serem observados, pois por analogia os tribunais tem aplicado a eles (digitadores) o que preceitua o disposto no art. 72 da CLT, transcrito abaixo:

Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

Este artigo tem sido observado pelos tribunais, uma vez que se tornou aplicação obrigatória, pois o TST – Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de sua aplicação aos digitadores, vejamos:

Súmula nº 346 do TST

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Desta forma, mesmo não havendo jornada de trabalho diferenciada prevista por lei aos digitadores, no que diz respeito a intervalo para descanso será diferenciada, ou seja, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, obrigatoriamente haverá um descanso/intervalo de 10 (dez) minutos, sendo o mesmo computado como de serviço e ainda sem prejuízo do intervalo para almoço, assegurado pelo artigo 71, da CLT.


Diante do exposto não há em nosso ordenamento jurídico lei especial, na qual determine jornada reduzida para os digitadores, logo a regra a ser seguida salvo convenção e acordo coletivo será a de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

No que diz respeito a intervalo deverá obrigatoriamente a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, conceder um intervalo para descanso de 10 (dez) minutos, sendo este computado como de trabalho e sem prejudicar o intervalo para descanso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT.

( ALSC: Revisado em 16/10/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.410