02/06/2014 às 14h06

DF: Vejas as hipóteses de dispensa da nota eletrônica de serviço

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Email: cont.tresmarias@terra.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
Responsável: MARISTELA ALVES
CNPJ/CPF: 02587304000122
Telefones: 3351-4366
Origem: Multilex


Senha Assinante: 02587304000122
BOA TARDE
no site da Secretaria De Fazenda do DF tem uma informação que trata sobre as empresas obrigadas a emitirem A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS
***”Empresas sujeitas ao pagamento do ISS pertencentes a algum segmento relacionado na lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAEs) e com faturamento anual superior a R$ 360 mil reais.”

Diante disso gostaria de saber se somente as empresas com os CNAEs mencionados e com o faturamento anual superior a R$ 360 mil reais é que estão realmente obrigados, ou se minha interpretação está incorreta?


Orientações Preliminares

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISSQN

Microempresa

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

Síntese Conclusiva


Orientações Preliminares

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN).

A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISSQN

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISSQN, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

Microempresa

O artigo 3º § 3º da Portaria 259/13 estabeleceu que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal modelo 3, não se aplica à Microempresa.

Conforme o inciso I do art. 3º da Lei Complementar n º 123 de 2006 estabelecem que a microempresa e a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Vale lembrarmos que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 3 aplica-se a microempresa, nas prestações de serviços sujeitos ao ISSQN para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2014.

Obrigatoriedade a partir Abril/2014

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único Portaria 259/13, ficando vedado ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as atividades médico-odontológicas obrigadas a NF-e – ISSQN:

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.

Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.

Q864020200 – Laboratórios clínicos.

Q863050400 – Atividade odontológica.

– Q863050300 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas.


Diante das explanações acima concluímos que a obrigatoriedade da nota fiscal de serviço eletrônica, que as empresas com os CNAEs NÃO mencionados na citada portaria e com o faturamento anual inferior ou igual a R$ 360 mil, ficam dispensadas da obrigatoriedade da emissão da nota eletrônica exceção, quando o serviço e executado para órgão público.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460