Nome: ALEIXO CONTABILIDADE LTDA – ME ALEIXO CONTABILIDADE
Email: edson@aleixocontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ALEIXO CONTABILIDADE
Responsável: Edson Cruvinel
CNPJ/CPF: 02.594.265/0001-90
Telefones: 3351-7544
Origem: Multilex
Senha Assinante: 65919629134
Senhores,
uma empresa do ramo hoteleiro que emite nfe esta obrigada tambem a emissao do ecf?
qual a base legal que dispensa o uso do ecf?
setor hoteleiro esta obrigado a uso de ecf?
Orientações Preliminares
Nota eletrônica de Serviço
Atividades Obrigadas
Sínteses
Orientações Preliminares
O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN).
A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.
Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS
A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISSQN, em substituição da nota fiscal modelo 3.
Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.
Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.
A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.
A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.
Atividades Obrigadas
A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único da Portaria 259/13, ficando vedada ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.
Conheça as atividades as principais atividades obrigadas a NF-e – ISSQN:
I551080100 – Hotéis.
Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.
Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.
Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.
Q864020200 – Laboratórios clínicos.
Q863050400 – Atividade odontológica.
Q863050300 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas.
Q864021100 – Serviços de radioterapia.
Q864020500 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia.
Q869099900 – Outra atividade de atenção à saúde humanas não especificadas anteriormente.
DF – Emissor de Cupom Fiscal
Na legislação Federal a regulamentação da obrigatoriedade da utilização do ECF, fundamenta – se no artigo 61 da Lei Federal 9.532/97, e no âmbito da legislação do DF, há obrigatoriedade do ECF, está disposta no artigo 1º da Lei Complementar se. 53/97, e para melhor entendimento, segue a diante o texto, na integra da citada lei complementar: As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal.
Vale lembrarmos que há situações que permitem a dispensa da utilização do emissor de cupom fiscal, que são as seguintes:
– Empresas com faturamento inferior a R$ 120.000,00 que não utilizem sistema de processamento de dados e/ou POS (Point Desligado Xale). {Convênio ECF 07/99 e Solução de Consulta SEF 91/03};
– Realiza atividade de venda de veículos sujeitos a licenciamento oficial (Carros, Motos, Aviões, Barcos), {Convênio ECF 01/98};
– Estabelecimentos de ensino {Port. 91/02};
– Corretoras, {Port. 91/02};
– Transporte coletivo público {Port. 173/01};
– Prestadoras de serviços preponderantemente à pessoa jurídica (mais de 50%) {Port. 173/01 e a solução de consulta SEF 62/12};
– Empresa de construção civil {Port. 173/01};
– Estabelecimentos fornecedores de refeições coletivas {art. 2º, § 1º, Lei 3.168/2003};
– Estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por processamento de dados (Convênio ICMS 57/95), que não esteja em atraso com os arquivos do Sintegra (atualmente Livro Eletrônico) {Port. 07/03}, desde que atenda uma das seguintes condições:
– tenham mais de cinquenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica;
– Em conjunto com a atividade de venda de veículos automotores sujeitos ao licenciamento oficial, realizem a atividade de venda de peças e partes e de prestação de serviços {Port. 07/03}.
ECF – Dispensa Uso
A Solução de Consulta SEF nº 62/2012 estabeleceu que o contribuinte que emite somente NF-e, sendo que mais de 50% (cinquenta por cento) de suas vendas são destinadas a pessoas jurídicas, tendo um faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), este estará dispensado do uso de ECF, desde que observadas ás disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 07/2003;
Nos termos da fundamentação retro citada, o serviço de hotelaria é obrigado a emitir a nota fiscal eletrônica a partir de abril/2014.
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380
EDUARDO MENDONÇA
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.460