10/12/2014 às 11h12

DF/GO: Entenda as obrigações no regime de ICMS substituição tributária e antecipação

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA

Nome Empresarial: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA

Responsável: ALEXANDRE ALVES DO NASCIMENTO

CNPJ/CPF: 07.174.036/0001-30

Telefones: 61 3435-5285

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: 845VIB7

Prezados senhores,

Ref.: a Consulta n. 011/2014

Introdução:

Temos em nossa carteira uma FILIAL situada aqui no DF, de uma empresa cuja sede é situada em Goiás, e a atividade principal é: FABRICACAO DE OUTROS PRODUTOS DE METAL NAO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE e atividades acessórias de:

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente CÓDIGO E

O principal produto comercializado é aço e ferro (NCM 7214.20.00, 7213.10.00), adquirido de outros estados e também importado.

Diante do exposto acima:

Gostaria de obter informações sobre os seguintes pontos:

1)  Da alíquota aplicada aos produtos comercializados acima para vendas para o DF e outros estados;

2)  Há incidências da substituição Tributária ou ICMS antecipado;

3)  Além da geração e envio do livro eletrônico há outra obrigação acessória;

4)  Nas notas fiscais existe alguma anotação para ser inserida;

5)Ocorre mudança de tributação quando a operação é para Contribuinte só do icms ou ISS, construtoras, empresas do SIMPLES. Consumidor final.

Se houve mais informações a respeito favor nos enviar.

Agradeço a atenção e ficamos aguardando o retorno desta consulta.

Atenciosamente,

Alexandre Alves

61 3435-5285

3. EMENTA DESENVOLVIDA

DF/GO: Entenda as obrigações no regime de ICMS substituição tributária e antecipação

DF/GO – Operações internas e interestaduais com produtos metalúrgicos – Alíquotas

ICMS/ST – Goiás – Regras de cálculo

ICMS/ST – Distrito Federal – Regras de cálculo

ICMS Antecipado – Distrito Federal – Regras de cálculo

Distrito Federal – Obrigações acessórias

Goiás – Obrigações acessórias

ICMS/ST e Antecipado – Simples Nacional – Obrigatoriedade

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA 

 DF/GO – Operações internas e interestaduais com produtos metalúrgicos – Alíquotas

O normativo responsável pela tributação do ICMS no Estado de Goiás é o Decreto nº 4.852/97 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás), e dessa forma, os produtos com NCM’s 7214.20.00, 7213.10.00, sofrerão nas operações internas, a incidência do imposto com alíquota de 17%, conforme determina o regulamento em seu artigo 20, inciso I.

Em regra, nas operações interestaduais entre contribuintes a alíquota a ser aplicada será de 12%. Todavia, quando a operação for destinada a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: (art. 20, inciso II, e § 3º, RCTE)

– a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

– alíquota interna, quando o destinatário não o for.

No Distrito Federal esses produtos tem aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), tanto nas operações internas, como interestaduais, senão vejamos:

DECRETO Nº 18.955/97 (RICMS)

Art. 46. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

I – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:

b) 12% (doze por cento), nos demais casos. (Lei nº 1.254/96, art. 18, I)”.

II – nas operações e prestações internas:

(…)

d) de 12% (doze por cento), para:

(…)

14) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH (Lei nº 1.798, de 1997, art. 1º).

(…)

Art. 47. A alíquota interna será aplicada quando:

IV – se tratar de operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada;

ICMS/ST – Goiás – Regras de cálculo

Na hipótese de operação interestadual entre contribuintes do ICMS cujo remetente esteja localizado em Goiás, os produtos em tela são considerados produtos sujeitos a substituição tributária, pois consta no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE:

XVII – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(Protocolos ICMS 82/11 e 85/11)

Item

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

44

72.13 7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33

41,01

49,02

Para o cálculo do ICMS/ST, o contribuinte utilizará como base de cálculo para fim de substituição tributária: (art. 39, RCTE)

– o preço final a consumidor, único ou máximo, estabelecido por órgão público competente, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

– o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete, quando não incluído naquele preço;

– o preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas ao IPI e ao frete, se for o caso, em relação à mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente.

Todavia, na falta de uma das opções relativas ao preço, à base de cálculo do imposto a ser retido é em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:

– valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

– montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

– a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

Vale lembrar que os produtos analisados não fazem parte do ICMS antecipado no Estado de Goiás, pois não estão elencados na lista de produtos constantes do anexo único do Decreto nº 6.718/08, que regula o imposto.

ICMS/ST – Distrito Federal – Regras de cálculo

O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/97 (RICMS/DF), relaciona bens e mercadorias que se encontrar em sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS, onde, nas operações que destinem esses bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto.

Assim, o produto com NCM 7214.20.00 (Vergalhões) está relacionado como produto sujeito ao ICMS/ST:

ITEM/ SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE

LEGAL

EFICÁCIA

(…)

(…)

(…)

(…)

41

Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas abaixo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, oriundas das unidades federadas signatárias dos referidos protocolos:

Item

NCM/SH

Descrição

MVA/ST

UF de

Origem

Interna (%)

Interestadual (%)

Indústria

Atacadistas

(12%)

(7%)

(4%)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

44

7214.20.00

Vergalhões

34,62

27,81

42,73

50,84

55,71

AC, AP, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RO, RS, SE, SP

.

PROT ICMS 93/13

221/12

71/12

85/11

25/11

 

A partir de 01/11/13

A partir de 01/01/13

 

Como em Goiás, a base de cálculo do imposto é a prevista na alínea “b” do inciso VII do art. 34 do RICMS e observará para fins de substituição tributária em relação às operações ou prestações subsequentes, o somatório das parcelas seguintes:

– o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

– o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

– a margem de valor agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes;

Quando a mercadoria for destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, aplicar-se-á à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte. Nota-se que neste caso não há necessidade do uso do MVA, tendo em vista que não se trata de comercialização.

É importante ressaltar que recentemente foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, Edição Extra, o Decreto nº 36.234/2014, alterando no item 41 (materiais de construção) a margem de valor agregado, trazendo para novos valores de MVA para utilização nas operações internas e interestaduais.

Cabe alertar que essa alteração no MVA, deixa uma dúvida no ar, pois anteriormente era utilizada como parte integrante do cálculo do ICMS/ST, a margem de valor agregada ajustada, pois o item 41.6 do caderno I anexo IV do RICMS, senão vejamos:

Base de Cálculo: a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Distrito Federal para suas operações internas com produto mencionado no caput deste item.

II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item.

Na pratica o produto com NCM 7214.20.00 (vergalhões) tinha como MVA original antes da alteração, um percentual de 33% (trinta e três por cento). Dessa forma esse valor deveria ser utilizado na formula da MVA ajustada, e, para exemplificar, imaginemos uma operação entre o remetente localizado em Goiás e o destinatário no Distrito Federal:

É sabido que na operação interestadual realizada por contribuinte localizado em Goiás, a alíquota a ser aplicada é 12% (doze por cento), e internamente no DF, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), diante desses dados a MVA ajustada aplicada era:

MVA ajustada = [(1 + 0,33) x (1 – 0,12) / (1 – 0,17)] – 1

MVA ajustada = [ 1,33 x 0,88 / 0,83 ] – 1

MVA ajustada = [ 1,1704 / 0,83 ] – 1

MVA ajustada = 1,410120482 – 1

MVA ajustada = 0,410120482 x 100

MVA ajustada = 41,01 %

Fazendo um comparativo entre a MVA ajustada (41,01%) e a nova Margem de Valor agregado (42,73%) regulamentada por meio do Decreto nº 36.234/14, veremos que existe um aumento de 1,72%, tendo como consequência imediata, aumento no valor do imposto a ser recolhido.

Entendemos que o fisco do Distrito Federal deverá promover uma nova alteração no item 41 do caderno I anexo IV do RICMS, especificamente no subitem 41.6, que trata da aplicação da MVA ajustada, pois se aplicássemos essa formula sobre o novo percentual, teríamos um aumento de 8,6%.

ICMS Antecipado – Distrito Federal – Regras de cálculo

Está claro que o produto com NCM 7214.20.00 (Vergalhões) é um produto sujeito ao ICMS/ST no DF.

Em relação ao segundo produto relatado pelo Consulente com 7213.10.00 (Vergalhões), este já figurou como produto em substituição, todavia, o Decreto nº 34.915/13, revogou sua participação.

Assim, verificando o Anexo VIII ao RICMS, que elenca as mercadorias, matérias-primas e insumos sob Regime de Cobrança Antecipada, verificamos a existência do produto com NCM 7213, contido entre os produtos constantes da Seção III (Material para construção, material elétrico e ferragens):

POSIÇÃO (NCM)

DESCRIÇÃO

7201 a 7229

Produtos metalúrgicos de Ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas;

O RICMS determina a sujeição ao regime de pagamento antecipado do imposto, nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII ao Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subseqüente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. (inciso III, art. 320, RICMS)

A base de cálculo do ICMS antecipado será obtido:

– quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso;

– quando se destinar a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação e/ou da prestação na unidade federada de origem.

A utilização da margem de valor agregado para cálculo do antecipado relativamente ao produto em estudo será 30% (trinta por cento), conforme a determinação do item 57 do Anexo VII do RICMS.

Distrito Federal – Obrigações acessórias

O Livro Fiscal Eletrônico deve ser utilizado pelo contribuinte do ICMS e do ISSQN, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), para escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 26.529/06.

Relativamente ao Sintegra, o fisco distrital determinou a dispensa por meio da Portaria nº 210/06 (LFE), e nas perguntas mais frequentes da Sefaz/DF no item 12 – Livro Fiscal Eletrônico, consta o seguinte questionamento:

14. Qual norma que dispensa a entrega do SINTEGRA, desde a instituição do Livro Eletrônico?

R: A norma é a Portaria 210/06. Conforme a norma constante no inciso II do art. 3º, os contribuintes, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, foram dispensados do envio dos arquivos estabelecidos na Portaria 785/03. A obrigação do envio dos dados, referentes às operações interestaduais (SINTEGRA), está estabelecida no art. 7º da Portaria 785/03. Logo, o envio do SINTEGRA permanece obrigatório apenas para os contribuintes localizados em outra Unidade da Federação.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é de uso obrigatório independente do CNAE do contribuinte, sempre que este realizar operação com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente (Protocolo ICMS 42/09, cláusula segunda), devendo observar naquilo que couber, as regras do art. 85 do RICMS para o preenchimento da NF-e.

E, quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência  ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. (art. 158, RICMS)

Goiás – Obrigações acessórias

O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, está obrigado ao cumprimento das prestações, positivos ou negativas relacionadas ao ICMS, como:

– inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

– emitir documento fiscal;

– manter e escriturar livro fiscal;

– apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

– exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.

Assim como no Distrito Federal existe a obrigação da escrituração de livros fiscais, em Goiás o contribuinte do imposto está obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), Declaração Periódica de Informações (DPI) e do Sintegra.

A EFD é obrigatória para todos os contribuintes do ICMS ou do IPI, todavia essa obrigatoriedade não alcança o estabelecimento:

– Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);

– Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

No Sintegra somente o optante pelo Simples Nacional, pois os demais estão obrigados à entrega da EFD.

Quanto a DPI, apenas os produtores rurais cadastrados com CPF e que fossem credenciados a emitir nota fiscal própria estavam obrigados, porém, a partir de 01.01.14, estes se encontram obrigados à escrituração da EFD.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) exige em seu preenchimento apenas as instruções existentes no art. 163 do RCTE (Decreto nº 4.852/97), procurando ainda, quando a operação ou prestação estiver no campo da não-incidência prevista na legislação, for amparada por benefício fiscal ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

ICMS/ST e Antecipado – Simples Nacional – Obrigatoriedade

O optante pelo Simples Nacional deve em relação ao recolhimento do ICMS substituição tributária e antecipado devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. (LC 123, art. 13, § 1º)

Em relação ao ICMS/ST o optante fará o cálculo com todos os elementos da base de cálculo, exceto, quando a operação for destinada a uso ou consumo, ou ativo permanente.

No ICMS antecipado sem encerramento da tributação, será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor, inclusive do MVA (percentual de lucro).

5. SINTESE

Diante do exposto, esclarecemos ao nobre Consulente que os produtos indicados com os seus respectivos NCM’s em Goiás são produtos em substituição tributária do ICMS, cuja alíquota interna é 17%, e na operação interestadual entre contribuintes será 12%.

Quando ocorrer uma operação com não contribuinte (Consumidor final: pessoa física, contribuintes do ISSQN) a alíquota deve ser a alíquota interna. Essa regra aplica-se tanto em Goiás como no Distrito Federal.

No DF, somente o produto com NCM 7214.20.00 e listado como produto em substituição, quanto ao produto com NCM 7213.10.00 é um produto sujeito ao ICMS antecipado, que no seu cálculo deverá ser utilizado o percentual de lucro listado no anexo VII do RICMS.

As obrigações acessórias como cadastro de contribuintes, emissão de nota fiscal e escrituração fiscal, são obrigatórias no DF, e em Goiás.

No DF, a obrigação é relativa ao LFE, não existindo mais obrigação da entrega do Sintegra.

Em Goiás, todos os contribuintes do ICMS (exceto o optante pelo Simples Nacional) estão obrigados a EFD-ICMS/ST.

O Sintegra é de obrigação apenas do optante pelo Simples Nacional.

A DPI a partir de 01.01.14, ficou obsoleta, pois não há contribuinte obrigado a sua entrega.

6. PESQUISADORES

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

LUCAS BATISTA DE OLIVEIRA

Consultor Empresarial