18/03/2014 às 14h03

DF: Associação com venda mercadorias e as consequências fiscais

Por Equipe Editorial

Nome: J & J SERV. ADMINISTRATIVOS LTDA J
Email: jejcontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: J & J
Responsável: JULIO CÉZAR COSTA LOPES
CNPJ/CPF: 80369871120
Telefones: 3245-4291
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971mls
Prezados, somos responsáveis por uma associação de empregados. A associação possui “um caminhão baú” o qual fica estacionado dentro da sede da empresa os quais os mesmos trabalham (área particular).

A Associação adquire por meio de seu CNPJ produtos no mercado interno do distrito federal, e “comercializa” aos seus associados, onde a principal forma de pagamento é o desconto em folha.

A preocupação da administração é a regularização deste estabelecimento restrito que só comercializa aos seus associados.

a regularização consiste em alvará, e se for o caso inscrição estadual.

Precisamos de embasamento para justificar a necessidade ou não de regularizar tal mercado.


Definição – Associação

Fonte de Recursos – Indicação Obrigatória no Estatuto

Definição de ICMS

Contribuinte do ICMS

Entre a Emissão e Efetiva Saída

Definição de Nota Fiscal Eletrônica

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações Obrigatórias

Solicitação de Regime Especial – Emissão e Escrituração das Notas Fiscais

Licença de Funcionamento

Síntese


Definição – Associação

Segundo o art. 53 do Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/02),  as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.

Deve-se entender que associação de fins não econômicos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins econômicos a sociedade que proporcionar lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica, como um clube recreativo, por exemplo, não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferentemente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente.

As entidades sem fins econômicos passam a ter existência legal com sua inscrição no Registro das Pessoas Jurídicas (art. 115 da Lei nº 6.015, de 31/12/73), tendo como exigência pelo cartório, os seguintes documentos: I – Requerimento do Presidente da Associação (um via); II – Estatuto Social (3 vias), sendo 1 original e 2 cópias assinadas ao vivo por todos os associados e rubricada por advogado com registro na OAB; III – Ata de constituição (3 vias); IV – RG do Presidente.

Fonte de Recursos – Indicação Obrigatória no Estatuto

O artigo 54 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) determinou as cláusulas mínimas para a validade do Estatuto Social, que sobre a pena de nulidade são:

– a denominação, os fins e a sede da associação;

– os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

– os direitos e deveres dos associados;

 as fontes de recursos para sua manutenção;

– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

– as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

É obrigatória determinação da fonte de manutenção dos custos operacionais e do cumprimento dos “objetivos estatutários” com indicação da origem dos recursos já no estatuto de criação da entidade.

Definição de ICMS

É o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Contribuinte do ICMS

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 12 do Decreto n º 18.955/97).

O artigo 12 § 1°, Inciso V do Decreto n º 18.955/97 (RICMS/DF) estabelece que a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivado, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, equipara – se a contribuinte do ICMS.

Cadastro Fiscal

O artigo 20 do Decreto n º 18.955/97 (RICMS/DF) estabeleceu a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), antes do início de suas atividades. É considerada data de início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação.

Fato Gerador

O artigo 3º do Decreto nº 18.955/97 regulamentou que o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

Base de Cálculo

Integra a base de cálculo do ICMS (art. 36 do Decreto nº 18.955/97):

– o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

– o valor correspondente a:

– seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob a condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

– frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.

Do Documento Fiscal – Emissão Obrigatória

Pelas disposições do art. 1º da Lei 8.846/94 (Lei Federal), a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas.

O contribuinte do ICMS é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado (Decreto 18.955/1997 – RICMS/DF, art. 78).

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Operações Obrigatórias

O artigo 3º, § 1º da Portaria SEF nº 259 de 2013 estabelece a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica, que se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS localizados no Distrito Federal, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas na Portaria nº 49/08 e no Protocolo ICMS 42/09.

Licença de Funcionamento

A Lei nº 5.280 de 2013 dispõe sobre o licenciamento de atividades econômicas ou sem fins lucrativos.

No texto, estão definidos os procedimentos administrativos necessários para emissão de licença ou autorização de funcionamento, além das sanções no caso de descumprimento da lei. As penalidades variam de advertência a cassação do licenciamento.

Após estudo detalhado da lei, destacamos as principais novidades, que são as seguintes: os procedimentos para alteração de endereço e a mudança de horário de funcionamento do estabelecimento, o prazo de validade da licença de funcionamento e os valores das multas.

– alteração de endereço do empreendimento, a inclusão ou a mudança da atividade deve ser precedida de novo licenciamento;

– a mudança de horário de funcionamento ou a alteração de proprietário, da razão ou da denominação social de pessoa jurídica já licenciada ou autorizada devem ser averbadas na respectiva licença ou autorização de funcionamento, na forma do regulamento;

– a licença de funcionamento será emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança sanitária, do controle ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico;

– o valor da multa varia de R$ 620,00 a R$ 1.240,00;

– a multa é aplicada em dobro ou de forma cumulativa se houver dolo, reincidência ou infração continuada;

Vale lembrar que a norma – publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) no último dia 24 de Dezembro de 2014, devendo ser regulamentada em 90 dias, quando passará a ser aplicada.


Diante das explanações, concluímos que a entidade que executar a operação de comercialização de mercadorias em atendimento EXCLUSIVO AOS ASSOCIADOS está dispensada da obtenção de LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, inscrição no CF/DF, emissão do DOCUMENTO FISCAL, entrega do LIVRO FISCAL ELETRÔNICO, e desta forma o contribuinte poderá solicitar o regime especial para emissão e escrituração da nota fiscal e ou sua dispensa junto a SEFAZ/DF.

ALSC: Revisado em 18/03/2014.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460