22/04/2014 às 10h04

DF: Serviço de hotelaria está obrigado a nota eletrônica de serviço

Por Equipe Editorial

Nome: ALEIXO CONTABILIDADE LTDA – ME ALEIXO CONTABILIDADE
Email: edson@aleixocontabilidade.com.br
Nome Empresarial: ALEIXO CONTABILIDADE
Responsável: Edson Cruvinel
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Telefones: 3351-7544
Origem: Multilex


Senha Assinante: 65919629134
Senhores,

uma empresa do ramo hoteleiro que emite nfe esta obrigada tambem a emissao do ecf?

qual a base legal que dispensa o uso do ecf?

setor hoteleiro esta obrigado a uso de ecf?


Orientações Preliminares

Nota eletrônica de Serviço

Atividades Obrigadas

Sínteses


Orientações Preliminares

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais (artigo 76 do Decreto 25.508 de 2005 – RISSQN/DF): Nota de Serviços modelo 3; Nota de Serviços, modelo 3-A; Comprovante de Admissão a Diversões, Lazer e Entretenimento; Boletim de Transportes Coletivos e a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFe -ISSQN).

A nota fiscal modelo 3 é utilizada quando o serviço for prestado à pessoa jurídica, e a modelo 3-A para pessoa física.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – Nfe-ISS

A Portaria 259/13 (Boletim Multi-lex 241/13) alterou a regulamentação sobre a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09), passando a exigir a NFe-ISSQN, em substituição da nota fiscal modelo 3.

Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A obrigatoriedade aplica-se às prestações de serviços para a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública.

Atividades Obrigadas

A partir de Abril/2014, será exigida a nota de serviço eletrônica, conforme o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) descrito no anexo único da Portaria 259/13, ficando vedada ao tomador do serviço à aceitação de qualquer outro documento em sua substituição a nota eletrônica de serviço.

Conheça as atividades as principais atividades obrigadas a NF-e – ISSQN:

I551080100 – Hotéis.

Q861010100 – Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências.

Q863050100 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos.

Q863050200 – Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares.

Q864020200 – Laboratórios clínicos.

Q863050400 – Atividade odontológica.

 Q863050300 – Atividade médica ambulatorial restrita a consultas.

Q864021100 – Serviços de radioterapia.

Q864020500 – Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia.

Q869099900 – Outra atividade de atenção à saúde humanas não especificadas anteriormente.

DF – Emissor de Cupom Fiscal

Na legislação Federal a regulamentação da obrigatoriedade da utilização do ECF, fundamenta – se no artigo 61 da Lei Federal 9.532/97, e no âmbito da legislação do DF, há obrigatoriedade do ECF, está disposta no artigo 1º da Lei Complementar se. 53/97, e para melhor entendimento, segue a diante o texto, na integra da citada lei complementar: As empresas que exercem a atividade de venda ou revenda de bens a varejo e as empresas prestadoras de serviços estão obrigadas ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal.

Vale lembrarmos que há situações que permitem a dispensa da utilização do emissor de cupom fiscal, que são as seguintes:

– Empresas com faturamento inferior a R$ 120.000,00 que não utilizem sistema de processamento de dados e/ou POS (Point Desligado Xale). {Convênio ECF 07/99 e Solução de Consulta SEF 91/03};

– Realiza atividade de venda de veículos sujeitos a licenciamento oficial (Carros, Motos, Aviões, Barcos), {Convênio ECF 01/98};

– Estabelecimentos de ensino {Port. 91/02};

– Corretoras, {Port. 91/02};

– Transporte coletivo público {Port. 173/01};

– Prestadoras de serviços preponderantemente à pessoa jurídica (mais de 50%) {Port. 173/01 e a solução de consulta SEF 62/12};

– Empresa de construção civil {Port. 173/01};

– Estabelecimentos fornecedores de refeições coletivas {art. 2º, § 1º, Lei 3.168/2003};

– Estabelecimentos de contribuintes do ICMS e/ou do ISS que emita Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por processamento de dados (Convênio ICMS 57/95), que não esteja em atraso com os arquivos do Sintegra (atualmente Livro Eletrônico) {Port. 07/03}, desde que atenda uma das seguintes condições:

– tenham mais de cinquenta por cento da receita bruta anual proveniente de operações com mercadorias ou prestações de serviço destinadas à pessoa jurídica;

– Em conjunto com a atividade de venda de veículos automotores sujeitos ao licenciamento oficial, realizem a atividade de venda de peças e partes e de prestação de serviços {Port. 07/03}.

ECF – Dispensa Uso

A Solução de Consulta SEF nº 62/2012 estabeleceu que o contribuinte que emite somente NF-e, sendo que mais de 50% (cinquenta por cento) de suas vendas são destinadas a pessoas jurídicas, tendo um faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), este estará dispensado do uso de ECF, desde que observadas ás disposições contidas no art. 1º da Portaria nº 07/2003;

 


Nos termos da fundamentação retro citada, o serviço de hotelaria é obrigado a emitir a nota fiscal eletrônica a partir de abril/2014.


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460