03/03/2014 às 06h03

DF: Veja as vantangens e desvantagens do novo regime para atacadistas

Por Equipe Editorial

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Boa tarde;
Gostaria de saber se tem um regime tributário com incetivo fiscal no GDF para uma Atacadista ou Distribuidora, ou a tributação é normal?

Relação de produtos que ira distribuir:
Farinha de trigo;
Mistura para pão;
Mistura para panetone;
Mistura para bolo;
Trigo para quibe;
Farinha de trigo pre-gelatinizada.


I – Requisitos para Adesão

II – Vantagens e Desvantagens

III – Regime da Substituição Tributária

IV – ICMS/ST – Estoque Mercadorias – Valor Mínimo Parcelas

V – Inscrição de Substituto Tributário – Vantagens e Desvantagens

VI – Contribuintes Substitutos Tributários por Opção – Lei 5.005           


I – Requisitos para Adesão

A Lei nº 5.214 de 2013, instituiu o novo regime de tributação do ICMS cuja aplicação é exclusiva aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, devendo ser observado os seguintes requisitos para que o contribuinte do ICMS possa aderir ao novo beneficio, quais sejam:

– requer o ingresso via requerimento no site da Secretaria do Estado do Distrito Federal;

– a adesão dependente de deferimento do pedido;

– estabelecimento deve estar instalado no Distrito Federal;

– só pode comercializar seus produtos no Distrito Federal;

Vale lembrar que o contribuinte que já apura o ICMS nos termos do novo regime de tributação, deve ter esta condição publicada no sítio da Sefaz/DF.

O contribuinte está sujeito à vistoria, a qualquer tempo, para confirmação da manutenção das condições prévias.

Assim, por exemplo, o contribuinte que usufruir do novo benefício fiscal do ICMS deve efetuar o estorno de imposto que tiver creditado, sempre que o serviço recebido, o bem ou a mercadoria entrada no estabele­cimento for objeto de operação ou prestação subsequente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno deve ser proporcional à redução.

II – Vantagens e Desvantagens

Após uma análise apurada do novo regime, destacamos as principais vantagens do “Novo Regime do ICMS aos Industriais, Atacadistas ou Distribuidores”:

– A apuração passou a ser por uma alíquota fixa de 12% (Doze por Cento) sobre o valor de saída;

– Pode se aproveitar do crédito de 7% (Sete por Cento) das Operações interestaduais;

– Nas operações com contribuintes do ICMS fica dispensado do recolhimento do adicional de 2% (Dois por cento);

– É o substituto tributário por opção podem realiza as operações submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário.

Dentre as situações não benéficas aos contribuintes optante do Novo Regime, temos que são vedadas as operações com:

– pessoas físicas;

– Mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nacional instituída por protocolo ou convênio dos quais o Distrito Federal seja signatário;

– Petróleo, Combustíveis, Lubrificantes e Energia elétrica;

– Prestação de serviço de comunicação.

Fonte: Lei nº 5.214/12 e a Portaria SEF nº 28/2014.

III – Regime da Substituição Tributária

É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.

A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe à legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.

Ocorre a Substituição Tributária quando se concretiza o fato gerador presumido para a retenção do imposto, previsto na hipótese de incidência relacionada no seguinte texto legal:

– Decreto n º 18.955/1997- Anexo 04 – Caderno 01 – Substituição Tributária – Operações Posteriores:

– Item X do Anexo I Caderno IV (Farinha de Trigo, farinha de trigo pré-misturada e a pré-mescla).

Têm a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final, está relacionado nos subitens dos anexos do Decreto nº 18.955/97 (Regulamento do ICMS) que relacionam as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.

IV – ICMS/ST – Estoque Mercadorias – Valor Mínimo Parcelas

Os artigos 1º e 2º do Ato DeclaratórioSUREC nº 108/2013, atualizou para R$ 282,54 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) o valor mínimo das parcelas a serem pagas sobre o estoque de mercadorias que forem inclusas no Regime da Substituição Tributária do ICMS, previsto nos artigos. 321-A, III, “b” e artigo 321-D, III, “b” do Decreto nº 18.955/97 (RICMS).

Vale lembrar que o art. 320, § 16, do Decreto nº 18.955/97, dispensou o pagamento do imposto antecipado para o valor de até R$ 15,96 (quinze reais e noventa e seis centavos), devendo o contribuinte escriturar normalmente as Notas Fiscais no Livro Fiscal próprio.

V – Inscrição de Substituto Tributário – Vantagens e Desvantagens

O Decreto nº 34.063/13 regulamentou a inscrição de substituto tributário no Distrito Federal e a Portaria SEF nº 04/13 que fixou os procedimentos para á obtenção da citada inscrição no DF.

Para a adesão da inscrição de substituto tributário, apontamos os seguintes pontos para reflexão.

Vantagens

– atacadistas e/ou distribuidores , tem a obrigação de reter, apurar e pagar o respectivo imposto devido por substituição tributária, na saída da mercadoria;

– Pode comercializar mercadorias destinadas a construtoras (CNAE iniciados com 41, 42 e 43), órgãos públicos e hospitais (CNAE iniciados com 8610);

– o substituto tributário, a qualquer tempo, poderá solicitar sua exclusão do beneficio;

– a margem de valor agregada no cálculo do ICMS Substituição tributária, empregará a menor margem de valor agregado;

– no cálculo do pagamento do regime de Substituição tributária do ICMS, utilizará o crédito da alíquota interna.

Desvantagens

– Fica vedada a inscrição de substituto tributário para o varejista;

– Será desenquadrado do regime o contribuinte que realizar operações com pessoa física;

– o atacadista e/ou distribuidores estabelecidos no Distrito Federal, para obter a inscrição de substituto tributário não pode possuir débitos oriundos de autos de infração em razão de sonegação fiscal;

– só poderá comercializar com contribuintes do ICMS que promovam a saída subsequente da mercadoria ou de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima;

– não pode ter filial ou matriz que sejam estabelecimentos comerciais varejistas, situado no Distrito Federal.

 


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– para o contribuinte optar pelo regime tributário do ICMS aos Atacadistas e sugerido que providencie a inscrição de substituto tributário do ICMS por Opção, para que possa usufruir do beneficio da Lei nº 5.005/12

Solução de Consulta elaborada com base na legislação em vigor. Acompanhar alterações posteriores.

ALSC: Revisado em 03/03/2014.


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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380

 

Eduardo Mendonça

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380