24/08/2015 às 13h08

DF: Servidor estatutário não pode ser sócio-administrador

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: 1TA9UF5OU
Gostaria que me informasse a legislação que rege o trabalhador público do distrito federal e o artigo que veta o trabalhador de exercer cargo de gerencia ou administração em empresa privada.


I – Da legislação do servidor público do DF

II – Impedimento

III – Sanções

IV – Síntese Conclusiva


I – Da legislação do servidor público do DF

É a Lei Complementar nº 840 de 2011 que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.  Essa LC institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

Vale lembrar ser o servidor público a pessoa legalmente investida em cargo público, no qual contém o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional.

II – Impedimento

Na administração Pública do âmbito do Distrito Federal será considerada infração disciplinar aquela que decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com dolo ou culpa, sujeitando o servidor às sanções.

As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves. Por sua vez, As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos (I e II).

O servidor público do DF que participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada comete infração graves do grupo I:

Excepcionalmente ele poderá participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, houver previsão legal para isso, bem como nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade. Por fim, será permitido no caso de gerência em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

III – Sanções

O descumprimento do preceito legal poderá acarretar sanções sendo que a mais grave será a demissão, ou seja, sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

À título de exemplo, poderá ocorrer a demissão também no caso de quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do Distrito Federal.

A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Distrito Federal a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em comissão.


Ante o exposto, a legislação a qual rege o servidor público do Distrito Federal proíbe participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada.

(ALSC: Revisado 24/8/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380