22/04/2014 às 18h04

DF:Conheça as alíquotas do ISSQN para lacrar o ECF

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/001-94
Telefones: 3965-2179
Origem: Multilex


Senha Assinante: KMRY859
PRECISAMOS SABER URGENTE AS ALIQUOTAS DA EMPRESA CENTRO DE PSIQUIATRIA DE BRASILIA LTDA ME CNPJ : 11436163000138, para darmos continuidade ao processo de lacração da impressora fiscal.


Equipamento de Cupom Fiscal Definição

Declaração de Alíquotas

Síntese Conclusiva


No presente consulta apontaremos a definição do Equipamento de Cupom Fiscal e esclarecimentos gerais sobre o preenchimento da declaração de alíquotas.

Equipamento de Cupom Fiscal Definição

    É o equipamento de automação comercial, utilizado para realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias e/ou prestações de serviços, o qual deve atender ao Convênio ICMS 85/01 ou Convênio ICMS 156/94, homologado, ou registrado, por ato COTEPE/ICMS, com capacidade de emitir documentos fiscais e não fiscais determinados nos Convênios acima e especificados no ato que o homologou/registrou.

Declaração de Alíquotas

O art.45, Inciso VI e § 7.º da Portaria n.º 799/97, determina o cadastramento da alíquota efetiva no emissor de cupom fiscal. Neste aspecto, abaixo segue detalhados exemplos aleatórios de produtos e serviços, suas respectivas alíquotas do ICMS e fundamentação legal:

 

Produtos

 

Alíquotas

 

Fundamentação

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

2%

RISSQN – DF, Art. 38, I

Demais Serviços

5%

RISSQN – DF, Art. 38, II

Declara ainda que, trabalha com os produtos (I) Isentos, (N) Não tributáveis e (S) Substituição tributária, conforme relacionado abaixo. (observação: informar a legislação correspondente a pelo menos um dos produtos cadastrados nas referidas situações).

 

Base Legal

 

Situação

 

 


Diante das explanações concluímos que alíquota do ISSQN de 2% deve ser empregada na prestação de serviço de saúde, assistência médica e congêneres e que o referida prestação de serviço não está amparada (I) Isenção, (N) Não tributáveis e (S) Substituição tributária.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460