18/03/2014 às 14h03

DF/GO: Conheça a relação das perações com benefícios fiscais e com ICMS/ST

Por Equipe Editorial

Nome: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Email: contato@contabilidadecapital.com
Nome Empresarial: R CALDAS FROTA CONTABILIDADE ME
Responsável: Roseni Caldas
CNPJ/CPF: 10.234.991/0001-20
Telefones: (61) 3045-4663
Origem: Multilex


Senha Assinante: alsx198
Bom dia
Como faço para obter uma tabela completa, com o ncm dos produtos do df e go: dos tributados, nao tributados, e no regime substituição?

Desde já,

Agradeço pela atenção.

Att Roseni


ICMS/ST/GO – Operações Posteriores – Produtos

ICMS Não – Incidência

ICMS Isenção

ICMS Suspensão

ICMS/ST/DF – Operações Posteriores – Listagem

ICMS Não – Incidência

ICMS Isenção

Síntese Conclusiva


ICMS/ST/GO – Operações Posteriores – Produtos

Conforme o artigo 32 do Anexo VIII do Decreto n º 4.852 de 1997 regulamentou o Regime de Substituição Tributaria na operação posterior, que consiste apuração e pagamento do imposto efetuado pelo regime da substituição tributária, em relação aos seguintes produtos:

– Bebidas (Item I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Telha, Cumeeira e Caixa d’água de cimento, Amianto, Fibrocimento, Polietileno e Fibra de Vidro (Item II do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Combustíveis e Lubrificantes (Item III do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Veículo Automotor Novo (Item IV, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Pneumático Protetor e câmara-de-ar de Borracha Nova (Item V, do Apêndice II do RCTE/GO);

– Cigarro e Outros Produtos derivados do Fumo (Item VI, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Tinta, Verniz, e Outras Mercadorias da Indústria Química (Item VII, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Lâmina de Barbear, Aparelhos de Barbear e Isqueiro Descartável (Item VIII, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada e Outro Suporte Para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem (Item IX, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Lâmpadas Elétricas e Eletrônicas, reator e Starter (Item X, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Pilha e Baterias Elétricas (Item XI, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Cimento (Item XII, do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO);

– Aparelho de Telefonia Celular (Item XIII, do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS e Convênio ICMS 135/06);

– Peça, Parte, Componente, Acessório e demais Produtos, Especificamente Para Uso Automotivo (Item XIV, do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS e Protocolos ICMS 05/11).

– Ração para animal (Item XVII, do Apêndice II do Anexo VIII do RICMS e Protocolos ICMS 26/04 e 39/11);

– Material Elétrico (Item XVIII, Apêndice II, Anexo VIII do RCTE);

– Colchoaria (Item XIX, Apêndice II, Anexo VIII do RCTE).

 

 

ICMS Não – Incidência

Conforme o art.78 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), ficou regulamentado a não incidência do ICMS, que é a situação que não está contemplada no campo da incidência do imposto ou aquela que a lei elegeu como não sujeita à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

De acordo com o art. 79º do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), são definidas as operações sobre as quais não há incidência do ICMS, neste aspecto apresentaremos as principais operações:

– operação ou prestação que destine ao exterior as mercadorias;

– operação com ouro, livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

– operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída;

– operação de contrato de arrendamento mercantil;

– a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado de Goiás, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;

– a alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;

– de saída de bem em comodato.

– de saída de mercadoria em razão de mudança de endereço;

– de saída interna de mercadoria destinada á industrialização;

– de saída interna de mercadoria ou bem (Conserto ou Reparo, Demonstração ou Teste, Mostruário ou Treinamento, Leiloeiro).

           ICMS Isenção

O beneficio fiscal de Isenção do ICMS é previsto nos artigo 6e 7º do RCTE/GO, concedido ou revogado por meio de convênios celebrados e retificados pelas Unidades Federadas e pelo Estado de Goiás, representado pelo Secretário de Fazenda do Estado de Goiás e também é aplicado:

a)  À redução de base de cálculo;

b)  Devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

c)  À concessão de crédito presumido;

d)  Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

Vale Lembrar que, não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.

Dentre os principais produtos beneficiados com a Isenção do ICMS citamos:

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização de hortícolas, em estado natural;

Artigo 6º Item XI do Anexo IX do RCTE/GO

As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido;

Artigo 6º Item IX do Anexo IX do RCTE/GO

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

Artigo 6º Item XXVIII do Anexo IX do RCTE/GO

A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída.

Artigo 6º Item I do Anexo IX do RCTE/GO

 

ICMS/ST/DF – Operações Posteriores – Listagem

De acordo com o artigo 321, do Decreto nº 18.955 DE 1997, RICMS/DF, o contribuinte na condição de substituto tributário é obrigado a recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) na condição de substituto tributário. Neste, aspecto este contribuinte, é responsável pela apuração e pagamento do imposto,  em relação aos seguintes produtos:

– Cigarros e artigos correlatos (Item I, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Cimento de qualquer espécie (Item II, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Combustíveis e Lubrificantes (Item IV, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Veículos Novos (Item V, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Tintas, Vernizes e outros produtos químicos (Item VI, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Telhas e Caixas d´água (Item VII, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Veículos novos de duas rodas (Item VIII, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Pneus, Câmaras e Protetores de borracha (Item IX, Cad.  I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Farinha de Trigo (Item X, Cad. I, Anexo IV, R I CMS/DF);

– Sistema porta-a-porta (Item XII, Cad. I, Anexo IV,RICMS/DF);

– Fitas Virgens e Gravadas (Item XIII, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Sorvete (Item XIV, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Filme e Slide (Item XV, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Lâmina e Aparelho de Barbear (Item XVI, Cad I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Lâmpada Elétrica e Eletrônica (Item XVII, Cad I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Pilhas e Baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Item XVIII, Cad I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Energia elétrica (Item XIX, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Rações PET Animais Domésticos (Itens XX e XXI, Cad I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Sorvete de qualquer espécie inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM), e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH na operação interestadual e interna (Item XXII, Cad I, Anexo IV, RICMS/DF);

Peças e Acessórios Automotivos (Item XXVIII, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Cosméticos e Perfumarias (Item XXXVIII, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Material de Limpeza (Item 39, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Produtos Alimentícios (Item 40, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Material construção e ferragens (Item 41, Cad. I, Anexo IV, RICMS/DF);

– Material Elétrico (Item 42 Cad. I, Anexo IV, RICMS).

ICMS Não – Incidência

O Art. 5º do RICMS determina a não incidência sobre seguintes operações:

–  Operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

NOTA 005 – Equipara-se à operação exportação, observadas as regras de controle definidas nos artigos 309 a 312, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:a)  empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, ou outro estabelecimento da mesma empresa;b)  armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

–     Operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

–     Operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

–     Operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

 

NOTA 006 – Considera-se livro, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento, excluídos:a)    os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;b)    os livros pautados de uso comercial;

c)    as agendas e todos os livros deste tipo;

d)    os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

e)    A não-incidência não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

–     Operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

–     Operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

–     Operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

–     Operação de contrato de arrendamento mercantil;

–     Operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

–     A saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante;

–     A alienação de bens desincorporados do Ativo Permanente de estabelecimento de contribuinte do Imposto, ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 387 (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), inciso I do art. 35 c/c o inciso I do § 1º do mesmo artigo).

                  ICMS Isenção

O beneficio fiscal de Isenção do ICMS é previsto no artigo 6o do RICMS/DF, concedido ou revogado por meio de convênios celebrados e retificados pelas Unidades Federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda do Distrito Federal e também é aplicado:

e)  À redução de base de cálculo;

f)  Devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

g)  À concessão de crédito presumido;

h)  Às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

Vale Lembrar que, não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis.

Dentre os principais produtos beneficiados com a Isenção do ICMS citamos:

A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio – ALALC, com exceção das destinadas à industrialização e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs.

Item 14 do Anexo I, Caderno I do RICMS/DF

A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização de hortícolas, em estado natural

Item 15 do Anexo I, Caderno I do RICMS/DF

As saídas de produtos típicos de artesanato regional, promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido;

Item 16 do Anexo I, Caderno I do RICMS/DF

A saída de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final;

Item 18 do Anexo I, Caderno I do RICMS/DF

A saída, em operações internas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, para serem consumidos no respectivo processo de industrialização;

Item 19 do Anexo I, Caderno I do RICMS/DF

A saída de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contado da data de saída.

Item 22 do Anexo I, Caderno I do RICMS/DF

As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com motor até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar o modelo comum, residente no Distrito Federal.

Item 44 do Anexo I, Caderno I do RICMS/DF

ICMS Suspensão

O Benefício Fiscal de Suspensão do ICMS a que refere ao art. 9o do RICMS/DF, será aplicada às operações relacionadas no Caderno IV, Anexo I do RICMS/DF, condicionado ao retorno das mercadorias ao estabelecimento se for o caso.

E importante lembrar que, esgotado o prazo de retorno das referidas mercadorias, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte adquirente ou remetente deverá debitar-se do imposto, mediante registro da correspondente Nota Fiscal ou documento equivalente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Débitos”, no referido período de apuração.

Dentre as operações beneficiadas com Suspensão do ICMS citamos:

 

PRODUTO

REGULAMENTAÇÃO

A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo.

Item 1 do Caderno IV, Anexo I do RICMS/DF

Às saídas de bens integrados ao ativo imobilizado;A suspensão prevista no item só se aplica quando o bem:– destinar-se a prestação de serviços fora do estabelecimento;

– for utilizado por outro contribuinte inscrito no CF/DF ou na unidade federada de destino, na elaboração de produtos encomendados pelo remetente.

Item 3 do Caderno IV, Anexo I do RICMS/DF


Diante das explanações acima concluímos que o assunto em questão e longo e complexo, desta forma sintetizou as respostas nas principais operações em questão.

ALSC: Revisado em 18/3/14.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460